Trata-se de um recurso de revista interposto pela empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que homologou o pedido de desistência de uma ação trabalhista feito pelo reclamante, mesmo após a apresentação da contestação eletrônica pela reclamada.
Fundamentos
O cerne da questão reside na interpretação do art. 841, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe: “Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação”.
A reclamada argumentou que a apresentação da contestação eletrônica, ainda que em modo sigiloso, impediria a desistência unilateral da ação pelo reclamante, com base na aplicação analógica do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a necessidade de consentimento do réu para desistência após a oferta da contestação.
O Tribunal Regional do Trabalho, por sua vez, entendeu que a contestação eletrônica, em modo sigiloso, não impediria a desistência unilateral da ação pelo reclamante, pois a efetiva apresentação da defesa se dá na audiência, após a tentativa de conciliação.
Decisão
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o recurso de revista, reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho. O TST decidiu que a apresentação da contestação eletrônica, mesmo em modo sigiloso, impede a desistência unilateral da ação pelo reclamante, sendo necessário o consentimento do reclamado para a desistência.
A decisão do TST se baseou na interpretação sistemática dos artigos 841, § 3º, e 847, caput, da CLT, e no art. 22 da Resolução CSJT nº 185 de 2017, que estabelecem que a contestação eletrônica, ainda que em modo sigiloso, configura a efetiva apresentação da defesa, e que o momento processual para desistência da ação pelo reclamante se encerra com a apresentação da contestação.
Referências
TST- RR-556-89.2023.5.08.0117, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 4/12/2024.