Ação rescisória. Pensão por morte. Art. 966, V, do CPC. Violação manifesta de norma jurídica. Qualidade de segurado. Demonstração. Dependência do beneficiário. União estável. Necessidade de dilação probatória nos autos originários.
Reconhecida a condição da falecida como segurada, por ser beneficiária de “aposentadoria por idade”, ao tempo do seu óbito (art. 15, inciso I, da Lei 8.213/1991), conforme registro no CNIS. Na hipótese, o autor e a falecida contraíram casamento em 1964 e, em 2007, houve a separação consensual. Na certidão de óbito, lavrada mediante declaração do ora autor, consta que a falecida e ele se reconciliaram. No entanto, tal prova não é suficiente para o reconhecimento da união estável, havendo necessidade de dilação probatória. Para novo julgamento do mérito da causa originária, há necessidade de produção de provas, inclusive oral, visando à demonstração da condição de dependente do autor em relação à instituidora da pretendida pensão (união estável). Unânime. (EDAR 1017590-75.2018.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em 25/07/2023.)

Sair da versão mobile