O reclamante, um bancário comissionista, teve suas horas extras deferidas na fase de conhecimento, sem que fosse definida a aplicação da Súmula nº 340, do TST. O reclamado, na fase de execução, requereu a aplicação da Súmula nº 340, do TST, para que o cálculo das horas extras incidisse apenas sobre o adicional, e não sobre o valor total da hora extra. O Tribunal Regional, em sede de Agravo de Petição, acolheu o pedido do reclamado e determinou a aplicação da Súmula nº 340, do TST. O reclamante interpôs Recurso de Revista, que foi provido pela 2ª Turma do TST para afastar a aplicação da Súmula 340, do TST. O reclamado opôs Embargos, alegando que não houve ofensa à coisa julgada.

Fundamentos

O acórdão discute a ofensa à coisa julgada quando o TRT determina a aplicação da Súmula nº 340, do TST, na fase de execução, diante do silêncio da sentença a respeito. A coisa julgada impede que questões que poderiam ter sido levantadas na fase de conhecimento sejam rediscutidas na fase de execução. A sentença condenatória transitada em julgado não determinou a aplicação da Súmula nº 340, do TST, que prevê o pagamento apenas do adicional de horas extras para comissionistas. O banco reclamado, na fase de execução, não pode requerer a aplicação da Súmula nº 340, do TST, pois a questão está preclusa. Os princípios da eventualidade, da boa-fé processual e da duração razoável do processo reforçam a necessidade de se observar a coisa julgada. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a apliucação da Súmula nº 340, do TST, depende da determinação expressa no título executivo judicial.

Decisão

O reclamado pediu a aplicação da Súmula nº 340, do TST, para o cálculo das horas extras. A 2ª Turma do TST afastou a aplicação da Súmula nº 340, do TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do TST, por maioria, negou provimento aos embargos do reclamado, mantendo a sentença da 2ª Turma. A decisão final concluiu que não houve ofensa à coisa julgada, pois a sentença exequenda não determinou a aplicação da Súmula nº 340, do TST.

Referências

TST-E- RR-74800-77.2008.5.01.0062. Relator: José Roberto Freire Pimenta. Brasília, 14 de novembro de 2024.

A empresa ajuizou ação rescisória para desconstituir uma sentença homologatória de acordo em que reconhecia todas as transações realizadas por um ex-empregado. A empresa alegou que o acordo foi firmado com base em erro, pois desconhecia, à época, irregularidades praticadas pelo ex-empregado, que teria desviado valores e praticado fraudes. O Tribunal Regional julgou a ação rescisória improcedente, entendendo que a empresa não comprovou o erro essencial que justificasse a rescisão do acordo.

Fundamentos

O acórdão discute a possibilidade de rescisão de sentença homologatória de acordo com base no artigo 485, VIII, do CPC/73, que trata da invalidação de transação por erro essencial. A decisão destaca que o erro essencial deve ser aquele que vicia o consentimento, ou seja, que a parte não teria realizado o acordo se tivesse conhecimento da realidade dos fatos. O acórdão também aborda a necessidade de o erro ser escusável, ou seja, que a parte não poderia ter evitado o erro com diligência normal. A análise do caso se baseia em depoimentos de testemunhas, perícia contábil e documentos, como a decisão que determinou o bloqueio de bens da esposa do ex-empregado em razão dos desvios de valores.

Decisão

A empresa pediu a rescisão da sentença homologatória de acordo, alegando erro essencial na transação. O Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e deu-lhe provimento parcial. O acórdão reforma o decisum regional e julga parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir a sentença homologatória apenas em relação à cláusula de quitação geral das transações realizadas pelo ex-empregado. As demais cláusulas do acordo foram mantidas, e as custas processuais foram revertidas ao réu, que também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

Referências

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão. Processo nº TST- ROT-143-62.2022.5.12.0000. Relatora: Liana Chaib. Brasília, 5 de novembro de 2024.

A reclamante interpôs agravo de instrumento em recurso de revista contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23) que negou provimento ao seu recurso de revista. A reclamante buscava indenização por danos morais e materiais em razão de referências desabonadoras fornecidas pelo seu ex-empregador, a potenciais empregadores. O TRT23 havia considerado a prova apresentada pela reclamante (uma gravação telefônica de uma conversa entre o ex-empregador e um terceiro) como ilícita, pois teria sido obtida por meio de simulação e sem o conhecimento do ex-empregador.

Fundamentos

O TST, ao analisar o agravo de instrumento em recurso de revista, reformou a decisão do TRT23 e admitiu a gravação telefônica como prova lícita. A decisão do TST se baseou no entendimento de que a gravação telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é lícita, mesmo que o interlocutor que gravou seja um terceiro na relação contratual e processual. O TST se fundamentou em diversos precedentes de todas as suas turmas, bem como em decisão do STF (RE 583937, Tema 237 de Repercussão Geral), que fixou a tese de que:

É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

Decisão

O TST acolheu o agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que o processo seja analisado com base na prova considerada lícita.

Referências

TST-Ag-AIRR – 446-14.2020.5.23.0009. Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann. 1ª Turma. DJT 6/11/2024.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença que concedeu segurança à impetrante, determinando que o INSS se abstivesse de suspender ou cessar o benefício de pensão por morte concedido em 02/03/1971. O INSS alegou que o mandado de segurança não seria a via adequada para impedir a suspensão do benefício, em razão da necessidade de dilação probatória.

Fundamentos

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Nona Turma, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu a segurança. A decisão baseou-se no caráter autoexecutório do julgado, na adequação da via mandamental e na decadência do direito de revisão.

O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva de segurança deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, em razão do caráter autoexecutório do julgado (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). O mandado de segurança é a via adequada para proteger direito líquido e certo violado por ato administrativo ilegal ou abusivo. No caso em questão, a controvérsia reside na possibilidade de o INSS revisar benefício concedido em 1971 e na incidência de prazo decadencial, o que configura matéria de direito e torna desnecessária a dilação probatória.

O direito da Administração de anular seus próprios atos ilegais está sujeito a prazos decadenciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 214 de recursos repetitivos, fixou a tese de que, para benefícios concedidos antes da Lei 9.784/99, o prazo decadencial de 10 anos para revisão, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, passou a contar a partir da vigência da Lei 9.784/99. No caso, o prazo decadencial expirou em 01/02/2009, e as tentativas de revisão do benefício ocorreram em 2020 e 2021, o que configura decadência do direito da Administração.

Decisão

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança a Izabel Gomes Cardoso Santos. Com isso, o INSS fica impedido de suspender ou cessar o benefício de pensão por morte concedido à impetrante em 1971. A decisão confirma a jurisprudência do STJ sobre o prazo decadencial para revisão de benefícios concedidos antes da Lei 9.784/99, reforçando a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.

Referências

TRF1 – Ap 1041876-97.2021.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em sessão virtual realizada no período de 03 a 07/02/2025.

Em 2017, uma pescadora solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento do seguro-defeso referente à atividade de pesca de robalo. O pedido foi indeferido administrativamente em 14 de março de 2018, sob a alegação de falta de regularização junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

A autora ingressou com ação judicial contra a União Federal, pleiteando o pagamento do benefício, a atualização do seu registro no RGP e indenização por danos morais.

A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do seguro-defeso e a União à atualização do RGP, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A União foi condenada, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.

A União interpôs apelação, alegando ilegitimidade passiva para processar requerimentos de seguro-desemprego de pescador artesanal, inexistência de dano moral e responsabilidade da autora em manter seu registro atualizado.

Fundamentos

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a ilegitimidade passiva da União em relação ao pedido de pagamento do seguro-defeso, direcionando a condenação apenas ao INSS. No que tange à atualização do RGP, o Tribunal reconheceu a dificuldade da Administração Pública em proceder com a regularização dos pedidos de licença/carteira de pesca artesanal, em virtude da necessidade de reformulação da sistemática de emissão do RGP, conforme Acórdão 1.999/2016 do Tribunal de Contas da União.

O Tribunal considerou que o indeferimento do seguro-desemprego se deu por irregularidade no sistema RGP, tendo a autora comprovado a solicitação de atualização do seu registro em 8 de março de 2017.

Em relação aos danos morais, o Tribunal entendeu que o simples indeferimento administrativo de benefício previdenciário não enseja, por si só, o direito à indenização, ainda que gere transtorno ou aborrecimento. Para o Tribunal, não houve ato ilegal da Administração Pública que extrapolasse os limites da atuação administrativa, tampouco violação a direito de personalidade da autora que configurasse dano moral indenizável.

O Tribunal baseou-se em precedentes da própria Corte, bem como no entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, segundo o qual “o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento de parcelas alusivas ao seguro desemprego não gera, ‘ipso fato’, o direito à indenização por danos morais” (Tema 182).

Decisão

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da União e, no que foi conhecido, dar parcial provimento, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. A decisão reformou a sentença de primeira instância, afastando a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão considerou a dificuldade da Administração Pública em regularizar os pedidos de licença/carteira de pesca artesanal, em razão da reformulação do sistema RGP, e entendeu que o simples indeferimento administrativo do benefício, ainda que cause transtornos, não configura, por si só, dano moral indenizável.

Referências

TRF1 – Ap 1000138-43.2018.4.01.3301 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 03 a 07/02/2025.

A União interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial. A decisão agravada considerou o acórdão de apelação em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1.474.665/RS, Tema 98, que trata da possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.

A União alegou que a decisão agravada omitiu os pontos de inadmissão do recurso especial, usurpou a competência do STJ para examinar o recurso e que o Tema 98 do STJ não se aplica ao caso, pois não houve prova de sua recalcitrância.

Fundamentos

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) julgou o agravo interno. Inicialmente, o TRF1 asseverou que as questões relativas à inadmissão do recurso especial não poderiam ser analisadas, pois deveriam ter sido impugnadas por meio de agravo em recurso especial, conforme os arts. 1.030, V e § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil.

O TRF1 também destacou que a negativa de seguimento ao recurso especial não usurpa a competência do STJ, pois cabe ao STJ definir a tese do tema julgado sob o rito dos recursos repetitivos e aos tribunais de apelação aplicar tal tese no exame de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, I, do CPC.

No que tange à imposição de multa diária, o TRF1 ressaltou o entendimento do STJ de que a fixação de astreintes não está condicionada ao prévio descumprimento da ordem judicial, conforme Tema 98 em matéria de saúde.

Decisão

O TRF1 negou provimento ao agravo interno interposto pela União, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso especial. A decisão considerou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de imposição de multa diária a ente público para o fornecimento de medicamento a pessoa sem recursos financeiros, mesmo sem prévio descumprimento da ordem judicial.

Com a decisão, a União permanece obrigada a fornecer o medicamento em questão, sob pena de multa diária. A decisão reforça a jurisprudência do STJ sobre o Tema 98, consolidando o entendimento de que a imposição de astreintes visa garantir o direito à saúde, não sendo necessária a demonstração de prévia recalcitrância do ente público.

Referências

TRF1 – Ap 0000213-16.2016.4.01.3901 – PJe, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em sessão virtual realizada no período de 03 a 07/02/2025.

Em um processo trabalhista, a Reclamada interpôs embargos contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não conheceu do seu recurso de revista. O recurso de revista versava sobre a “deserção do recurso ordinário”, em razão da apresentação de seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado para fins de garantia do juízo. A Reclamada alegou que o seguro-garantia judicial com prazo determinado é válido, desde que renovado ou substituído antes do vencimento, e que a decisão da 2ª Turma contrariou a jurisprudência do TST.

Fundamentos

O acórdão recorrido, proferido pela 2ª Turma do TST, manteve a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por considerá-lo deserto. A decisão baseou-se no fato de que o seguro-garantia judicial apresentado pela Reclamada tinha prazo de vigência limitado, o que, segundo o entendimento da Turma, seria incompatível com a garantia do juízo.

A Reclamada, em seus embargos, argumentou que a Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 11 no art. 899 da CLT, não impõe restrição ou limitação quanto ao prazo de vigência da apólice de seguro-garantia judicial. Sustentou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do TST também não impede a utilização de seguro-garantia com prazo determinado.

O relator do processo, Ministro Alexandre Luiz Ramos, acolheu os embargos da Reclamada, reconhecendo a divergência jurisprudencial e a validade do seguro-garantia judicial com prazo determinado. Os arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015 e 899, § 11, da CLT, autorizam a utilização de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória, sem impor que o instrumento tenha prazo de validade indeterminado.

Ainda, precedentes do TST admitem a utilização de seguro-garantia judicial com prazo determinado, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/19 reconhece a aceitação do seguro-garantia judicial com prazo de vigência mínimo de três anos.

Decisão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade, conheceu dos embargos da Reclamada e, no mérito, deu-lhes provimento. A Corte afastou a deserção pronunciada pela 2ª Turma e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da Reclamada.

A decisão do TST reconheceu a validade do seguro-garantia judicial com prazo determinado para fins de garantia do juízo, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. Essa decisão tem grande relevância prática, pois permite que as empresas utilizem o seguro-garantia judicial como forma de garantir a execução trabalhista, sem a necessidade de desembolsar grandes quantias em dinheiro.

Referências

TST- E-ED-RR-11464-34.2016.5.03.0072, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 7/11/2024.

O Reclamante, um ex-funcionário de uma instituição financeira, ajuizou ação trabalhista em 2017, pleiteando o pagamento de diferenças de anuênios, alegando que o banco havia extinto a norma interna que previa o benefício. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição total da pretensão. O Reclamante, então, interpôs Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fundamentos

O TST, ao analisar o Recurso de Revista, reconheceu a transcendência da matéria e reformou a decisão do TRT. O Ministro Relator, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso para declarar a incidência da prescrição parcial quinquenal, com base no entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Segundo essa jurisprudência, no caso de anuênio previsto em norma contratual, a parcela se incorpora ao contrato de trabalho. Se posteriormente o anuênio for disciplinado em norma coletiva que o altere ou suprima, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. No caso em questão, o próprio banco reconheceu que o benefício era previsto em norma interna, o que levou à aplicação da prescrição parcial.

Decisão

O TST, em decisão colegiada, negou provimento ao Agravo interposto pelo Reclamado, mantendo a decisão monocrática que havia reconhecido a prescrição parcial. Assim, o Reclamante teve direito ao pagamento das diferenças de anuênios relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 27/12/2016.

O acórdão também abordou a questão da justiça gratuita. O TRT havia negado o benefício ao Reclamante, mas o TST reformou essa decisão, concedendo-lhe a gratuidade. A decisão se baseou na jurisprudência do TST, que presume verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Reclamante, a qual não foi desconstituída por qualquer prova em contrário.

Referências

TST- Ag-RR-101938-54.2017.5.01.0013, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 27/11/2024.

O Reclamante ajuizou ação trabalhista em face da Reclamada, postulando diversos direitos, incluindo horas extras e reenquadramento funcional. Na audiência de instrução, designada para às 15h00, o Reclamante compareceu desacompanhado de sua advogada, que se encontrava em audiência em outra Vara do Trabalho. O Reclamante informou ao Juízo o fato e solicitou a inversão da pauta, mas o Magistrado prosseguiu com a audiência, colhendo o depoimento do Reclamante e encerrando a instrução processual. A advogada do Reclamante, ao chegar à Vara, tomou ciência do ocorrido e requereu a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal, o que foi indeferido. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de horas extras, com base no depoimento do Reclamante, e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reenquadramento funcional, por inépcia da petição inicial. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, entendendo que não houve cerceamento de defesa.

Fundamentos

O cerne da controvérsia reside na análise do cerceamento de defesa, que ocorre quando uma das partes em um processo judicial tem seu direito de defesa prejudicado por ato ilegal ou abuso de poder. O direito à ampla defesa é garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No caso em tela, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceu do Recurso de Revista interposto pelo Reclamante e reformou o acórdão regional, reconhecendo a nulidade da audiência por cerceamento de defesa. O TST fundamentou sua decisão nos seguintes pontos:

Embora o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permita que empregados e empregadores reclamem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, essa regra não se sobrepõe à garantia constitucional do direito de defesa. A atuação do advogado no processo é essencial para o exercício pleno do direito de defesa, sendo de suma importância para obter das partes esclarecimentos sobre a relação laboral. O atraso na pauta de audiências prejudicou o Reclamante, que não teve a assistência de sua advogada em momento crucial do processo. O TST destacou que o Reclamante não deu causa ao atraso e que a ausência da advogada interferiu na condução da audiência, inclusive para esclarecer eventual aspecto referente à inépcia da petição inicial. O TST reconheceu o prejuízo processual sofrido pelo Reclamante, que teve seu direito de defesa cerceado pela ausência de sua advogada na audiência de instrução.

Decisão

Diante do exposto, o TST decidiu anular a audiência de instrução sem a presença da advogada do Reclamante foi considerada nula, em razão do cerceamento de defesa. Determinou-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, garantindo-se aos litigantes a plena produção de provas. A decisão do TST assegurou ao Reclamante o exercício pleno do seu direito de defesa, reconhecendo a importância da assistência jurídica no processo trabalhista.

Referências

TST-RR-10-46.2017.5.17.0003, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 27/11/2024.

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