Jurisprudência

Conjunto de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais sobre determinada matéria jurídica. Manifesta a interpretação judicial das leis e orienta a resolução de casos análogos, com o objetivo de conferir estabilidade e previsibilidade ao ordenamento jurídico. No Brasil, possui relevante força persuasiva.

TRT-7 ROT 0001073-76.2017.5.07.0006

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. A rescisão indireta do contrato de trabalho é caracterizada por falta grave cometida pelo empregador, de forma a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego . O Assédio Moral é uma conduta abusiva, que provoca danos psicológicos e físicos na vítima e, no ambiente de trabalho, traduzem-se por ameaças, perseguições, discriminações, de tal monta que causa ofensa à personalidade e dignidade do trabalhador, tornando insustentável o convívio no ambiente de trabalho. Assim, uma vez demonstrado pela prova testemunhal, que houve abuso e excesso cometido pelos prepostos da ré, com hierarquia superior ao da obreira, ao tornar público as discussões e inclusive, com agressões físicas, assim como o tratamento com rigor excessivo, expondo o empregado a situações constrangedoras, pressão psicológica e humilhação, tem-se que houve violação da honra, intimidade e dignidade do trabalhador passível de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, da CLT, alíneas a e f, assim como indenização por danos morais. Sentença mantida . (TRT-7 – RO: 00010737620175070006, Relator.: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/06/2019, Data de Publicação: 24/06/2019)

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TRT-15 ROT 0010031-49.2015.5.15.0022

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO – OFENSA À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DA TRABALHADORA CONFIGURADA. Tem-se por assédio moral no trabalho toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. A doutrina destaca que o assédio moral como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, possui quatro elementos, a saber: “a) Conduta abusiva; b) Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da Conduta; d) Finalidade de exclusão” (Rodolfo Pamplona Filho). No caso, em face da conduta da empresa, é de todo possível se concluir que houve aviltamento à integridade moral da reclamante, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a ré, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção ao desrespeitá-la no dia adia . É evidente que tal conduta do empregador não pode ser suportada, devendo arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil, artigos 186, 187 e 932, III, em função de odioso assédio moral no trabalho. (TRT-15 – ROT: 00100314920155150022 0010031-49.2015.5 .15.0022, Relator.: FABIO ALLEGRETTI COOPER, 6ª Câmara, Data de Publicação: 02/09/2019)

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TRT-18 ROT 0011476-23.2021.5.18.0018

RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. Demonstrado nos autos que a reclamante estava sujeita a um ambiente de trabalho hostil, desrespeitoso e humilhante, devido ao comportamento agressivo e desproporcional de seu colega de trabalho, autorizada está a rescisão indireta do vínculo empregatício, na forma das alíneas d e e do artigo 483 da CLT. (TRT-18 – ROT: 00114762320215180018, Relator.: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA)

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TRT-3 ROT 0010631-92.2023.5.03.0129

ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A figura do assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Existindo prova de tais fatos nos autos, é devida a respectiva indenização reparadora. (TRT-3 – ROT: 0010631-92.2023.5.03 .0129, Relator.: Anemar Pereira Amaral, Sexta Turma)

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TRF-3 RIC 0000930-87.2020.4.03.6340

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS COM REGISTRO INATIVO NO ÓRGÃO DE CLASSE. EQUIVALE A AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS . APLICAÇÃO DO TEMA 208 TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, alegando contradição quanto ao reconhecimento de períodos como tempo especial, com base em formulário que indica responsável técnico pelos registros ambientais com registro inativo no CREA. 2 .No caso concreto, em parte dos períodos, constata-se que a anotação de inatividade do órgão de classe equivale a ausência de responsável técnico, de modo a reconhecer a irregularidade do formulário PPP. 3. Aplicação do Tema 208 da TNU. 4 . Embargos acolhidos para desaverbar como tempo especial, os períodos sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. (TRF-3 – RecInoCiv: 00009308720204036340 SP, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 24/05/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/05/2022)

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TRF-4 RemNec 5031563-89.2016.4.04.9999

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE SOFRIDO NA INFÂNCIA . AGRAVAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. 1 . Em princípio, não há óbice legal ao deferimento do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial se comprovada a redução da capacidade laborativa em caráter definitivo devido às sequelas funcionais causadas por acidente. 2. A redução da capacidade em razão de acidente sofrido quando o autor ainda não era filiado ao RGPS obstaria a concessão de benefício em razão da vedação do §2º do art. 42 da Lei 8 .213/91, excepcionada, porém, quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença. 3. Considerando o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social, necessária a complementação da prova, especialmente a pericial, para que seja esclarecido se a redução da capacidade decorreu de agravamento das sequelas do acidente ou se sempre esteve presente no mesmo grau em que constatada no exame desde o evento na infância. Sentença anulada . (TRF-4 – RemNec: 50315638920164049999 RS, Relator.: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 20/02/2018, 5ª Turma)

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TRF-4 AC 5002877-74.2018.4.04.7006

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR . TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente . 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3 . A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para o trabalho exercido no momento da lesão. 4. A perda da visão em um dos olhos enquadra-se no Anexo III, Quadro nº 1, do Decreto 3.048/1999 e, à evidência, implica redução da capacidade laborativa e maior esforço para o exercício das atividades de agricultor ou de qualquer outra, conferindo direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente . (TRF-4 – AC: 50028777420184047006 PR, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, 11ª Turma)

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TST RR 0000076-97.2023.5.09.0242

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N .º 13.874/2019. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR . NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 74 DA CLT. HORAS EXTRAS. NÃO JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO . EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência das disposições introduzidas pela Lei n.º 13 .874/2019, notadamente quanto à nova redação dada ao art. 74, § 2º, da CLT, aos contratos em vigor quando de sua edição. 3. De acordo com o art . 6º, caput , da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio básico de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum. 4 . O art. 912 da CLT apresenta semelhante disposição, prevendo que “[o]s dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. 5. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes . 6. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 7. Assim, a Lei n .º 13.874/2019 deve ser aplicada as situações constituídas a partir de 20/09/2019, data em que entrou em vigor. 8. A antiga redação do § 2º do artigo 74 da CLT previa a necessidade de registro de ponto para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores . 9. Sob a égide dessa legislação, este Tribunal editou a Súmula 338, firmando entendimento, em seu inciso I, no sentido de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 10. No entanto, com a entrada em vigor da Lei nº 13 .874/2019, o § 2º do art. 74 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. 11. Assim, a antiga redação do § 2º do artigo 74 da CLT deve incidir até 19/09/2019, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13 .874/2019, de modo que, até o referido marco, a ausência de juntada de registro de ponto por parte da empresa com mais de 10 funcionários tem por efeito a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. 12. Todavia, nas situações constituídas a partir de 20/09/2019, deve ser observada a nova redação do art. 74, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13 .874/2019, o qual dispõe que para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, de modo que, caso a empresa com até 20 funcionários não junte os registro de ponto de seus funcionários, caberá ao empregado o ônus da prova de comprovar a jornada de trabalho indicada na petição inicial, na forma do artigo 818, I, da CLT. 13. No presente caso, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que “a testemunha confirmou a existência de 12/10 empregados, não havendo prova de contratação de menos de 10 empregados”. 14 . Dessa forma, quanto ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.874/2019, deve ser mantida a decisão do regional, no sentido de que cabia a ré o ônus de comprovar jornada diferente da alegada na inicial, nos dias de muito movimento, vez que não juntados os registros de ponto, ônus do qual não se desincumbiu ante ao que restou demonstrado na instrução processual, no sentido de que “ A testemunha Dúrbio, indagada sobre o horário de término da jornada em períodos de muito movimento, não respondeu, tendo se manifestado apenas nos dias de pouco movimento, em que o autor encerrava às 17h. Naquele período, adotou-se, portanto, a jornada da inicial, considerando o ônus da prova da ré” . Nesses termos, a jornada do autor, quanto aos dias de pouco movimento, foi definida com base nas provas dos autos, notadamente a testemunhal, razão pela qual incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST. No tocante aos dias de muito movimento, a Corte de origem definiu com base no ônus da prova, reconhecendo como verdadeira a jornada declinada na petição inicial, uma vez que a testemunha não soube responder quando o autor terminava sua jornada nos referido dias e, no caso, sendo ônus da ré, considerou que esta não se desincumbiu a contento do seu encargo. Referida decisão encontra-se em consonância com a Súmula n .º 338, I, do TST. 15. Não obstante, a partir da vigência da Lei n.º 13 .874/2019, considerando que a ré possuía menos de 20 empregados, ela deixou de ser obrigada a apresentar os registros de ponto, passando ao autor o ônus de comprovar que nos dias de muito movimento cumpria o horário alegado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu a contento, vez que a testemunha não soube responder o horário do término do trabalho do autor nos referidos dias. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST – RR: 00000769720235090242, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2024)

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TRT-9 ROT 0000316-13.2022.5.09.0892

PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL. PARCELA DESATRELADA A META OU A DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO. ARTIGO 457, § 4º, DA CLT . Incontroverso o pagamento “por fora”, defende a ré tratar-se de prêmio. No caso, para afastar a natureza salarial da parcela “prêmio”, deveria seu pagamento estar atrelado ao atingimento de uma meta preestabelecida, uma “bonificação” por desempenho superior ao ordinariamente esperado, conforme definição legal contida no § 4º do art. 457 da CLT (Lei 13.467/2017) . Contudo, não houve qualquer vinculação da parcela recebida a um objetivo de desempenho extraordinário, mas meramente atrelada à assiduidade e qualidade do serviço, obrigações decorrentes da ordinária prestação dos serviços. Considerada habitualidade da verba, exsurge inequívoca natureza salarial da parcela. Recurso da reclamada que se nega provimento. (TRT-9 – RO: 00003161320225090892, Relator.: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 04/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2023)

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TRT-1 ROT 0100579-71.2021.5.01.0452

RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RAZÃO DA COOPERAÇÃO MÚTUA DECORRENTE DE LAÇOS AFETIVOS E FAMILIARES. ÔNUS DA PROVA . Tratando-se de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, reconhecido pelos réus a prestação de serviços, mas alegando que a relação não seria de emprego porque a prestação laboral teria se dado em razão da cooperação mútua decorrente de laços afetivos e familiares, compete aos demandados o ônus da prova acerca do fato impeditivo, na forma do disposto nos artigos 818, II, da CLT e 373, II do CPC, encargo do qual entendo que não se desincumbiram a contento. Assim, não comprovado pela prova produzida nos autos a tese defensiva, restando demonstrados os elementos que caracterizam a relação de emprego, é de se manter a decisão que julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. (TRT-1 – Recurso Ordinário Trabalhista: 0100579-71.2021 .5.01.0452, Relator.: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 27/11/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT)

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