DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

Índice

LIVRO I: FINALIDADE E PRINCÍPIOS BÁSICOS DA SEGURIDADE SOCIAL

O Livro I do Regulamento da Previdência Social estabelece a arquitetura fundamental da Seguridade Social no Brasil. Ele a define como um sistema integrado que se apoia em três pilares essenciais: Saúde, Previdência Social e Assistência Social. Cada um possui seus próprios princípios e diretrizes.


TÍTULO I: DA SEGURIDADE SOCIAL

Este título introduz o conceito macro da Seguridade Social, definindo-a como um conjunto de ações integradas entre os poderes públicos e a sociedade para assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social.

Princípios e Diretrizes (Art. 1º)

A Seguridade Social é regida por um conjunto de princípios fundamentais que norteiam todo o sistema.

Princípio/DiretrizDescrição (conforme Art. 1º)
UniversalidadeUniversalidade da cobertura e do atendimento.
Uniformidade e EquivalênciaUniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para as populações urbanas e rurais.
Seletividade e DistributividadeSeletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
Irredutibilidade do ValorIrredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar seu poder aquisitivo.
Equidade no CusteioEquidade na forma de participação no custeio.
Diversidade da Base de FinanciamentoDiversidade da base de financiamento.
Caráter Democrático e DescentralizadoCaráter democrático e descentralizado da administração, com gestão quadripartite (trabalhadores, empregadores, aposentados e governo) nos órgãos colegiados.

TÍTULO II: DA SAÚDE

A Saúde é apresentada como um direito de todos e um dever do Estado, sendo uma atividade de relevância pública.

Princípios e Diretrizes (Art. 2º)

Sua organização obedece aos seguintes preceitos:

Princípio/DiretrizDescrição (conforme Art. 2º)
Acesso UniversalAcesso universal e igualitário.
Rede Regionalizada e HierarquizadaProvimento das ações e serviços por meio de uma rede regionalizada e hierarquizada, integrada em sistema único.
Descentralização com Direção ÚnicaDescentralização, com direção única em cada esfera de governo.
Atendimento IntegralAtendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas.
Participação da ComunidadeParticipação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde.
Participação da Iniciativa PrivadaParticipação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.

TÍTULO III: DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Este pilar é definido como a política social responsável por prover o atendimento das necessidades básicas, com foco na proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e à pessoa com deficiência. Um ponto fundamental é que a Assistência Social é concedida independentemente de contribuição à seguridade social.

Diretrizes (Art. 3º)

DiretrizDescrição (conforme Art. 3º)
Descentralização Político-AdministrativaDescentralização político-administrativa.
Participação da PopulaçãoParticipação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

TÍTULO IV: DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social é o pilar contributivo da Seguridade Social. Ela é organizada sob a forma de um regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, buscando sempre preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.

Princípios e Objetivos (Art. 4º)

Princípio/ObjetivoDescrição (conforme Art. 4º)
Universalidade de ParticipaçãoUniversalidade de participação nos planos previdenciários.
Uniformidade e EquivalênciaUniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Seletividade e DistributividadeSeletividade e distributividade na prestação dos benefícios.
Cálculo dos BenefíciosCálculo dos benefícios considerando os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente.
Irredutibilidade do ValorIrredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo.
Valor Mínimo da Renda MensalO valor da renda mensal dos benefícios que substituem o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho não pode ser inferior ao salário mínimo.
Caráter Democrático e DescentralizadoCaráter democrático e descentralizado da administração, com gestão quadripartite (trabalhadores, empregadores, aposentados e governo) nos órgãos colegiados.

Coberturas Atendidas (Art. 5º)

A Previdência Social, por meio do Regime Geral, atenderá às seguintes situações:

Evento CobertoDescrição (conforme Art. 5º)
Incapacidade e Idade AvançadaCobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada.
Proteção à MaternidadeProteção à maternidade, especialmente à gestante.
Desemprego InvoluntárioProteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.
Benefícios para Dependentes de Baixa RendaSalário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
Pensão por MortePensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

LIVRO II: DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O Livro II é o coração do Regulamento da Previdência Social, detalhando quem são os beneficiários (segurados e dependentes), quais são os benefícios a que têm direito, as regras de carência, cálculo, manutenção e perda desses direitos.


TÍTULO I: DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Este título estabelece a estrutura dos regimes previdenciários no Brasil.

  • Art. 6º: A Previdência Social compreende dois regimes principais:
    1. O Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
    2. Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos e dos militares.
  • Art. 7º: A administração do RGPS é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social (atualmente, a nomenclatura dos ministérios pode variar, mas a estrutura de gestão é exercida pelos órgãos e entidades vinculados à pasta responsável).

TÍTULO II: DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I: DOS BENEFICIÁRIOS

Este capítulo define quem são as pessoas cobertas pelo RGPS, dividindo-as em segurados e dependentes.

Seção I: Dos Segurados

Os segurados são as pessoas filiadas ao RGPS. Eles se dividem em duas grandes categorias: Obrigatórios e Facultativos.

1. Segurados Obrigatórios (Art. 9º)

São aqueles que exercem atividade remunerada e, por isso, são compulsoriamente filiados ao RGPS.

Tabela de Segurados Obrigatórios

CategoriaDescrição e Exemplos (conforme Art. 9º)
Empregado– Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, de forma não eventual, com subordinação e mediante remuneração, incluindo o diretor empregado.
– O contratado por empresa de trabalho temporário.
– O brasileiro que trabalha no exterior para sucursal de empresa brasileira.
– Servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão.
– O exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
– O empregado de organismo internacional no Brasil, salvo se coberto por regime próprio.
– O trabalhador contratado de forma intermitente.
Empregado Doméstico– Aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana.
Contribuinte Individual– A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou com auxílio de empregados.
– A pessoa física que explora atividade de extração mineral (garimpo).
– O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada.
– O empresário individual, o titular de EIRELI, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de S.A., desde que recebam remuneração.
– Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (ex: prestadores de serviço autônomos para empresas).
– A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (ex: profissionais liberais).
– O Microempreendedor Individual (MEI).
Trabalhador Avulso– Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra (OGMO) ou do sindicato da categoria.
Exemplos Portuários: capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcação.
Exemplos Não Portuários (Movimentadores de Mercadorias): cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, operação de equipamentos de carga e descarga, etc..
Segurado Especial– A pessoa física residente em imóvel rural (ou local próximo) que, individualmente ou em regime de economia familiar, explora atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais.
– O seringueiro ou extrativista vegetal que faz dessas atividades seu principal meio de vida.
– O pescador artesanal ou assemelhado que faz da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
– O cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos, que trabalhe com o grupo familiar.

2. Segurado Facultativo (Art. 11)

É a pessoa maior de 16 anos que não exerce atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória, mas que decide contribuir para a Previdência Social por vontade própria.

Tabela de Exemplos de Segurados Facultativos

Exemplo (conforme Art. 11, § 1º)
Aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dona de casa).
O síndico de condomínio, quando não remunerado.
O estudante.
O brasileiro residente ou domiciliado no exterior.
Aquele que deixou de ser segurado obrigatório (ex: desempregado que continua a contribuir).
O estagiário que presta serviços nos termos da Lei nº 11.788, de 2008.
O atleta beneficiário da Bolsa-Atleta que não seja filiado a regime próprio ou obrigatório do RGPS.
Subseção Única: Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

Mesmo sem contribuir, a pessoa pode manter a qualidade de segurado (e a proteção previdenciária) por um tempo. Esse período é chamado de “período de graça”.

Prazos de Manutenção da Qualidade de Segurado (Art. 13)

PeríodoCondição do Segurado
Sem limite de prazoQuem está em gozo de benefício (exceto auxílio-acidente).
Até 12 mesesApós a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada.
Até 12 mesesApós a cessação de benefício por incapacidade.
Até 12 mesesApós cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
Até 12 mesesApós o livramento, para o segurado que foi detido ou recluso.
Até 3 mesesApós o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
Até 6 mesesApós a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.

Prorrogações: O prazo de 12 meses (para o ex-empregado) pode ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade. Pode ainda ser acrescido de mais 12 meses para o segurado desempregado, totalizando até 36 meses de período de graça.

Seção II: Dos Dependentes (Art. 16)

São as pessoas que possuem vínculo familiar ou de dependência econômica com o segurado e que podem ter direito a benefícios como pensão por morte e auxílio-reclusão.

Classes de Dependentes

ClasseDependentesNecessidade de Comprovação da Dependência Econômica
Classe 1– O cônjuge, a companheira, o companheiro.
– O filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
– O enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
A dependência econômica é presumida para cônjuge, companheiro(a) e filhos. Deve ser comprovada para enteado e menor tutelado.
Classe 2Os pais.Deve ser comprovada.
Classe 3O irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.Deve ser comprovada.

Regra de Exclusão: A existência de dependentes de uma classe exclui o direito dos dependentes das classes seguintes.

Seção III: Das Inscrições no RGPS

A inscrição é o ato pelo qual o segurado ou dependente é formalmente cadastrado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Subseção I: Inscrição do Segurado

A inscrição é o primeiro passo para a formalização do vínculo com a Previdência Social. A forma como ela ocorre depende da categoria do segurado.

Formas de Inscrição por Categoria de Segurado (Art. 18)

Categoria do SeguradoForma de Inscrição
EmpregadoRealizada pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e do registro no eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).
Trabalhador AvulsoRealizada pelo órgão gestor de mão de obra (OGMO) ou pelo sindicato, por meio de cadastramento e registro no eSocial.
Empregado DomésticoRealizada pelo empregador doméstico, por meio do registro contratual eletrônico no eSocial.
Contribuinte IndividualPor ato próprio: O próprio segurado realiza seu cadastro e o INSS pode solicitar documentos que comprovem a atividade.
Pela empresa ou cooperativa: A pessoa jurídica ou a cooperativa para a qual presta serviço realiza a inscrição, caso ainda não seja inscrito.
Pelo MEI: A inscrição ocorre por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor.
Segurado EspecialPreferencialmente realizada pelo titular do grupo familiar, que se cadastra informando os dados da família e da atividade rural. O INSS poderá solicitar documentos comprobatórios.
Segurado FacultativoRealizada por ato próprio, por meio do cadastramento de informações pessoais, desde que não exerça atividade que o enquadre como segurado obrigatório.

Regras Adicionais sobre a Inscrição do Segurado:

  • Idade Mínima: A inscrição como segurado em qualquer categoria exige a idade mínima de 16 anos.
  • Múltiplas Atividades: Quem exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
  • Identificação: A identificação do trabalhador no sistema pode ser feita pelo Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Quem já possui PIS/Pasep ou NIS não precisa de novo cadastramento.
  • Inscrição Post Mortem (Após a Morte): É admitida a inscrição post mortem do segurado especial. No entanto, não é admitida a inscrição post mortem de contribuinte individual ou de segurado facultativo.

O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)

O CNIS é a base de dados central da Previdência.

  • Validade como Prova (Art. 19): Os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
  • Correção de Dados (Art. 19, § 1º): O segurado pode, a qualquer tempo, solicitar a inclusão, exclusão ou retificação de suas informações no CNIS, apresentando documentos que comprovem os dados corretos.
  • Comprovação de Vínculos (Art. 19-B): Se as informações não constarem no CNIS ou se houver dúvida sobre sua regularidade, a comprovação do período deverá ser feita por meio de documentos contemporâneos aos fatos.

Tabela de Documentos para Comprovação de Vínculos e Remunerações (Exemplos conforme Art. 19-B)

Tipo de Documento
Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
Contrato individual de trabalho
Caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões
Certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de prova do exercício da atividade
Contrato social e respectivo distrato, quando for o caso
Recibos de pagamento
Extrato de recolhimento do FGTS

Filiação vs. Inscrição (Art. 20)

  • Filiação: É o vínculo que se estabelece entre quem contribui e a Previdência Social. Para os segurados obrigatórios, a filiação ocorre automaticamente pelo exercício da atividade remunerada.
  • Inscrição: É o ato formal de cadastro. Para o segurado facultativo, a filiação só ocorre a partir da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição.
Subseção II: Inscrição do Dependente

A inscrição do dependente é promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito (ex: pensão por morte).

Documentos para Inscrição de Dependentes (Art. 22)

Tipo de DependenteDocumentos Essenciais
Cônjuge e FilhosCertidões de casamento e de nascimento.
Companheira ou CompanheiroDocumento de identidade e, se for o caso, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, ou de óbito.
Enteado e Menor TuteladoPara o enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente. Para o tutelado, o termo de tutela. Ambos exigem comprovação de dependência econômica.
PaisCertidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos pais.
IrmãoCertidão de nascimento.

Documentos para Comprovação de Vínculo e Dependência Econômica (Art. 22, § 3º)

Para comprovar a união estável ou a dependência econômica (quando exigido), devem ser apresentados no mínimo dois dos seguintes documentos, entre outros:

Tipo de Documento Comprobatório
Certidão de nascimento de filho havido em comum
Certidão de casamento religioso
Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente
Disposições testamentárias
Prova de mesmo domicílio
Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil
Procuração ou fiança reciprocamente outorgada
Conta bancária conjunta
Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado
Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor e a pessoa interessada como sua beneficiária
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável
Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente
Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar
CAPÍTULO II: DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Este capítulo trata dos benefícios e serviços propriamente ditos, suas regras de carência e formas de cálculo.

Seção I: Das Espécies de Prestação (Art. 25)

Tabela de Benefícios e Serviços do RGPS

Benefícios do SeguradoBenefícios do DependenteServiço para Segurado e Dependente
– Aposentadoria por incapacidade permanente.
– Aposentadoria programada.
– Aposentadoria por idade do trabalhador rural.
– Aposentadoria especial.
Auxílio por incapacidade temporária.
– Salário-família.
– Salário-maternidade.
– Auxílio-acidente.
– Pensão por morte.
– Auxílio-reclusão.
– Reabilitação profissional.
Seção II: Da Carência (Arts. 26-30)

Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito a um benefício.

Períodos de Carência (Art. 29)

Período de CarênciaBenefícios
12 contribuições mensais– Auxílio por incapacidade temporária
– Aposentadoria por incapacidade permanente.
180 contribuições mensais– Aposentadoria programada.
– Aposentadoria por idade do trabalhador rural.
– Aposentadoria especial.
10 contribuições mensais– Salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.
24 contribuições mensais– Auxílio-reclusão.

Benefícios que Independem de Carência (Art. 30)

  • Pensão por morte.
  • Salário-família.
  • Auxílio-acidente.
  • Salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
  • Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como de doença profissional ou do trabalho.
  • Reabilitação profissional.
Seção III: Do Salário-de-Benefício (Arts. 31-34)

É o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal da maioria dos benefícios.

  • Cálculo (conforme Art. 32, com redação do Decreto nº 10.410/2020): O salário-de-benefício é o resultado da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa data.
  • Atividades Concomitantes (Art. 34): O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas.
Seção IV: Da Renda Mensal do Benefício (Arts. 35-39)

A Renda Mensal Inicial (RMI) é o valor do benefício em si, calculado aplicando-se um percentual sobre o salário-de-benefício.

  • Regra Geral (Art. 35): A renda mensal não terá valor inferior ao salário mínimo nem superior ao teto do RGPS, exceto para o acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente.
  • Cálculo da Renda (exemplos pós-reforma, conforme redação do Decreto nº 10.410/2020):
    • Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Art. 44): 60% do salário-de-benefício + 2% para cada ano que exceder 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) de contribuição. Será de 100% se decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.
    • Aposentadoria Programada (Art. 53): 60% do salário-de-benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres).
    • Auxílio por Incapacidade Temporária (Art. 72): 91% do salário-de-benefício.
    • Pensão por Morte (Art. 106): Cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Seção VI: Dos Benefícios (Arts. 43 a 120)

Esta seção detalha as regras específicas de cada benefício. Seguem os pontos principais dos benefícios mais comuns:

Subseção I: Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Antiga Aposentadoria por Invalidez) (Arts. 43 a 50)

O que é? É o benefício devido ao segurado que, uma vez cumprida a carência, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A concessão depende de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal.

Principais Requisitos:

  • Carência: 12 contribuições mensais.
  • Isenção de Carência: A carência é dispensada em casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, ou se o segurado for acometido por alguma das doenças graves especificadas em lei (como neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, etc.).
  • Incapacidade: Ser considerado incapaz de forma total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função.

Cálculo do Valor (Art. 44)

  • Regra Geral: 60% do salário-de-benefício, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos (para homens) ou 15 anos (para mulheres).
  • Regra de 100%: Será de 100% do salário-de-benefício se a aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

Acréscimo de 25% (Art. 45) O valor da aposentadoria será acrescido de 25% para o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Esse acréscimo é devido mesmo que o valor total ultrapasse o teto do RGPS.

Situações que dão direito ao acréscimo de 25% (Anexo I)
Cegueira total.
Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
Doença que exija permanência contínua no leito.
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Cessação do Benefício por Recuperação da Capacidade (Art. 49)

Condição da RecuperaçãoRegra de Cessação
Recuperação total dentro de 5 anosPara o segurado empregado: O benefício cessa de imediato se ele tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa.
Para os demais segurados: O benefício é mantido por um número de meses igual ao número de anos de duração do auxílio e da aposentadoria.
Recuperação parcial, ou após 5 anos, ou para outra funçãoO benefício será mantido, mesmo com o retorno à atividade, da seguinte forma:
Valor integral durante os primeiros 6 meses.
Com redução de 50% nos 6 meses seguintes.
Com redução de 75% nos 6 meses subsequentes, cessando definitivamente ao final desse período.
Subseção II: Da Aposentadoria Programada (Arts. 51 a 53)

O que é? É o benefício que substituiu a antiga aposentadoria por idade e por tempo de contribuição (regra geral pós-Reforma da Previdência).

Principais Requisitos (Art. 51)

  • Carência: 180 contribuições mensais.
  • Requisitos Cumulativos:
    • Idade: 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.
    • Tempo de Contribuição: 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.

Cálculo do Valor (Art. 53)

  • Corresponderá a 60% do salário-de-benefício, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos (para homens) ou 15 anos (para mulheres).
Subseção III: Da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (Arts. 56 a 57)

O que é? Benefício destinado aos trabalhadores rurais (segurados especiais, empregados rurais, contribuintes individuais rurais) com requisitos de idade reduzidos.

Principais Requisitos (Art. 56)

  • Carência: 180 contribuições mensais.
  • Idade: 55 anos para mulheres e 60 anos para homens.
  • Comprovação: O segurado especial deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida (180 meses).

Valor do Benefício

  • Para segurado especial: Um salário mínimo.
  • Para os demais trabalhadores rurais: Calculado na forma do art. 53 (regra geral da aposentadoria programada).
Subseção IV: Da Aposentadoria Especial (Arts. 64 a 70)

O que é? Benefício concedido ao segurado que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

Principais Requisitos (Art. 64)

  • Carência: 180 contribuições mensais.
  • Requisitos Cumulativos (Idade + Tempo de Exposição):
    • 55 anos de idade + 15 anos de efetiva exposição (atividades de altíssimo risco, como mineração subterrânea).
    • 58 anos de idade + 20 anos de efetiva exposição.
    • 60 anos de idade + 25 anos de efetiva exposição.

Vedação à Conversão: É vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos trabalhados após 13 de novembro de 2019.

Subseção V: Do Auxílio por Incapacidade Temporária (Antigo Auxílio-Doença) (Arts. 71 a 80)

O que é? Benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Principais Requisitos:

  • Carência: 12 contribuições mensais.
  • Isenção de Carência: A carência é dispensada nos mesmos casos da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (acidente, doença profissional, etc.).
  • Incapacidade: Estar temporariamente incapaz para o trabalho, conforme avaliação da Perícia Médica Federal.

Cálculo do Valor (Art. 72)

  • Corresponde a 91% do salário-de-benefício.
Subseção VI: Do Salário-Família (Arts. 81 a 92)

O que é? Valor pago mensalmente ao segurado empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do número de filhos ou equiparados.

Principais Requisitos (Art. 81, 83 e 84)

  • Renda: Ter salário de contribuição inferior ao limite estabelecido anualmente (R$ 1.425,56 na data da redação do decreto).
  • Filhos/Equiparados: Ter filhos, enteados ou menores tutelados de até 14 anos de idade, ou inválidos de qualquer idade.
  • Obrigações: Apresentar anualmente o atestado de vacinação obrigatória (para dependentes até 6 anos) e a comprovação semestral de frequência escolar (para dependentes a partir de 4 anos).
Subseção VII: Do Salário-Maternidade (Arts. 93 a 103)

O que é? Benefício devido à segurada por 120 dias em razão de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Duração e Início:

  • Duração de 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
  • Em caso de adoção de criança de até 12 anos, a duração também é de 120 dias.

Carência:

  • Isentas: Empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
  • Exigência de 10 meses: Contribuinte individual, facultativa e especial.

Valor do Benefício (Arts. 94 e 101)

  • Empregada: Renda mensal igual à sua remuneração integral.
  • Doméstica: Valor do seu último salário de contribuição.
  • Segurada especial: Um salário mínimo.
  • Contribuinte individual, facultativa e desempregada: Média dos 12 últimos salários de contribuição.
Subseção VIII: Do Auxílio-Acidente (Art. 104)

O que é? Benefício de natureza indenizatória concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Valor e Acumulação:

  • Corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio por incapacidade temporária.
  • Pode ser acumulado com o salário, mas não com qualquer aposentadoria.
Subseção IX: Da Pensão por Morte (Arts. 105 a 115)

O que é? Benefício pago ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, seja ele aposentado ou não.

Cálculo do Valor (Art. 106)

  • Consiste em uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia (ou teria direito), acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
  • Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência grave, o valor será de 100%.

Duração para Cônjuge/Companheiro (Art. 114)

Condições e Idade do Cônjuge/Companheiro na Data do ÓbitoDuração do Benefício
Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais, OU se o casamento/união estável tiver sido iniciado há menos de 2 anos antes do óbito.4 meses
Se o óbito ocorrer após 18 contribuições e com mais de 2 anos de casamento/união estável, a duração varia com a idade:
Menos de 21 anos de idade3 anos
Entre 21 e 26 anos de idade6 anos
Entre 27 e 29 anos de idade10 anos
Entre 30 e 40 anos de idade15 anos
Entre 41 e 43 anos de idade20 anos
Com 44 ou mais anos de idadeVitalícia
Subseção X: Do Auxílio-Reclusão (Arts. 116 a 119)

O que é? Benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda que for recolhido à prisão em regime fechado.

Principais Requisitos (Art. 116)

  • Carência: 24 contribuições mensais.
  • Renda: O segurado deve ser considerado de baixa renda, com base na média de seus salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão.
  • Regime de Prisão: O segurado deve estar em regime fechado.
  • Situação do Segurado: Não pode estar recebendo remuneração da empresa nem estar em gozo de auxílio por incapacidade, aposentadoria, etc.

Valor do Benefício (Art. 117)

  • Calculado da mesma forma que a pensão por morte, não podendo exceder o valor de um salário-mínimo.
Subseção XI: Do Abono Anual (Art. 120)

O que é? É a gratificação natalina (13º salário) devida ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu benefício previdenciário (exceto os não programados e de curta duração, conforme normas específicas).

Cálculo e Pagamento:

O pagamento é efetuado em duas parcelas.

Calculado com base no valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO III: DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Este capítulo estabelece as regras para que um segurado possa ter períodos de trabalho do passado, nos quais não houve contribuição, reconhecidos pela Previdência Social. Essencialmente, é a regulamentação sobre como “comprar” ou pagar por um tempo de serviço antigo para que ele conte na aposentadoria ou em outros benefícios.

O direito de ter esse tempo reconhecido pode ser exercido a qualquer época, mas geralmente exige o pagamento de valores atrasados, seja por meio de indenização ou de retroação de contribuições.

Subseção I: Da Indenização

Esta seção trata do pagamento necessário para validar o tempo de serviço de períodos em que a atividade exercida ainda não era de filiação obrigatória à Previdência Social.

Situações para Indenização

SituaçãoDescrição da RegraReferência Legal
Atividade Remunerada Sem Filiação Obrigatória na ÉpocaO reconhecimento de tempo de serviço de um período em que a atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à Previdência só será feito mediante o pagamento de uma indenização das contribuições relativas a esse período. As regras de cálculo estão detalhadas nos artigos 216 e 239 do regulamento. Art. 122
Tempo de Serviço do Trabalhador Rural (para Contagem Recíproca)O tempo de serviço que o trabalhador rural prestou antes da competência de novembro de 1991 só será reconhecido para fins de contagem recíproca (ou seja, para ser usado em outro regime de previdência, como o de servidores públicos) mediante o pagamento da indenização correspondente. Art. 123
Parcelamento do ValorO valor total a ser indenizado pode ser objeto de parcelamento, que deve ser solicitado pelo segurado diretamente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Art. 122, § 1º
Subseção II: Da Retroação da Data do Início das Contribuições

Esta seção aplica-se especificamente ao contribuinte individual que começou a trabalhar, mas demorou a se inscrever formalmente no INSS, e deseja regularizar esse período pagando as contribuições devidas desde o início da atividade.

Regras para Retroação

TópicoDescrição da RegraReferência Legal
A Quem se AplicaAo segurado contribuinte individual que deseja recolher contribuições de um período anterior à sua inscrição formal no INSS. Art. 124
Condição EssencialA autorização para pagar as contribuições retroativas depende da comprovação do exercício de atividade remunerada no respectivo período. Não basta apenas querer pagar; é preciso provar que o trabalho de fato existiu.Art. 124
Parcelamento do DébitoAssim como na indenização, o valor do débito gerado pela retroação pode ser parcelado, mediante solicitação do segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Art. 124, Parágrafo único

Tabela Comparativa: Indenização vs. Retroação de Contribuições

Para facilitar o entendimento, a tabela abaixo resume as diferenças práticas entre os dois mecanismos.

CaracterísticaIndenizaçãoRetroação de Contribuições
Tipo de PeríodoPeríodo de atividade que não exigia filiação obrigatória na época. Período de atividade remunerada anterior à inscrição formal, mas que já era de filiação obrigatória.
Principal ExemploTrabalhador rural que deseja usar o tempo anterior a novembro de 1991 para contagem recíproca. Contribuinte individual (autônomo, profissional liberal) que trabalhou por um período antes de se inscrever no INSS.
Requisito PrincipalPagamento do valor indenizado. Comprovação do exercício da atividade remunerada no período que se deseja pagar.
Solicitação de ParcelamentoDeve ser feita à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Deve ser feita à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Referência PrincipalArt. 122 e 123Art. 124
CAPÍTULO V: DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Este capítulo descreve um dos serviços mais importantes oferecidos pela Previdência Social, que visa reintegrar ao mercado de trabalho e ao convívio social os beneficiários com capacidade de trabalho reduzida e as pessoas com deficiência.

O que é o serviço? (Art. 136)

A Habilitação e Reabilitação Profissional é um serviço que busca proporcionar aos beneficiários incapacitados (parcial ou totalmente) e às pessoas com deficiência os meios adequados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

  • Obrigatoriedade: É um serviço de caráter obrigatório para os beneficiários elegíveis.
  • Carência: É concedido independentemente de carência.
  • Responsabilidade: Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promover a prestação deste serviço, seja diretamente ou, preferencialmente, mediante a contratação de serviços especializados.

Quem tem direito? (Art. 136)

  • Segurados, inclusive aposentados, que se encontrem incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho.
  • Dependentes dos segurados, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas e financeiras do INSS.
  • Pessoas com deficiência, que serão atendidas mediante a celebração de convênios de cooperação técnico-financeira.

O Processo de Reabilitação

O processo é desenvolvido por uma equipe multiprofissional (médicos, assistentes sociais, psicólogos, fisioterapeutas, etc.) e se baseia nas seguintes funções:

Funções Básicas do Processo de Reabilitação Profissional (Art. 137)

Função / EtapaDescrição
Avaliação do Potencial LaborativoAvalia-se o potencial de trabalho residual do beneficiário para definir as possibilidades de reinserção.
Orientação e AcompanhamentoO beneficiário recebe orientação e é acompanhado durante toda a programação profissional definida para ele.
Articulação com a ComunidadeO INSS atua junto à comunidade e empresas, inclusive por meio de convênios, para viabilizar o reingresso do beneficiário no mercado de trabalho.
Acompanhamento e PesquisaApós a conclusão do processo, é realizado um acompanhamento e pesquisa para verificar a efetiva fixação do reabilitado no mercado de trabalho.

Recursos e Treinamento Fornecidos

Para viabilizar o processo, o INSS pode fornecer recursos materiais e organizar treinamentos.

Recursos Materiais Fornecidos pelo INSS (Art. 137, § 2º)

Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo, o INSS fornecerá de forma obrigatória:

  • Prótese e órtese, bem como seu reparo ou substituição.
  • Instrumentos de auxílio para locomoção.
  • Equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional.
  • Transporte urbano e alimentação.

Atenção: O INSS não reembolsará despesas com a aquisição de órteses, próteses ou outros recursos que não tenham sido prescritos ou autorizados previamente por suas unidades de reabilitação profissional.

Treinamento Profissional (Art. 139)

  • A programação profissional ocorre por meio de cursos e treinamentos realizados na comunidade, através de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas.
  • Importante: O treinamento de um reabilitando dentro de uma empresa não cria qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, nem entre estes e o INSS.

Conclusão do Processo e Obrigações das Empresas

Certificado de Reabilitação (Art. 140)

Ao final do processo, o INSS emite um certificado individual que indica a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente.

  • Fim da Obrigação do INSS: A emissão do certificado encerra o processo de reabilitação. Não constitui obrigação da Previdência Social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou sua colocação em outro.

Obrigações das Empresas: A Lei de Cotas (Art. 141)

A legislação estabelece uma cota de contratação para empresas com 100 ou mais empregados, que devem preencher uma parte de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

Tamanho da Empresa (Nº de Empregados)Percentual Mínimo de Cargos a Serem Preenchidos
Até 200 empregados2%
De 201 a 500 empregados3%
De 501 a 1.000 empregados4%
Mais de 1.000 empregados5%
  • Regra sobre a Dispensa: A dispensa de um trabalhador com deficiência ou reabilitado em contrato por prazo indeterminado só poderá ocorrer após a contratação de um substituto em condições semelhantes.
CAPÍTULO VI: DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (JA)

A Justificação Administrativa é um recurso formal e processual utilizado pelos segurados e beneficiários para provar fatos ou circunstâncias de seu interesse perante a Previdência Social, especialmente quando faltam documentos ou os existentes são insuficientes.

O que é e para que serve? (Art. 142)

  • Finalidade: A JA serve para suprir a falta ou a insuficiência de um documento ou para produzir prova de um fato relevante para a concessão de um benefício.
  • Processo Vinculado: Ela não é um processo autônomo. A JA sempre fará parte de um processo principal, como um pedido de aposentadoria, pensão, ou atualização de dados no CNIS.

Requisito Essencial e Exceções

A Prova Material é Indispensável (Art. 143)

A regra mais importante da Justificação Administrativa é que ela não será admitida com base apenas em prova testemunhal. Para que o procedimento seja aceito, ele deve ser fundamentado em um início de prova material, ou seja, algum documento contemporâneo aos fatos que dê veracidade ao que se pretende comprovar.

  • Exceção à Prova Material: O início de prova material é dispensado somente em situações de motivo de força maior ou caso fortuito.
    • Exemplos: Incêndio, inundação ou desmoronamento que tenham atingido a empresa onde o segurado alega ter trabalhado.
    • Comprovação: O evento de força maior deve ser comprovado por meio de registro de ocorrência policial feito na época ou por outros documentos contemporâneos que demonstrem o ocorrido.

Limitações e Procedimento

Quando a Justificação Administrativa NÃO pode ser usada? (Art. 142, § 1º)

A JA não é um recurso válido para comprovar fatos que, por lei, exigem um registro público específico.

Fatos que NÃO podem ser provados por JA
Casamento
Idade
Óbito
Qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva uma forma especial

Como Funciona o Processo de JA? (Art. 145)

  1. Requerimento: O interessado deve apresentar um requerimento ao INSS, expondo de forma clara e detalhada os fatos que pretende justificar.
  2. Indicação de Testemunhas: No mesmo requerimento, deve indicar de duas a seis testemunhas idôneas, cujos depoimentos possam confirmar a veracidade dos fatos alegados.
  3. Audiência: As testemunhas serão inquiridas em dia e hora marcados sobre os pontos que são objeto da justificação.
  4. Decisão: Após a oitiva das testemunhas e análise do início de prova material, a autoridade competente do INSS decidirá se a justificação foi eficaz ou não para comprovar o alegado.

Quem NÃO pode ser Testemunha? (Art. 146)

A legislação proíbe que certas pessoas atuem como testemunhas em um processo de JA, devido ao potencial conflito de interesses ou parentesco próximo.

Pessoas Impedidas de Serem Testemunhas
O cônjuge, o companheiro ou a companheira.
Os ascendentes (pais, avós).
Os descendentes (filhos, netos).
Os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade (irmãos, tios, sobrinhos, cunhados, etc.).

Nota: Pessoas com deficiência podem testemunhar em igualdade de condições com as demais, sendo-lhes assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva necessários.

Efeitos e Consequências da Justificação Administrativa

  • Gratuidade: O processo de JA não tem custos para o interessado.
  • Sem Recurso da Decisão: Não cabe recurso contra a decisão da autoridade do INSS que considerar a justificação eficaz ou ineficaz.
  • Validade: Se considerada eficaz, a JA produzirá efeitos perante a Previdência Social para os fins específicos para os quais foi solicitada.
  • Declarações Falsas: Os autores de declarações falsas, incluindo as testemunhas, ficam sujeitos às penas previstas no art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica).
CAPÍTULO VII: REGRAS GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS DO RGPS

Este capítulo reúne um conjunto de regras essenciais que governam a administração, o pagamento, a proteção, os descontos e a acumulação dos benefícios previdenciários. Compreender estas disposições é fundamental tanto para os beneficiários quanto para os gestores.

Proteção e Pagamento do Benefício

O regulamento estabelece garantias para proteger o valor do benefício e prazos para o seu pagamento.

  • Proteção do Benefício (Art. 153): O benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro. Sua venda ou cessão é considerada nula, assim como a outorga de poderes irrevogáveis para seu recebimento.
  • Prazo para o Primeiro Pagamento (Art. 174): O primeiro pagamento de um benefício deve ser efetuado em até 45 dias após a data em que o segurado apresentou toda a documentação necessária para a sua concessão.
  • Pagamento em Atraso pelo INSS (Art. 175): Se o pagamento de parcelas for realizado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice utilizado para os reajustes dos benefícios do RGPS.
  • Valor Não Recebido em Vida (Art. 165): O valor do benefício devido ao segurado e não recebido por ele em vida será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário.

Descontos Permitidos no Benefício

Embora o benefício seja protegido, o Art. 154 autoriza o INSS a realizar alguns descontos diretamente na renda mensal.

Tabela de Descontos Autorizados no Valor do Benefício (Art. 154)

Tipo de DescontoDetalhes e Limites
Contribuições devidas à PrevidênciaContribuições em atraso devidas pelo segurado.
Pagamento de benefício indevidoDevolução de valores pagos indevidamente ou além do devido, inclusive por revogação de decisão judicial. O desconto é limitado a 30% do valor do benefício.
Imposto de Renda na FonteDesconto conforme a legislação tributária.
Pensão AlimentíciaPagamento de alimentos decorrentes de sentença judicial.
Mensalidades de AssociaçõesDesconto para associações e entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que expressamente autorizado pelo filiado.
Empréstimos, Financiamentos e Cartões de Crédito (Consignado)Desconto para pagamento de operações de crédito consignado, desde que expressamente autorizado pelo beneficiário. O limite é de 35% do valor do benefício, dos quais 5% são destinados exclusivamente para amortização de despesas ou saques via cartão de crédito.

Acumulação de Benefícios: O que pode e o que não pode?

O RGPS veda o recebimento conjunto de certos benefícios para evitar duplicidade de proteção para o mesmo risco social.

Benefícios que NÃO Podem ser Recebidos em Conjunto (Art. 167)

Benefícios Inacumuláveis
Aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária.
Mais de uma aposentadoria.
Aposentadoria com abono de permanência em serviço.
Salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária.
Mais de um auxílio-acidente.
Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro(a).*
Auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

*Nos casos de mais de uma pensão, é facultado ao dependente optar pela mais vantajosa, observando as regras de acumulação do Art. 167-A.

Acumulações Permitidas com Regras de Cálculo Específicas (Art. 167-A)

É permitida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte ou de duas pensões por morte (de regimes diferentes). Nesses casos, a regra de cálculo é:

  1. O beneficiário recebe o valor integral do benefício que for mais vantajoso.
  2. O outro benefício é pago em uma parte, calculada de forma escalonada sobre seu valor.

Tabela de Cálculo para o Benefício de Menor Valor

Faixa de Valor do BenefícioPercentual a ser Recebido daquela Faixa
Valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos60%.
Valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos40%.
Valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos20%.
Valor que exceder quatro salários-mínimos10%.

Regras para o Aposentado que Volta a Trabalhar

  • Manutenção da Aposentadoria (Art. 168): O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que continua a ser paga integralmente. A exceção é para a aposentadoria por incapacidade permanente (que cessa com o retorno ao trabalho) e a aposentadoria especial (cujo benefício cessa se o segurado retornar a atividade nociva).
  • Direitos Previdenciários (Art. 173): O aposentado que volta a trabalhar e contribuir para o RGPS terá direito apenas a:
    • Salário-família e reabilitação profissional (quando empregado ou avulso).
    • Salário-maternidade.
  • Aposentadoria com Tempo Público (Art. 153-A): A concessão de aposentadoria com a utilização de tempo de contribuição de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou esse tempo de contribuição.

Procedimentos de Requerimento, Concessão e Revisão

  • Documentação Incompleta (Art. 176): A apresentação de documentação incompleta não é motivo para recusa do requerimento. O INSS deve emitir uma “carta de exigência” para que o segurado complemente a informação. Se a exigência não for cumprida, o processo é arquivado sem análise de mérito.
  • Benefício Mais Vantajoso (Art. 176-E): É dever do INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente, mesmo que seja diferente do solicitado, desde que os documentos no processo comprovem esse direito.
  • Revisão de Benefícios pelo INSS (Art. 179): O INSS mantém um programa permanente de revisão dos benefícios para apurar irregularidades ou erros. Caso encontre indícios, o beneficiário é notificado para apresentar defesa em 30 dias (trabalhador urbano) ou 60 dias (trabalhador rural).
  • Irreversibilidade da Aposentadoria (Art. 181-B): As aposentadorias concedidas são irreversíveis e irrenunciáveis. O segurado só pode desistir do pedido antes do primeiro de um dos seguintes atos:
    • Recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
    • Saque do respectivo FGTS ou PIS.
CAPÍTULO VIII: REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA BENEFÍCIOS

Este capítulo é um dos mais importantes para os segurados que já contribuíam para a Previdência Social antes das mudanças legislativas, especialmente a Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019. Ele estabelece as regras de transição que funcionam como “caminhos alternativos” para a aposentadoria, além de preservar o direito adquirido de quem já havia cumprido os requisitos pelas regras antigas.

Direito Adquirido: A Garantia da Regra Antiga

O princípio do direito adquirido garante que o segurado que cumpriu todos os requisitos para se aposentar antes de uma mudança na lei possa solicitar seu benefício a qualquer tempo, com base nas regras vigentes na data em que os requisitos foram atendidos.

  • Direito Adquirido até 13 de novembro de 2019 (Art. 188-A): É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao segurado que, até essa data, já havia cumprido os requisitos para se aposentar por idade, por tempo de contribuição ou especial, segundo as regras anteriores.
  • Cálculo para Direito Adquirido (Art. 188-E): Para quem se enquadra no direito adquirido, o cálculo do benefício seguirá as regras vigentes na época, que consideravam a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, com a aplicação do Fator Previdenciário, quando cabível.

Regra de Transição da Carência (Art. 182)

Para segurados inscritos na previdência urbana até 24 de julho de 1991, a carência exigida para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial segue uma tabela progressiva, em vez dos 180 meses diretos.

Ano de Implementação das CondiçõesMeses de Contribuição Exigidos (Carência)
1998102 meses
1999108 meses
2000114 meses
2001120 meses
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011 em diante180 meses

Regras de Transição da Reforma de 2019 (EC 103)

Para quem já era filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, mas ainda não tinha direito a se aposentar, foram criadas várias regras de transição. O segurado poderá optar pela que lhe for mais vantajosa.

Tabela Comparativa: Regras de Transição para Aposentadoria (EC 103/2019)

Regra de Transição (Artigo)A Quem se AplicaRequisitos PrincipaisCálculo do Benefício
Transição por Pontos (Art. 188-I)Segurados em geral.Tempo de Contribuição: 35 anos (H) / 30 anos (M).
+ Pontos (soma da idade + tempo de contribuição): Inicia em 96 pontos (H) e 86 pontos (M), aumentando 1 ponto a cada ano.
60% da média de todos os salários + 2% por ano que exceder 20 anos (H) ou 15 anos (M) de contribuição.
Transição por Idade Mínima Progressiva (Art. 188-J)Segurados em geral.Tempo de Contribuição: 35 anos (H) / 30 anos (M).
+ Idade Mínima: Inicia em 61 anos (H) e 56 anos (M), aumentando 6 meses a cada ano até atingir 65 (H) e 62 (M).
60% da média de todos os salários + 2% por ano que exceder 20 anos (H) ou 15 anos (M) de contribuição.
Transição com Pedágio de 50% (Art. 188-K)Segurados que estavam a 2 anos ou menos de cumprir o tempo mínimo de contribuição (35 H / 30 M) em 13/11/2019.Cumprir o tempo de contribuição mínimo (35 H / 30 M) + um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava em 13/11/2019.Média de todos os salários, multiplicada pelo Fator Previdenciário.
Transição com Pedágio de 100% (Art. 188-L)Segurados em geral.Idade Mínima: 60 anos (H) / 57 anos (M).
+ Tempo de Contribuição: 35 anos (H) / 30 anos (M).
+ Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para atingir 35/30 anos de contribuição em 13/11/2019.
100% da média de todos os salários de contribuição.
Transição por Idade (Art. 188-H)Segurados em geral (regra de transição para a aposentadoria por idade).Tempo de Contribuição: 15 anos (ambos os sexos).
+ Idade Mínima: 65 anos (H). Para mulheres, a idade iniciou em 60 anos em 2019 e aumenta 6 meses por ano até atingir 62 anos.
60% da média de todos os salários + 2% por ano que exceder 20 anos (H) ou 15 anos (M) de contribuição.
Aposentadoria Especial (Transição por Pontos) (Art. 188-P)Segurados expostos a agentes nocivos.Somatório de idade + tempo de contribuição + tempo de exposição atingindo:
86 pontos para 25 anos de exposição;
76 pontos para 20 anos de exposição;
66 pontos para 15 anos de exposição.
60% da média de todos os salários + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (ou 15, no caso de atividade de 15 anos de exposição e para mulheres).

Regras de Transição Específicas para Professores: O regulamento também prevê regras de transição específicas para professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, geralmente com redução de 5 anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição em comparação com as regras gerais (Arts. 188-M, 188-N, 188-O).


LIVRO III: DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

Este Livro detalha as fontes de financiamento que sustentam a Seguridade Social, definindo as obrigações de contribuição de segurados e empresas, as formas de arrecadação, e as responsabilidades acessórias.


TÍTULO I: DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I: INTRODUÇÃO

A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, com recursos dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e principalmente, por meio de contribuições sociais.

Fontes do Orçamento da Seguridade Social (Art. 195)

  • Receitas da União.
  • Receitas de Contribuições Sociais.
  • Outras fontes.

Tabela de Contribuições Sociais (Art. 195, parágrafo único)

Origem da ContribuiçãoDescrição
Das EmpresasIncidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e outras pessoas físicas a seu serviço. Também incidem sobre a receita, o faturamento e o lucro.
Dos Empregadores DomésticosIncidem sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço.
Dos TrabalhadoresIncidem sobre o seu próprio salário-de-contribuição.
Da Produção RuralIncidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
De Concursos de PrognósticosIncidem sobre a receita de concursos de prognósticos.
De Associações DesportivasIncidem sobre a receita bruta de espetáculos desportivos, patrocínios, publicidade, etc..
CAPÍTULO II: DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO

Este capítulo do Regulamento da Previdência Social detalha o papel e as responsabilidades financeiras do Governo Federal (a União) no custeio da Seguridade Social. Ele estabelece como a União participa do financiamento e garante a sustentabilidade do sistema.

Fonte Principal da Contribuição

A contribuição da União para a Seguridade Social é constituída por recursos adicionais do Orçamento Fiscal, que devem ser fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. Isso significa que, além das contribuições de trabalhadores e empresas, há uma dotação orçamentária do governo federal para compor o financiamento do sistema.

Cobertura de Insuficiências Financeiras

Uma das responsabilidades mais importantes da União é garantir o equilíbrio do sistema.

  • Responsabilidade da União: A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social.
  • Condição: Essa cobertura se aplica quando o déficit decorre do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
  • Forma: A cobertura deve ser realizada na forma prevista na Lei Orçamentária Anual.

Utilização de Recursos para Encargos Previdenciários da União

O Art. 197 estabelece que, para o pagamento dos encargos previdenciários da própria União, poderão ser utilizados recursos da seguridade social provenientes das contribuições sobre o faturamento, lucro e receita de concursos de prognósticos (definidas no inciso VI do parágrafo único do art. 195).

No entanto, essa utilização possui uma ressalva fundamental: deve ser sempre assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social.

CAPÍTULO III: DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

Define as alíquotas de contribuição para cada categoria de segurado.

Seção I: Contribuição do Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (Art. 198)

A contribuição é calculada aplicando-se uma alíquota progressiva sobre o salário-de-contribuição mensal.

Tabela de Alíquotas Progressivas (a partir de 1º de março de 2020)

Salário-de-Contribuição (R$)Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS
Até um salário-mínimo7,5%
Acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00*9%
De R$ 2.000,01* até R$ 3.000,00*12%
De R$ 3.000,01* até o teto do RGPS*14,5%

Nota: Os valores exatos das faixas são atualizados anualmente. A tabela no decreto apresenta a estrutura percentual.

Seção II: Contribuição do Contribuinte Individual e Facultativo
ModalidadeAlíquota e Base de CálculoDireitos
Plano Normal (Art. 199)20% sobre o respectivo salário-de-contribuição (entre o mínimo e o teto).Dá direito a todos os benefícios, incluindo aposentadoria por tempo de contribuição.
Plano Simplificado (Art. 199-A)11% sobre o valor do salário mínimo.Exclui o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e à contagem recíproca.
Facultativo Baixa Renda (Art. 199-A, § 1º, II)5% sobre o salário mínimo.Aplicável ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e pertença a família de baixa renda (inscrita no CadÚnico com renda de até 2 salários mínimos).
MEI (Art. 199-A, § 1º, I)5% sobre o salário mínimo.Contribuição recolhida via Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Complementação: O segurado que contribui pelos planos de 11% ou 5% pode, a qualquer tempo, complementar a contribuição para 20% para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Seção III: Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial (Art. 200)

A contribuição incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

  • Alíquotas:
    • 1,2% para a Seguridade Social.
    • 0,1% para financiamento de benefícios por incapacidade decorrente de riscos ambientais do trabalho (RAT).
  • Opção de Contribuição (Art. 200, § 12): O produtor rural pessoa física pode optar por contribuir sobre a folha de salários (como uma empresa comum) em vez de contribuir sobre a receita bruta. Essa opção é irretratável para todo o ano-calendário.
CAPÍTULO IV: DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Seção I: Das Contribuições da Empresa

Tabela de Contribuições Patronais Gerais (Art. 201)

Base de IncidênciaAlíquota
Total das remunerações pagas a empregados e trabalhadores avulsos20%.
Total das remunerações pagas a contribuintes individuais a seu serviço20%.
Receita Bruta da Comercialização da Produção (para pessoa jurídica de atividade exclusivamente rural)1,7% (em substituição à contribuição sobre a folha).
Adicional para Instituições Financeiras (bancos, seguradoras, etc.)2,5% sobre a base de cálculo da folha de salários.

Contribuição para Riscos Ambientais do Trabalho – RAT (Art. 202)

A empresa contribui para financiar a aposentadoria especial e benefícios por acidente de trabalho, com alíquotas que variam conforme o risco de sua atividade preponderante.

Grau de RiscoAlíquota
Leve1%.
Médio2%.
Grave3%.

Fator Acidentário de Prevenção – FAP (Art. 202-A): Essas alíquotas são multiplicadas pelo FAP, um índice que varia de 0,5000 a 2,0000. O FAP mede o desempenho da empresa em relação à acidentalidade em seu setor, podendo reduzir a alíquota à metade ou dobrá-la.

Seção II: Da Isenção de Contribuições

ALERTA IMPORTANTE: Os artigos que fundamentam esta seção (Art. 206, 207, 208 e 210) foram expressamente revogados pelo Decreto nº 7.237, de 2010. As regras atuais para a certificação e isenção de entidades beneficentes são regidas por legislação posterior (principalmente a Lei nº 12.101/2009 e suas alterações).

Portanto, as informações a seguir têm caráter histórico e informativo, descrevendo como a isenção era regulamentada no Decreto nº 3.048/99 antes da revogação.

Isenção Integral para Entidades Beneficentes (Regra Histórica do Art. 206)

Para ter direito à isenção das contribuições patronais (INSS sobre a folha, RAT/SAT e contribuições para terceiros), a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social precisava atender, cumulativamente, a uma série de requisitos.

Tabela de Requisitos Cumulativos para Isenção (Regra Histórica do Art. 206)

RequisitoDescrição
Utilidade PúblicaSer reconhecida como de utilidade pública federal e também pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município de sua sede.
CertificaçãoSer portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), que era fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social e renovado a cada três anos.
AtuaçãoPromover, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Aplicação de RecursosAplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Não Remuneração de DirigentesNão remunerar seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou equivalentes por suas funções ou atividades atribuídas pelo estatuto.
Situação FiscalEstar em situação regular em relação às contribuições sociais.
  • Extensão da Isenção: A isenção era extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, desde que executadas pela própria entidade para uso próprio.

Isenção Proporcional (Regra Histórica do Art. 207)

Entidades sem fins lucrativos da área de educação ou que atendiam ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas que não praticavam de forma exclusiva e gratuita o atendimento a carentes, podiam obter uma isenção proporcional.

  • Cálculo da Proporção: O percentual da isenção era calculado com base na relação entre o valor das vagas cedidas gratuitamente a carentes (no caso da educação) ou a receita proveniente dos serviços prestados ao SUS (no caso da saúde) e a receita bruta total da entidade. Esse percentual era então aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.

Procedimento de Reconhecimento e Manutenção (Regras Históricas)

Para obter a isenção, a entidade precisava solicitá-la formalmente ao INSS, apresentando uma série de documentos.

Documentos Exigidos para o Pedido de Isenção (Regra Histórica do Art. 208)

Documento
Decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal, estadual, distrital ou municipal.
Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório.
Ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório.
Comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica.
Relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil.

Obrigações da Entidade Isenta (Regra Histórica do Art. 209)

Mesmo após obter a isenção, a entidade ficava obrigada a:

  • Apresentar, anualmente, até 30 de abril, um relatório circunstanciado de suas atividades do ano anterior ao INSS.
  • Manter à disposição da fiscalização, por dez anos, documentos como balanço patrimonial, demonstrações financeiras, folhas de pagamento e os respectivos documentos de arrecadação.
  • Registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade e o valor correspondente à isenção das contribuições.
  • Manter, em seu estabelecimento e em local visível, uma placa indicando a disponibilidade de serviços gratuitos e sua condição de entidade isenta.
Seção III: Da Contribuição do Empregador Doméstico (Art. 211 e 211-B)

O empregador doméstico recolhe suas contribuições por meio do Simples Doméstico, um documento único de arrecadação.

Composição do Simples Doméstico

ObrigaçãoAlíquota / Valor
Contribuição Patronal Previdenciária8% do salário do empregado.
Seguro contra Acidentes do Trabalho (RAT)0,8% do salário do empregado.
FGTS8% do salário do empregado.
Indenização Compensatória (multa do FGTS)3,2% do salário do empregado (depósito mensal).
Contribuição do Empregado7,5% a 14% (descontado do empregado).
Imposto de Renda Retido na FonteQuando couber (descontado do empregado).
CAPÍTULO V: CONTRIBUIÇÃO SOBRE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Este capítulo do Regulamento da Previdência Social detalha uma das fontes de financiamento da Seguridade Social: as receitas provenientes de loterias, sorteios e apostas de qualquer natureza, conhecidos como “concursos de prognósticos”.

O que são Concursos de Prognósticos?

De acordo com o regulamento, o termo “concurso de prognósticos” é amplo e abrange todo e qualquer concurso que envolva:

  • Sorteio de números ou quaisquer outros símbolos.
  • Loterias.
  • Apostas de qualquer natureza.

Essa definição se aplica a concursos promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal.

Tipos e Valores das Contribuições

A contribuição devida à Seguridade Social varia conforme o tipo de concurso e a entidade que o promove.

Tabela de Contribuições da Receita de Concursos de Prognósticos (Art. 212)

Origem da ReceitaContribuição Devida à Seguridade Social
Concursos de prognósticos realizados por órgãos do Poder PúblicoA renda líquida dos concursos.
Movimento global de apostas em prado de corridasCinco por cento (5%).
Movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolosCinco por cento (5%).

Definições Chave para o Cálculo

Para aplicar corretamente as alíquotas, o regulamento define os termos utilizados da seguinte forma:

Tabela de Definições Chave para o Cálculo (Art. 212, § 3º)

TermoDefinição no Regulamento
Renda líquidaO total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração.
Movimento global das apostasO total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos (inclusive o de acumulada) apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade.
Movimento global de sorteio de númerosO total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades para o sorteio.
CAPÍTULO VI: DAS OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL

Além das contribuições diretas de trabalhadores e empresas, o sistema de Seguridade Social brasileiro é financiado por uma série de outras fontes de receita, conforme detalhado no Artigo 213 deste capítulo. Essas receitas adicionais são fundamentais para a composição do orçamento e a manutenção do sistema.

A tabela abaixo resume as fontes de “outras receitas” que custeiam a Seguridade Social.

Tabela de Outras Fontes de Receita da Seguridade Social (Art. 213)

Tipo de ReceitaDescrição / Origem
Multas e JurosValores provenientes de multas, atualização monetária e juros moratórios aplicados sobre contribuições pagas com atraso.
Remuneração por ServiçosReceitas recebidas pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança que o INSS realiza para terceiros.
Prestação de Outros Serviços e BensReceitas geradas pela prestação de outros tipos de serviços e pelo fornecimento ou arrendamento de bens pertencentes à Seguridade Social.
Receitas Patrimoniais e FinanceirasTodas as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras do sistema.
Doações, Legados e SubvençõesRecursos provenientes de doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais.
Bens Apreendidos do Narcotráfico50% da receita obtida com bens expropriados de traficantes (conforme art. 243 da Constituição), com valor repassado pelo INSS para ser aplicado no tratamento e recuperação de viciados em drogas.
Leilões da Receita Federal40% do resultado dos leilões de bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal.
Seguro Obrigatório (DPVAT)50% do valor total do prêmio recolhido do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. Este valor é destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para custear a assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Outras FontesQuaisquer outras receitas que sejam previstas em legislação específica.
CAPÍTULO VII: DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Art. 214)

É a base sobre a qual incidem as alíquotas de contribuição.

  • Para empregado e trabalhador avulso: A totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho (salário, gorjetas, ganhos habituais, etc.).
  • Para empregado doméstico: A remuneração registrada na Carteira de Trabalho.
  • Para contribuinte individual: A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria.
  • Para facultativo: O valor por ele declarado.

Principais Parcelas que NÃO Integram o Salário-de-Contribuição (Art. 214, § 9º)

Tipo de ParcelaExemplos
Benefícios da PrevidênciaAposentadoria, auxílio por incapacidade (salvo o salário-maternidade, que integra).
IndenizaçõesFérias indenizadas, aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS.
Benefícios Alimentares e de TransporteVale-transporte (mesmo pago em dinheiro), auxílio-alimentação (vedado pagamento em dinheiro).
Assistência Médica e EducacionalValor relativo à assistência médica ou odontológica, plano educacional ou bolsa de estudo para educação básica e profissional.
Ferramentas de TrabalhoVestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos e utilizados no local de trabalho.
Participação nos LucrosParticipação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga de acordo com lei específica.
OutrosPrêmios e abonos (conforme definição legal), ajuda de custo, diárias para viagem, vale-cultura.
CAPÍTULO VIII: DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Art. 216)

Define as responsabilidades e os prazos para o recolhimento das contribuições.

Seção I: Normas Gerais de Arrecadação

Esta seção, centrada no Artigo 216 do Regulamento, é o manual operacional que define quem deve pagar as contribuições previdenciárias, quais são suas responsabilidades e, crucialmente, quais são os prazos para esses pagamentos.

Tabela de Responsabilidades e Prazos de Recolhimento

A tabela a seguir resume as principais obrigações de arrecadação conforme a categoria do contribuinte ou responsável.

Contribuinte / ResponsávelObrigações PrincipaisPrazo de Vencimento
EmpresaArrecadar (descontar) a contribuição dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, e recolher junto com a sua própria contribuição patronal. Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Se não houver expediente bancário, o vencimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Empregador DomésticoArrecadar a contribuição do empregado doméstico e recolher, junto com a sua parcela e os demais valores do Simples Doméstico. Até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
Contribuinte Individual (que trabalha por conta própria) e Segurado FacultativoRecolher a própria contribuição, por iniciativa própria. Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Se não houver expediente bancário, o vencimento é prorrogado para o dia útil subsequente.
Empresa Adquirente de Produção RuralReter e recolher a contribuição do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, que incide sobre a comercialização da produção. Até o dia 20 do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação.
Produtor Rural Pessoa Física e Segurado EspecialRecolher a própria contribuição sobre a receita bruta quando comercializam sua produção diretamente com: adquirente no exterior, consumidor pessoa física no varejo, outro produtor rural pessoa física ou outro segurado especial. Até o dia 20 do mês seguinte ao da operação de venda.
Contribuição sobre o 13º SalárioA empresa deve descontar a contribuição do segurado e recolher junto com a contribuição patronal incidente sobre a gratificação natalina. Até o dia 20 de dezembro do respectivo ano. O vencimento é antecipado para o dia útil anterior se não houver expediente bancário.
Contribuição em Rescisão de Contrato de TrabalhoAs contribuições devidas sobre as verbas rescisórias, incluindo a parcela do 13º salário, devem ser recolhidas pela empresa. No mesmo prazo da competência normal, ou seja, até o dia 20 do mês subsequente à rescisão.

A Responsabilidade pelo Desconto

O regulamento estabelece um princípio fundamental sobre a responsabilidade da retenção da contribuição do empregado:

  • Presunção de Desconto (Art. 216, § 5º): O desconto da contribuição do segurado é sempre presumido como feito, oportuna e regularmente, pela empresa ou pelo empregador doméstico. Não é lícito a eles alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixaram de descontar ou descontaram em desacordo com o regulamento.

Como Regularizar Contribuições Inferiores ao Salário Mínimo

Desde a Reforma da Previdência, uma competência (mês) só é válida para os direitos previdenciários se o salário de contribuição for igual ou superior ao mínimo. O Art. 216, § 27-A, estabelece três maneiras para o segurado regularizar as competências abaixo do piso:

Opção de AjusteComo Funciona
1. Complementar a ContribuiçãoO próprio segurado recolhe a diferença para que a contribuição do mês atinja o valor correspondente ao salário mínimo. Para empregados, a alíquota de complementação é de 7,5%.
2. Utilizar o Valor ExcedenteO segurado pode usar o valor do salário de contribuição que excedeu o teto em um ou mais meses para completar o salário de contribuição de outra competência até que ela atinja o limite mínimo.
3. Agrupar ContribuiçõesO segurado pode agrupar os salários de contribuição de diferentes competências que ficaram abaixo do limite mínimo para aproveitar a soma em uma ou mais competências, até que estas atinjam o valor mínimo.

Opção de Recolhimento Trimestral

  • Para quem? Segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, podem optar pelo recolhimento trimestral.
  • Como funciona? Em vez de pagar mensalmente, o segurado pode fazer um único pagamento para o trimestre civil.
  • Prazo: O vencimento ocorre no dia 15 do mês seguinte ao final de cada trimestre civil (prorrogando-se para o próximo dia útil se não houver expediente bancário).

Regras para o Contribuinte Individual que Presta Serviço a Empresas

  • Obrigação da Empresa: A empresa contratante é obrigada a descontar 11% da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o teto do INSS.
  • Múltiplas Fontes Pagadoras: Caso o contribuinte individual preste serviço a mais de uma empresa no mesmo mês e a soma das remunerações ultrapasse o teto do salário-de-contribuição, ele deve comprovar às empresas seguintes o valor sobre o qual já incidiu o desconto, para que a retenção seja feita apenas até o limite máximo.
Seção II: Retenção e Responsabilidade Solidária

Esta seção do Regulamento da Previdência Social detalha duas importantes obrigações relacionadas ao custeio: a retenção na fonte de contribuições em contratos de prestação de serviços e a responsabilidade solidária, onde mais de uma pessoa ou empresa se torna responsável pelo pagamento do mesmo débito previdenciário.

Parte 1: A Retenção de 11% sobre Serviços

A retenção na fonte é um mecanismo de arrecadação antecipada que visa garantir o recolhimento das contribuições previdenciárias em contratos de terceirização de serviços.

A Regra Geral (Art. 219)

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher essa importância em nome da empresa contratada.

  • O que é Cessão de Mão de Obra? É a colocação de segurados à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para realizar serviços contínuos.
  • Como funciona na prática? A empresa contratada (prestadora do serviço) emite a nota fiscal com o valor total do serviço. A empresa contratante paga o valor líquido, retendo 11% do valor bruto, e recolhe essa quantia diretamente à Previdência em nome da contratada. A empresa contratada, por sua vez, pode compensar o valor retido quando for pagar as contribuições sobre sua própria folha de pagamento.

Tabela de Principais Serviços Sujeitos à Retenção de 11% (Art. 219)

Categoria do ServiçoExemplos
Limpeza e ConservaçãoLimpeza, conservação e zeladoria.
SegurançaVigilância e segurança.
Construção CivilTodos os serviços de construção civil.
Serviços RuraisAtividades rurais realizadas com cessão de mão de obra.
Serviços AdministrativosDigitação, preparação de dados, cobrança, copa, hotelaria, recepção, secretaria e telefonia (inclusive telemarketing).
Serviços OperacionaisAcabamento, embalagem, coleta de lixo, entrega de contas, manutenção de instalações e equipamentos, montagem, operação de máquinas e veículos, operação de pedágio, entre outros.
Promoção e EnsinoPromoção de vendas e eventos, treinamento e ensino.
SaúdeServiços na área da saúde.

Exclusão de Materiais e Equipamentos da Retenção (Art. 219, § 7º)

Se o contrato de prestação de serviços previr o fornecimento de material ou o uso de equipamentos próprios da contratada, o valor correspondente a eles pode ser discriminado na nota fiscal e excluído da base de cálculo da retenção de 11%, desde que essa previsão esteja em contrato e seja devidamente comprovada.

Parte 2: A Responsabilidade Solidária

A responsabilidade solidária ocorre quando a lei atribui a mais de uma pessoa ou empresa o dever de responder por uma dívida previdenciária. Isso significa que a Previdência pode cobrar o valor total de qualquer um dos co-responsáveis.

Tabela de Casos de Responsabilidade Solidária

SituaçãoPartes Solidariamente ResponsáveisReferência Legal
Construção CivilO proprietário, o incorporador, o dono da obra ou o condômino são solidários com o construtor; e estes são solidários com a subempreiteira.Art. 220
Grupo EconômicoEmpresas que integram um grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente entre si pelas obrigações previdenciárias.Art. 222
Consórcio de EmpresasAs empresas que formam um consórcio respondem pelas contribuições devidas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento.Art. 222-A
Trabalho Portuário AvulsoO operador portuário e o órgão gestor de mão de obra (OGMO) são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições relativas aos trabalhadores avulsos.Art. 223
Dirigentes de Entidades PúblicasAdministradores de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista tornam-se pessoalmente e solidariamente responsáveis pelo pagamento de contribuições em atraso por mais de 30 dias.Art. 224

Exceção Importante: Contratos com a Administração Pública (Art. 221-A)

  • O instituto da responsabilidade solidária não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional quando ela é a contratante de serviços.
  • Atenção: Mesmo não sendo solidariamente responsável pela dívida, a administração pública contratante é obrigada a efetuar a retenção de 11% prevista no Art. 219, quando o serviço contratado se enquadrar nas hipóteses de cessão de mão de obra.
Seção III: Obrigações Acessórias Previdenciárias

Além da obrigação principal de pagar as contribuições, as empresas e outras entidades possuem uma série de deveres instrumentais, conhecidos como “obrigações acessórias”. A finalidade dessas obrigações é fornecer ao governo as informações necessárias para a fiscalização, a arrecadação correta e a garantia dos direitos dos segurados. O descumprimento gera penalidades.

Principais Obrigações da Empresa (Art. 225)

O Artigo 225 detalha os deveres mais importantes da empresa.

Tabela de Obrigações Acessórias da Empresa

ObrigaçãoDescrição Detalhada
Folha de PagamentoA empresa é obrigada a preparar, mensalmente, a folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço. Deve manter uma via em cada estabelecimento. A folha deve discriminar o nome dos segurados, cargo, agrupar por categoria (empregado, contribuinte individual, etc.), destacar as seguradas em gozo de salário-maternidade e indicar as quotas de salário-família.
Lançamentos ContábeisA empresa deve lançar mensalmente em sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas dos segurados, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
Prestação de Informações (GFIP/eSocial)É obrigatório prestar ao INSS e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse. A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) — hoje substituída em grande parte pelo eSocial — deve ser feita até o dia 7 do mês seguinte. Atenção: A informação prestada neste documento constitui termo de confissão de dívida em caso de não recolhimento.
Guarda de DocumentosA empresa deve manter arquivados os documentos comprobatórios do cumprimento de suas obrigações (folhas de pagamento, recibos, guias, etc.) pelo prazo decadencial (definido no art. 348), mantendo-os à disposição da fiscalização.
Comunicação ao EmpregadoA empresa deve comunicar mensalmente aos seus empregados, por meio de contracheque ou documento equivalente, os valores que foram descontados de sua contribuição previdenciária e, quando for o caso, o valor da contribuição do empregador incidente sobre sua remuneração.
Inscrição de ContratadosA empresa ou cooperativa que contrata um contribuinte individual (como um prestador de serviço autônomo) é obrigada a efetuar a inscrição dele no INSS, caso ele ainda não seja inscrito.

Obrigações das Prefeituras Municipais (Art. 226)

Para auxiliar na fiscalização das contribuições sobre obras, os municípios têm um dever de informação.

  • Obrigação: O município, por meio de seu órgão competente, deve fornecer mensalmente ao INSS uma relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de “habite-se” que foram concedidos.
  • Prazo: A relação deve ser encaminhada até o dia 10 do mês seguinte àquele a que se referem os documentos.
  • Penalidade: A falta de envio, o envio fora do prazo ou a apresentação de informações incorretas sujeita o dirigente do órgão municipal a penalidades.

Obrigações dos Cartórios de Registro Civil (Art. 228)

Os cartórios são essenciais para manter a base de dados do INSS atualizada, especialmente para a cessação de benefícios por óbito. As regras foram modernizadas para agilizar a comunicação.

  • Obrigação Principal: O titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deve remeter ao INSS a relação dos nascimentos, natimortos, casamentos, óbitos, averbações, anotações e retificações registradas na serventia.
  • Prazo: A comunicação deve ser feita no prazo de um dia útil, por meio do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc).
  • Comunicação de “Nada a Declarar”: Caso não tenha havido nenhum registro no mês, o titular do cartório deve comunicar este fato ao INSS até o quinto dia útil do mês subsequente.

Tabela de Informações Obrigatórias a Serem Enviadas pelos Cartórios

Tipo de RegistroInformações Obrigatórias Exigidas Informações a Serem Incluídas (se disponíveis)
Nascimentos e NatimortosDo registrado e da filiação: Nome completo, CPF, sexo, data e local de nascimento.N/A
Casamentos e ÓbitosDo registrado: Nome completo, CPF, sexo, data e local de nascimento.– Número de inscrição no PIS/Pasep ou NIT.<br>- Número de benefício previdenciário ou assistencial (se o falecido for titular).<br>- Número do RG e órgão emissor.<br>- Número do título de eleitor.<br>- Número e série da Carteira de Trabalho.
Seção IV: Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar

Esta seção do Regulamento da Previdência Social define quais órgãos do governo são responsáveis por coletar, inspecionar e cobrar as diversas contribuições que financiam a Seguridade Social. O texto do decreto, em seus artigos 229 e 230, estabelece uma divisão de tarefas entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Secretaria da Receita Federal.

Atenção: Legislações posteriores centralizaram grande parte da competência de arrecadação e fiscalização na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Tabela de Competências para Arrecadação e Fiscalização

A tabela a seguir resume as atribuições de cada órgão conforme os Artigos 229 e 230 do Regulamento.

Órgão CompetenteAtribuições e Tipos de Contribuição
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)Atribuições Gerais (Art. 229):
– Arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais.
– Constituir seus créditos por meio de lançamentos e promover a cobrança.
– Aplicar sanções.
– Normatizar os procedimentos relativos a essas atividades.
Tipos de Contribuição sob sua Competência (Art. 229):
Contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, que incluem as contribuições de:
– Empresas (sobre a folha de pagamento).
– Empregadores domésticos.
– Trabalhadores.
– Associações desportivas (sobre a receita de espetáculos).
– Comercialização da produção rural.
Secretaria da Receita FederalAtribuições Gerais (Art. 230):
– Arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais.
– Constituir seus créditos por meio de lançamentos e promover a cobrança.
– Aplicar sanções.
– Normatizar os procedimentos relativos a essas atividades.
Tipos de Contribuição sob sua Competência (Art. 230):
Contribuições sociais previstas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195, que são as contribuições incidentes sobre:
– Receita ou o faturamento e o lucro das empresas.
– Receita de concursos de prognósticos (loterias).

Poderes da Fiscalização Previdenciária

O Art. 229 detalha os poderes dos auditores fiscais durante as inspeções, que são essenciais para garantir o cumprimento das obrigações.

  • Livre Acesso: Os Auditores Fiscais da Previdência Social têm livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa.
  • Requisição de Documentos: Podem requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer outros documentos necessários para a fiscalização. Qualquer dificuldade imposta pela empresa é caracterizada como embaraço à fiscalização.
  • Reenquadramento de Vínculo: Se o auditor fiscal constatar que um trabalhador contratado como autônomo (contribuinte individual) ou sob outra denominação preenche, na realidade, os requisitos de um empregado (como subordinação e habitualidade), ele deverá desconsiderar o contrato pactuado e efetuar o enquadramento correto como segurado empregado, lançando as contribuições devidas para essa categoria.
Seção V: O Exame da Contabilidade para Previdência

Esta seção do Regulamento da Previdência Social confere à fiscalização previdenciária a autoridade para examinar os registros contábeis das empresas. O objetivo é verificar a correção no recolhimento das contribuições e garantir a fidedignidade das informações prestadas.

O Poder de Examinar a Contabilidade

  • Prerrogativa do Estado (Art. 231): É uma prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, do INSS e da Secretaria da Receita Federal o exame da contabilidade da empresa.
  • Sem Sigilo Comercial: Para este fim, não prevalece o sigilo comercial previsto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial.
  • Dever de Esclarecimento: A empresa e o segurado são obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações que forem solicitados pela fiscalização.

Quem é Obrigado a Apresentar Documentos?

A obrigação de exibir todos os livros e documentos relacionados às contribuições previdenciárias não se restringe apenas à empresa. Conforme o Art. 232, os seguintes agentes devem colaborar com a fiscalização:

  • A empresa.
  • O servidor de órgão público da administração direta e indireta.
  • O segurado da previdência social.
  • O serventuário da Justiça.
  • O síndico ou seu representante legal.
  • O comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial.

Consequências de Irregularidades ou Não Colaboração

O regulamento estabelece consequências diretas para a empresa que não colabora com a fiscalização ou cujos registros não são fidedignos.

Tabela de Irregularidades e Consequências

IrregularidadeConsequência para a EmpresaReferência Legal
Recusa ou Apresentação Deficiente de DocumentosSe a empresa se recusar a apresentar documentos/informações ou o fizer de forma deficiente (sem as formalidades legais, com informações falsas ou omissas), a fiscalização poderá lançar de ofício a importância que reputar devida. Nesse caso, cabe à empresa o ônus da prova em contrário.Art. 233
Contabilidade que não Reflete a RealidadeSe a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados, da receita, do faturamento ou do lucro, a contabilidade será desconsiderada. As contribuições devidas serão apuradas e lançadas de ofício, e cabe à empresa o ônus da prova em contrário.Art. 235
Falta de Provas em Obras de Construção CivilNa falta de prova regular e formalizada sobre os salários pagos na execução de uma obra, o montante pode ser obtido por meio de um cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão da obra, de acordo com critérios do INSS. Cabe ao proprietário ou dono da obra o ônus da prova em contrário.Art. 234

Deveres e Prerrogativas da Fiscalização

  • Confidencialidade (Art. 236): O fiscal é obrigado a dar tratamento especial a documentos e operações de caráter sigiloso, sendo responsável pela guarda da informação e por sua utilização exclusiva nos atos decorrentes de suas atividades.
  • Auxílio Policial (Art. 237): A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário para o regular desempenho de suas atividades.
Seção VI: Consequências do Atraso no Pagamento de Contribuições

Esta seção do Regulamento da Previdência Social detalha o que acontece quando as contribuições previdenciárias não são pagas até a data de vencimento. Ela estabelece os acréscimos legais (juros e multas) e os procedimentos de cobrança aplicáveis aos débitos.

Acréscimos Legais sobre Débitos em Atraso (Art. 239)

As contribuições sociais pagas com atraso, incluídas ou não em notificação fiscal, ficam sujeitas a juros e multa.

  • Juros de Mora: Os juros são de caráter irrelevável (não podem ser perdoados) e equivalem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, mais 1% no mês do pagamento.
  • Multa de Mora: A multa é variável, de caráter irrelevável, e sua alíquota depende do momento em que o pagamento é realizado, conforme a tabela abaixo.

Tabela de Multas de Mora sobre Contribuições em Atraso (Art. 239) (Valores conforme redação dada pelo Decreto nº 3.265/99)

Situação do DébitoPercentual da Multa Aplicável
Pagamento Espontâneo (antes de qualquer ação fiscal)
– Dentro do mês de vencimento da obrigação8%
– No mês seguinte ao do vencimento14%
– A partir do segundo mês seguinte ao do vencimento20%
Pagamento após Recebimento de Notificação Fiscal de Lançamento
– Até 15 dias do recebimento da notificação24%
– Após o 15º dia do recebimento da notificação30%
– Após apresentação de recurso (tempestivo) e até 15 dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos40%
– Após 15 dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos (enquanto não inscrita em Dívida Ativa)50%
Pagamento de Crédito já Inscrito em Dívida Ativa
– Quando não tenha sido objeto de parcelamento60%
– Se houve parcelamento anterior70%
– Após o ajuizamento da execução fiscal (se o crédito não foi parcelado)80%
– Após o ajuizamento da execução fiscal (se o crédito já foi parcelado)100%

Redução da Multa: A multa de mora pode ser reduzida em 50% se as contribuições em atraso tiverem sido devidamente declaradas no documento apropriado (como a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, ou o eSocial).

O Processo de Cobrança Administrativa

  • Notificação Fiscal de Lançamento (Art. 243): Ao constatar a falta de recolhimento, a fiscalização lavra uma notificação fiscal, que é o ato formal de constituição do crédito. A notificação discrimina os fatos geradores, os valores devidos e os períodos correspondentes.
  • Prazo para Defesa: Após receber a notificação, a empresa, o empregador doméstico ou o segurado têm o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
  • Inscrição em Dívida Ativa (Art. 245): Se a dívida não for paga nem contestada no prazo, ou se a defesa for julgada improcedente, o crédito é lançado em um livro próprio e inscrito na Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional. A certidão de inscrição em Dívida Ativa serve como título para a cobrança judicial da dívida.

Parcelamento de Débitos (Art. 244)

Aviso Importante: O Artigo 244, que tratava das regras de parcelamento neste decreto, foi revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020. As regras atuais para parcelamento de débitos previdenciários são definidas por legislações específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Historicamente, o artigo permitia o parcelamento de débitos em até 60 meses, mas vedava o parcelamento de contribuições já descontadas dos segurados e não repassadas.

Prioridade em Processos de Falência (Art. 246)

  • Créditos da União: Nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, o crédito da seguridade social é equiparado aos créditos da União, tendo preferência sobre muitos outros.
  • Créditos não Sujeitos a Concurso: Os valores que a empresa descontou da remuneração do segurado empregado e do trabalhador avulso e não recolheu à Previdência não estão sujeitos ao concurso de credores. O INSS reivindicará esses valores diretamente, pois eles pertencem ao trabalhador, e não à massa falida da empresa.
Seção VII: Restituição e Compensação de Contribuições

Esta seção do Regulamento trata dos procedimentos para reaver valores de contribuições pagos indevidamente ou a maior à Previdência Social.

A Regra Atual: Competência da Receita Federal

Conforme a redação mais recente do Artigo 247, o procedimento foi simplificado e centralizado:

A restituição e a compensação de valores recolhidos indevidamente observarão os termos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Isso significa que, na prática, todas as regras detalhadas sobre como pedir a devolução (restituição) ou abater de débitos futuros (compensação) de contribuições previdenciárias são definidas e administradas pela Receita Federal do Brasil (RFB).

ALERTA IMPORTANTE: Em linha com a centralização da competência na Receita Federal, os artigos que detalhavam o procedimento no âmbito do INSS (Artigos 248 a 254) foram expressamente revogados pelo Decreto nº 10.410, de 2020.

As informações a seguir descrevem as regras históricas que constavam no decreto antes de sua revogação e servem apenas para fins de consulta e entendimento do funcionamento anterior do sistema.

Como Funcionava o Processo (Regras Históricas Revogadas)

Anteriormente, o Regulamento detalhava os seguintes procedimentos:

1. Correção dos Valores e Juros (Art. 247 revogado)

  • Na hipótese de pagamento indevido, o valor a ser restituído ou compensado era atualizado monetariamente.
  • A partir de 1º de janeiro de 1996, o valor era acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

2. Condições para Restituição (Arts. 248 e 249 revogados)

A devolução do dinheiro dependia da natureza da contribuição e de quem efetivamente arcou com o custo.

Situação da ContribuiçãoRegra para Restituição
Contribuição cujo encargo financeiro foi transferido a terceiros (ex: embutida no preço de um produto ou serviço)A restituição somente era feita a quem provasse ter assumido o encargo financeiro final ou que estivesse expressamente autorizado pelo terceiro a recebê-la.
Contribuição descontada indevidamente do seguradoA restituição deveria ser feita ao próprio segurado (ou seu procurador), a menos que o responsável pelo recolhimento (a empresa) comprovasse já ter feito a devolução ao segurado.

3. Compensação de Valores Pagos a Maior (Art. 251 revogado)

Em vez de pedir a devolução, o contribuinte podia optar por compensar o valor pago a maior no recolhimento de contribuições de períodos seguintes. As regras históricas eram:

  • Limite Mensal: A compensação não podia ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência.
  • Mesma Espécie: A compensação só podia ser efetuada entre parcelas de contribuição da mesma espécie.

4. Prazo para Requerer (Art. 253 revogado)

O direito de pleitear a restituição ou de realizar a compensação extinguia-se em cinco anos, contados:

  • Da data do pagamento ou recolhimento indevido; ou
  • Da data em que se tornasse definitiva a decisão administrativa ou judicial que tivesse anulado a cobrança original.
Seção VIII: Do Reembolso de Pagamento

Esta seção do Regulamento da Previdência Social trata de um mecanismo fundamental para as empresas: o reembolso de valores de benefícios que são pagos diretamente por elas aos seus empregados, mas cuja responsabilidade financeira é da Previdência Social.

A Regra Atual: Competência da Receita Federal

Conforme a redação mais recente do Artigo 255, o procedimento foi centralizado e sua regulamentação delegada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A dedução e o reembolso relativos a quotas do salário-família e do salário-maternidade […] observarão os termos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Isso significa que, na prática, as normas detalhadas sobre como a empresa deve proceder para ser reembolsada por esses pagamentos são definidas pela Receita Federal, que é o órgão responsável pela arrecadação e fiscalização das contribuições sociais.

Como Funciona o Mecanismo de Reembolso (Contexto Histórico do Art. 255)

As versões anteriores do Artigo 255, ainda presentes no texto do decreto, detalhavam o funcionamento prático do reembolso, que se dava por meio de dedução direta. O guia abaixo descreve esse mecanismo para fins de contextualização.

  • Mecanismo Principal: A empresa era reembolsada deduzindo o valor total dos benefícios pagos no montante das contribuições previdenciárias que ela deveria recolher no mês. Em outras palavras, o valor do benefício pago ao empregado era abatido da guia de INSS da empresa.
  • Saldo Favorável: Se o valor a ser reembolsado fosse maior que as contribuições devidas no mês, resultando em um saldo favorável à empresa, o INSS deveria restituir essa diferença à companhia.

Tabela de Benefícios Pagos pela Empresa e Reembolsáveis pela Previdência (Conforme redação do Art. 255 dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

Benefício ReembolsávelDetalhes do Reembolso
Salário-MaternidadeA empresa era reembolsada pelo valor bruto do salário-maternidade pago à empregada, incluindo a gratificação natalina (13º salário) proporcional ao período da licença.
Salário-FamíliaA empresa era reembolsada pelo valor das cotas do salário-família pagas aos segurados a seu serviço que se enquadravam nas regras do benefício.

Exemplo Prático (Histórico): Se uma empresa devesse R$ 10.000,00 em contribuições previdenciárias em um determinado mês e, nesse mesmo mês, tivesse pago R$ 3.000,00 de salário-maternidade a uma funcionária, ela faria o seguinte:

  1. Deduziria os R$ 3.000,00 do valor devido.
  2. Recolheria ao INSS apenas a diferença, ou seja, R$ 7.000,00.
CAPÍTULO IX: MATRÍCULA DE EMPRESAS E PRODUTORES RURAIS

Este capítulo do Regulamento da Previdência Social trata da matrícula, que é o ato de inscrição de empresas e de certos produtores rurais no sistema de custeio da Previdência. Essa matrícula funciona como um número de identificação para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias.

Matrícula da Empresa (Art. 256)

A matrícula é a identificação da empresa perante o INSS para fins de contribuição. O processo varia conforme o tipo de empresa ou atividade.

Tabela de Formas de Matrícula da Empresa no INSS

SituaçãoComo é Feita a MatrículaPrazo
Empresa com CNPJA matrícula é feita simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).N/A (ocorre junto com a inscrição no CNPJ).
Empresa sem Obrigatoriedade de CNPJA matrícula deve ser feita diretamente perante o INSS.30 dias contados do início de suas atividades.
Obra de Construção CivilO responsável pela execução da obra (pessoa física ou jurídica) tem a obrigação de comunicar o início das atividades para matricular a obra no INSS.30 dias contados do início das atividades da obra.
Omissão da Empresa (qualquer tipo)Se a empresa não se matricular, o INSS procederá à matrícula de ofício (por iniciativa própria).N/A.
  • Certificado de Matrícula: A unidade matriculada no INSS (nas hipóteses de não possuir CNPJ ou de obra de construção civil) receberá um certificado de matrícula com um número cadastral básico de caráter permanente.
  • Penalidade: O não cumprimento dos prazos de 30 dias para matrícula sujeita o responsável à multa prevista no regulamento.

Matrícula do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial (Art. 256-A)

Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial, a matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil funciona como um documento de inscrição que substitui o CNPJ em diversas situações. Para fins de recolhimento das contribuições, essa matrícula é atribuída ao grupo familiar no ato da inscrição.

Tabela de Utilidades da Matrícula do Produtor Rural / Segurado Especial

Finalidade da MatrículaDescrição e Exemplos
Relações com o Poder PúblicoA matrícula é o documento a ser apresentado nas relações com o Poder Público, inclusive para o licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal que passaram por processos de beneficiamento ou industrialização artesanal.
Operações de CréditoÉ o documento exigido pelas instituições financeiras para fins de contratação de operações de crédito.
Relações ComerciaisA matrícula deve ser apresentada nas transações comerciais com os adquirentes da produção ou com fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e outros implementos agrícolas.
CAPÍTULO X: DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (CND)

Este capítulo do Regulamento da Previdência Social tratava da exigência e das regras para a emissão do documento que comprova a regularidade de uma empresa ou pessoa física em relação às suas obrigações previdenciárias, historicamente conhecido como Certidão Negativa de Débito (CND).

ALERTA IMPORTANTE: Os principais artigos deste capítulo (Art. 257, 258, 259, 262 e 263), que detalhavam as situações de exigência e as regras de emissão da CND, foram expressamente revogados pelo Decreto nº 8.302, de 2014.

A prova de regularidade fiscal e previdenciária ainda é exigida em diversas situações, mas sua regulamentação, emissão e as hipóteses de dispensa são hoje regidas por legislação posterior, unificada e administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

As informações a seguir, portanto, têm caráter histórico e informativo, descrevendo as regras conforme constavam no Decreto nº 3.048/99 antes de sua revogação.

1. Quando a Certidão era Exigida (Regra Histórica do Art. 257 revogado)

O regulamento estabelecia uma série de atos jurídicos e negociais para os quais a apresentação de um documento comprobatório de inexistência de débito era obrigatória.

Tabela de Situações que Exigiam a Prova de Inexistência de Débito

SituaçãoResponsável pela Apresentação
Na contratação com o poder público, em licitações, e no recebimento de benefícios ou incentivos fiscais/creditícios. A empresa.
Na alienação ou oneração (dar como garantia), a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. A empresa.
Na alienação ou oneração de bem móvel de valor superior a um limite estabelecido, desde que incorporado ao ativo permanente. A empresa.
No registro de atos societários no órgão competente, como baixa de firma individual, redução de capital social, cisão, transformação ou extinção de sociedade. A empresa.
Na averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis. O proprietário (pessoa física ou jurídica) da obra.
Na inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis. O incorporador.
Na contratação de operações de crédito com instituições financeiras que envolvessem recursos públicos ou de fundos como FGTS e FAT. A empresa.

2. Condições para Emissão da Certidão (Regra Histórica do Art. 258 revogado)

A regra geral era que o documento comprobatório de inexistência de débito não seria expedido caso houvesse dívidas. No entanto, o artigo previa exceções, permitindo a emissão da certidão (na época, chamada de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN) se o débito estivesse com a exigibilidade suspensa.

Situações em que a Certidão podia ser emitida mesmo com Débito

  • Quando o débito estivesse pendente de decisão em contencioso administrativo.
  • Quando o débito estivesse garantido por um depósito integral e atualizado em dinheiro.
  • Quando o pagamento do débito estivesse assegurado por meio de garantia suficiente em um acordo de parcelamento com confissão de dívida.
  • Quando houvesse sido efetivada uma penhora suficiente para garantir o débito em uma cobrança judicial em curso.

3. Responsabilidade pela Inobservância (Regra Histórica do Art. 263 revogado)

A não apresentação da certidão nos atos em que ela era exigida gerava consequências severas.

  • Responsabilidade Solidária: A prática de um ato (como a venda de um imóvel) sem a apresentação da CND acarretava a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrasse ou registrasse o instrumento pelo débito previdenciário existente.
  • Nulidade do Ato: O ato praticado sem a devida comprovação de inexistência de débito era considerado nulo para todos os efeitos.

TÍTULO II: DISPOSIÇÕES DIVERSAS SOBRE O CUSTEIO

Este Título do Livro III do Regulamento da Previdência Social reúne um conjunto de regras complementares sobre o custeio, abordando temas que vão desde a responsabilidade pessoal dos sócios por dívidas previdenciárias até a forma de recolhimento de contribuições em ações trabalhistas.

1. Denúncias e Responsabilidade Pessoal por Débitos

Denúncias por Sindicatos (Art. 266)

Os sindicatos têm a prerrogativa de apresentar denúncias contra empresas junto ao INSS em casos de irregularidades.

Motivos para Denúncia de Empresas por Sindicatos
Falta de envio da cópia da Guia da Previdência Social para o sindicato.
Não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário da empresa.
Divergência entre os valores de contribuição informados pela empresa e pelo INSS na mesma competência.
Existência de indícios evidentes de recolhimento a menor das contribuições devidas.

Responsabilidade Pessoal por Débitos Previdenciários (Art. 268)

A legislação prevê que a responsabilidade por débitos não se limita ao CNPJ da empresa, podendo alcançar o patrimônio pessoal dos sócios e administradores.

Tipo de Empresa / CargoNível de Responsabilidade
Titular de firma individual e sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada (Ltda.)Respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.
Acionistas controladores, administradores, gerentes e diretoresRespondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, pelo não pagamento das obrigações, quando agirem com dolo ou culpa.

2. Obrigações da Administração Pública

  • Dotação Orçamentária (Art. 269): Os orçamentos dos órgãos da administração pública direta e indireta devem, obrigatoriamente, consignar as dotações necessárias para garantir o pagamento de suas contribuições previdenciárias dentro do exercício.
  • Consequência do Atraso (Art. 270): A existência de débitos com a seguridade social por mais de 30 dias, que não tenham sido renegociados, importará na indisponibilidade (bloqueio) dos recursos existentes nas contas do órgão público devedor, até o valor do débito.

3. Contribuições em Ações Trabalhistas (Art. 276)

Quando uma ação trabalhista resulta no pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento segue regras específicas.

  • Prazo de Recolhimento: O recolhimento das importâncias devidas à seguridade social deve ser feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
  • Acordos sem Discriminação de Parcelas: Em acordos judiciais homologados onde não estiverem discriminadas as parcelas de natureza salarial e indenizatória, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total do acordo.
  • Reconhecimento de Vínculo Empregatício: Se a decisão judicial reconhecer um vínculo de emprego que não estava formalizado, deverão ser exigidas as contribuições (tanto do empregador quanto do empregado) para todo o período reconhecido, mesmo que as remunerações desse período não tenham sido o objeto principal da reclamação na ação.

4. Isenção para Pequenas Construções Residenciais (Art. 278)

Existe uma isenção específica de contribuições sociais para pequenas obras residenciais, desde que todos os requisitos abaixo sejam cumpridos simultaneamente.

Requisitos para Isenção de Contribuição em Construção Residencial
Ser uma construção residencial unifamiliar.
Possuir área total não superior a setenta metros quadrados.
Ser destinada a uso próprio.
Ser do tipo econômico.
Ter sido executada sem a utilização de mão de obra assalariada.

Importante: O descumprimento de qualquer uma dessas condições torna as contribuições socialmente devidas, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.

5. Outras Disposições Relevantes

  • Arrecadação para Terceiros (Art. 274): O INSS pode, mediante remuneração, arrecadar e fiscalizar contribuições devidas por lei a outras entidades e fundos (o chamado “Sistema S”, como SENAI, SESI, etc.).
  • Publicidade dos Devedores (Art. 275): O INSS deverá divulgar, trimestralmente, uma lista atualizada dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa, acompanhada de um relatório das medidas adotadas para a cobrança.

LIVRO IV: DAS PENALIDADES EM GERAL

O Livro IV estabelece as consequências para o descumprimento das normas previdenciárias. Ele se divide em dois Títulos: o primeiro trata das restrições impostas a empresas em débito, e o segundo detalha as infrações e o sistema de multas.


TÍTULO I: DAS RESTRIÇÕES

Empresas que não cumprem as normas previdenciárias ficam sujeitas a uma série de restrições administrativas e comerciais.

Restrições Aplicáveis (Art. 279)

Uma empresa que transgride as normas do regulamento está sujeita a:

  • Suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras oficiais.
  • Revisão de incentivos fiscais e de tratamento tributário especial.
  • Inabilitação para licitar e contratar com o poder público em qualquer esfera (federal, estadual, distrital ou municipal).
  • Interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual.
  • Desqualificação para impetrar concordata.
  • Cassação de autorização para funcionar no país, quando aplicável.

Proibições para Empresas em Débito (Art. 280)

É vedado à empresa em débito com a seguridade social:

  • Distribuir bonificação ou dividendo a acionistas.
  • Atribuir cota ou participação nos lucros a sócios, diretores ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

A infração a essas proibições sujeita o responsável a uma multa de 50% das quantias pagas ou creditadas.

TÍTULO II: DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Este título detalha os tipos de infrações, os procedimentos de fiscalização e a gradação das multas aplicadas.

CAPÍTULO III: DAS INFRAÇÕES (Arts. 283 a 288)

Este capítulo é o núcleo do sistema punitivo, estabelecendo multas para infrações específicas. A multa base varia de R$ 636,17 a R$ 63.617,35, dependendo da gravidade.

Tabela de Infrações e Multas (Art. 283)

Tipo de InfraçãoDispositivo Legal Infringido (Exemplos)Valor Mínimo da Multa
Infrações Leves– Deixar a empresa de preparar a folha de pagamento conforme as normas.
– Deixar a empresa de se matricular no INSS em até 30 dias do início de suas atividades.
– Deixar a empresa de matricular obra de construção civil no prazo de 30 dias.
– Deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de comunicar os óbitos ao INSS.
A partir de R$ 636,17.
Infrações Graves– Deixar a empresa de lançar em sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores das contribuições.
– Deixar de apresentar documentos cadastrais, financeiros e contábeis solicitados pela fiscalização.
– Deixar de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito em operações como alienação de bens, baixa de empresa, etc.
– Deixar a empresa de manter o Laudo Técnico (LTCAT) atualizado ou emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em desacordo com o laudo.
A partir de R$ 6.361,73.

Outras Infrações Específicas

  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (Art. 286): A empresa que deixar de comunicar o acidente de trabalho no prazo legal (até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência ou de imediato em caso de morte) está sujeita a multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. A multa é elevada em duas vezes a cada reincidência.
  • Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) (Art. 284): O descumprimento das obrigações relativas à GFIP (eSocial, atualmente) sujeita o responsável a penalidades específicas, como multa pela não apresentação ou multa de 100% do valor da contribuição não declarada em caso de dados incorretos.
CAPÍTULO IV: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE (Art. 290)

Certas ações do infrator podem aumentar o valor da multa.

Circunstância AgravanteImpacto na Multa (conforme Art. 292)
Tentar subornar servidor dos órgãos competentes.Eleva a multa em três vezes.
Agir com dolo, fraude ou má-fé.Eleva a multa em três vezes.
Desacatar o agente da fiscalização no ato da ação fiscal.Eleva a multa em duas vezes.
Obstar (impedir ou dificultar) a ação da fiscalização.Eleva a multa em duas vezes.
Incorrer em reincidência.Eleva a multa em três vezes (mesma infração) ou duas vezes (infrações diferentes).

Reincidência: Ocorre quando se comete uma nova infração dentro de cinco anos após uma decisão condenatória anterior ter se tornado definitiva na esfera administrativa.

CAPÍTULO VI: DA GRADAÇÃO E APLICAÇÃO DAS MULTAS (Arts. 292 e 293)

A aplicação da multa segue um processo formal e sua gradação depende das circunstâncias.

  • Aplicação da Multa: Na ausência de agravantes, a multa é aplicada em seu valor mínimo. As circunstâncias agravantes elevam esse valor conforme descrito na tabela acima.
  • Processo de Autuação:
    1. A fiscalização constata a infração e lavra um auto-de-infração, descrevendo o fato, o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada.
    2. O autuado tem 30 dias para pagar a multa com 50% de redução ou para apresentar sua defesa (impugnação).
    3. Caso apresente defesa e a decisão de primeira instância seja desfavorável, o autuado pode pagar a multa com 25% de redução até o prazo final para interposição de recurso.
    4. O pagamento com redução implica renúncia ao direito de defesa ou recurso.

LIVRO V: DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

O Livro V detalha a arquitetura administrativa e de governança da Seguridade Social. Ele estabelece os órgãos colegiados responsáveis pela deliberação e pelo controle das decisões, os procedimentos para recursos, a celebração de convênios e as normas de transparência.


TÍTULO I: DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Este título introduz a estrutura de governança, centrada em órgãos colegiados que garantem a participação da sociedade na gestão do sistema.

CAPÍTULO ÚNICO: DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I: Do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS)

O CNPS é o órgão máximo de deliberação colegiada do sistema previdenciário.

Composição do CNPS (Art. 295)

GrupoNúmero de RepresentantesDetalhamento
Governo Federal6Indicados pelo Governo Federal.
Sociedade Civil9Sendo:
– 3 representantes dos aposentados e pensionistas.
– 3 representantes dos trabalhadores em atividade.
– 3 representantes dos empregadores.

Principais Competências do CNPS (Art. 296)

CompetênciaDescrição
Estabelecer DiretrizesDefine as diretrizes gerais e aprecia as decisões de políticas aplicáveis à previdência social.
Acompanhar e Avaliar a GestãoParticipa, acompanha e avalia sistematicamente a gestão previdenciária.
Aprovar Planos e OrçamentosAprecia e aprova os planos, programas e as propostas orçamentárias da previdência social.
Acompanhar ExecuçãoAcompanha a execução dos planos e orçamentos por meio de relatórios gerenciais.
Apreciar Prestação de ContasAprecia a prestação de contas anual que será enviada ao Tribunal de Contas da União.
Elaborar Regimento InternoElabora e aprova suas próprias normas de funcionamento.
Seção II: Do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)

O CRPS funciona como um tribunal administrativo, sendo o órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS. Ele é a instância para a qual beneficiários e contribuintes podem recorrer de decisões com as quais não concordam.

Estrutura do CRPS (Art. 303)

ÓrgãoCompetência Principal
Juntas de RecursosJulgar, em primeira instância, os recursos contra as decisões do INSS nos processos de interesse de seus beneficiários, contestações sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), e outras matérias definidas no regulamento.
Câmaras de JulgamentoJulgar, em segunda instância, os recursos contra as decisões das Juntas de Recursos.
Conselho PlenoUniformizar a jurisprudência previdenciária por meio da emissão de enunciados.

Composição das Turmas de Julgamento (Art. 303, § 4º)

As Juntas e Câmaras são presididas por um representante do Governo e possuem turmas com 4 conselheiros.

Tipo de ProcessoComposição da Turma
Benefícios e FAP– 2 representantes do Governo Federal
– 1 representante das empresas
– 1 representante dos trabalhadores
Regimes Próprios (RPPS)– 2 representantes do Governo Federal
– 1 representante dos entes federativos
– 1 representante dos servidores públicos

O Processo de Recurso (Subseção II)

TópicoRegra
Prazo (Art. 305)O prazo para interpor um recurso ou para apresentar contrarrazões é de 30 dias, contados a partir da ciência da decisão.
Reforma da Decisão (Art. 305, § 3º)O INSS pode rever sua própria decisão antes de o recurso ser julgado. Se a reforma for favorável ao interessado, o recurso perde o objeto e não é encaminhado para a instância superior.
Efeito do Recurso (Art. 308)Os recursos apresentados dentro do prazo (tempestivos) têm efeito suspensivo e devolutivo. Isso significa que a decisão original do INSS fica suspensa até o julgamento do recurso, e toda a matéria é reanalisada pela instância superior.
Ação Judicial (Art. 307)A propositura de uma ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo implica em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência de qualquer recurso já interposto.

TÍTULO II: DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS

Este título autoriza a Previdência Social a firmar parcerias para ampliar e facilitar o atendimento e a prestação de serviços.

  • Parceiros (Art. 311): Empresas, sindicatos e entidades de aposentados podem firmar convênios com o INSS.
  • Objetivos do Convênio (Art. 311):
    • Processar requerimentos de benefícios, preparando e instruindo os processos.
    • Submeter o requerente a exame médico para avaliação de incapacidade.
    • Pagar benefícios (esta opção é restrita às convenentes que já realizam complementação de benefícios).
  • Reabilitação Profissional (Art. 317): O INSS pode celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas para a prestação de serviços de reabilitação profissional.
  • Vínculo Empregatício (Art. 314): A prestação de serviços por meio desses acordos não cria qualquer vínculo de emprego entre a entidade conveniada e o INSS.

TÍTULO III: DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Define as regras de publicidade e transparência para os atos da Previdência, garantindo o conhecimento público e a produção de efeitos legais.

  • Comunicação ao Beneficiário (Art. 319): O INSS deve notificar o interessado de suas decisões, preferencialmente por meio eletrônico ou, alternativamente, pela rede bancária, via postal ou pessoalmente.
  • Publicação Oficial (Art. 320): As decisões e atos normativos dos órgãos do Ministério da Previdência devem ser publicados em Diário Oficial, boletim de serviço ou outro meio de divulgação oficial.
  • Validade dos Atos (Art. 325): Os atos e decisões normativas sobre benefícios só têm validade após sua publicação em boletim de serviço da entidade.

TÍTULO IV: DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO

Contém normas complementares sobre a gestão, fiscalização e modernização do sistema.

  • Auditoria Externa (Art. 326): O INSS está autorizado a contratar auditorias externas para analisar seus demonstrativos financeiros, arrecadação e pagamento de benefícios.
  • Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Art. 329): É o sistema centralizador destinado a registrar todas as informações de interesse dos beneficiários e da Administração Pública, como vínculos e contribuições.
  • Permuta de Informações (Art. 331): O INSS pode trocar informações com qualquer órgão da administração pública (federal, estadual ou municipal) para aprimorar a fiscalização e a gestão de dados.
  • Projeções Atuariais (Art. 335): Anualmente, devem ser enviadas ao Congresso Nacional projeções atuariais da Seguridade Social para um horizonte de, no mínimo, 20 anos.

LIVRO VI: DISPOSIÇÕES GERAIS

O Livro VI reúne um conjunto de normas procedimentais e regras finais que são cruciais para o funcionamento do sistema previdenciário. Ele aborda desde a comunicação de acidentes de trabalho até os prazos para revisão de benefícios e cobrança de débitos, além das obrigações do INSS para com os segurados.


Procedimentos Relacionados a Acidentes de Trabalho

Esta seção detalha as obrigações da empresa e os direitos do segurado em caso de acidente de trabalho.

Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)

A CAT é o documento formal que registra um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Sua emissão é fundamental para garantir os direitos do trabalhador.

Detalhes da Obrigação (conforme Art. 336)Descrição
Responsável pela ComunicaçãoA empresa.
Prazo para Comunicação– Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
De imediato, em caso de morte.
Quem Pode Formalizar na Falta da EmpresaO próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Consequência do Descumprimento pela EmpresaSujeição à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, aplicada e cobrada na forma do art. 286.
  • Caracterização Técnica (Art. 337): O acidente de trabalho é tecnicamente caracterizado pela Perícia Médica Federal, que deve identificar o nexo causal entre o trabalho e o agravo (lesão, doença, etc.).
  • Responsabilidade da Empresa (Art. 338): A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
  • Ação Regressiva (Art. 341): Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis para reaver os valores gastos com as prestações por acidente de trabalho.
  • Estabilidade no Emprego (Art. 346): O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário.

Prazos de Decadência e Prescrição

O regulamento estabelece prazos para que tanto o segurado quanto o INSS exerçam seus direitos de ação, revisão ou cobrança. Perder esses prazos pode significar a perda do direito.

Tabela de Prazos Legais no RGPS

Direito / AçãoPrazoInício da ContagemReferência Legal
Revisão de benefício pelo segurado10 anosDo primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento.Art. 347
Anulação de ato concessório pelo INSS10 anosDa data em que o ato foi praticado (salvo comprovada má-fé).Art. 347-A
Ação para haver prestações vencidas (pelo segurado)5 anosDa data em que as prestações deveriam ter sido pagas.Art. 347, § 1º
Apurar e constituir créditos (pelo INSS)5 anosDo primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.Art. 348
Cobrar créditos já constituídos (pelo INSS)5 anosDa data da constituição definitiva do crédito.Art. 349
Ações de acidente de trabalho (pelo segurado)5 anosDa data do acidente (em caso de morte ou incapacidade temporária) ou da data do reconhecimento da incapacidade permanente pela perícia.Art. 345

Procedimentos Administrativos e Judiciais

O regulamento estabelece regras importantes sobre como o INSS e as partes devem agir em processos administrativos e judiciais.

  • Súmulas Administrativas (Art. 352): O Presidente do INSS pode editar súmulas administrativas, que possuem caráter vinculante (obrigatório) para o INSS, sobre temas já pacificados pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. O objetivo é uniformizar e agilizar as decisões de reconhecimento de benefícios.
  • Desistência de Ações (Art. 353): A desistência de ações judiciais por parte de um procurador da previdência social exige anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS, caso os valores em litígio ultrapassem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
  • Prerrogativas da Fazenda Pública (Art. 354): O INSS, nas causas em que for parte (autor, réu, etc.), goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas judiciais e a impenhorabilidade de seus bens.
  • Requisição de Informações (Art. 355): O INSS pode requisitar a qualquer órgão da administração pública (federal, estadual ou municipal) elementos e informações necessários para a defesa em ações judiciais, devendo ser atendido com prioridade e urgência.
  • Recurso de Ofício (Art. 366): Uma autoridade administrativa que profere certas decisões (como declarar uma contribuição indevida ou relevar uma multa) é obrigada a recorrer de ofício, ou seja, submeter sua própria decisão à análise da autoridade hierarquicamente superior.

Outras Disposições Gerais de Interesse Prático

TópicoDescriçãoReferência Legal
Desconto de Dívidas do SeguradoMediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar da remuneração de seus empregados valores de dívidas contraídas junto à seguridade social (ex: benefícios recebidos indevidamente).Art. 365
Obrigações do INSS com o SeguradoO INSS é obrigado a, quando solicitado, enviar extrato de recolhimento de contribuições e, quando concede um benefício, enviar a carta de concessão com a memória de cálculo do valor.Art. 368
Depósitos JudiciaisDepósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal por meio de guia específica.Art. 369
Atualização de Valores Pagos com AtrasoO pagamento de parcelas de benefícios feito com atraso por responsabilidade da Previdência Social será corrigido monetariamente pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do RGPS.Art. 175

Anexo I: O Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Este guia detalha as situações listadas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social, que dão ao segurado aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) o direito a um acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício.


O que é a Majoração de 25%?

Conforme o Art. 45 deste regulamento, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Este adicional tem como objetivo auxiliar no custeio dessa assistência contínua.

Pontos Importantes sobre o Adicional:

  • Aplicação sobre o Teto: O acréscimo é devido mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (o teto do INSS).
  • Reajuste: O valor do adicional é recalculado sempre que o benefício que lhe deu origem for reajustado.
  • Não Incorporação à Pensão: O acréscimo cessa com a morte do aposentado e não é incorporado ao valor da pensão por morte deixada aos dependentes.

Tabela de Situações que Garantem o Direito à Majoração de 25% (Conforme Anexo I)

A seguir estão listadas as condições médicas e funcionais que, uma vez constatadas pela perícia, garantem o direito ao adicional.

Situação Descrita no Anexo
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Anexo II: Agentes Patogênicos e Doenças Relacionadas ao Trabalho

O Anexo II é uma das ferramentas mais importantes para a caracterização de uma doença como profissional ou do trabalho. Ele estabelece listas de agentes patogênicos (químicos, físicos e biológicos) e os associa a atividades laborais de risco e às doenças que podem causar. Este guia está dividido em três partes para explicar a estrutura e a finalidade deste anexo.


Parte 1: Agentes Patogênicos e Trabalhos com Risco de Exposição

A primeira parte do anexo apresenta uma lista de agentes nocivos e os tipos de trabalho ou indústrias onde a exposição a esses agentes é comum. O objetivo é exemplificar as atividades onde pode haver a exposição.

Tabela de Exemplos de Agentes e Trabalhos com Risco de Exposição

Agente PatogênicoExemplos de Trabalhos com Risco de Exposição
II – ASBESTO OU AMIANTO – Extração, furação, corte e manipulação de rochas amiantíferas
– Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto
– Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento
– Colocação ou demolição de produtos de amianto que produzam partículas atmosféricas.
VIII – CHUMBO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS – Fabricação de acumuladores e baterias (placas)
– Fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo
– Soldagem
– Indústria de impressão
– Fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado.
XVIII – SÍLICA LIVRE (Óxido de silício – Si O2) – Extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto)
– Decapagem, limpeza de metais e foscamento de vidros com jatos de areia
– Fabricação de mós, rebolos e pastas para polimento de metais
– Trabalho em pedreiras e em construção de túneis.
XXI – RUÍDO E AFECÇÃO AUDITIVA – Mineração, construção de túneis e exploração de pedreiras (detonação, perfuração)
– Trabalho com máquinas que funcionam com potentes motores a combustão
– Utilização de máquinas têxteis e testes de reatores de aviões.
XXII – VIBRAÇÕES – Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística
– Mineração e agricultura (motosserras)
– Uso de instrumentos pneumáticos e ferramentas vibratórias, elétricas e manuais
– Condução de caminhões e ônibus.
XXIV – RADIAÇÕES IONIZANTES – Extração e tratamento de minerais radioativos
– Operação com reatores nucleares
– Trabalhos com exposição a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos
– Pesquisas e estudos com raios X e substâncias radioativas em laboratórios.

Parte 2: Lista A – Relação entre Agentes de Risco e Doenças

A Lista A aprofunda a relação, vinculando diretamente os agentes de risco a doenças específicas, codificadas segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID-10).

Tabela de Exemplos da Lista A: Relação entre Agente e Doença

Agente Etiológico / Fator de RiscoExemplos de Doenças Causalmente Relacionadas (com CID-10)
II – Asbesto ou Amianto – Neoplasia maligna do estômago (C16.-)
– Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
– Mesotelioma da pleura (C45.0)
– Asbestose (J60.-)
– Placas Pleurais (J92.-)
VIII – Chumbo ou seus compostos tóxicos – Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
– Hipertensão Arterial (I10.-)
– “Cólica do Chumbo” (K59.8)
– Gota Induzida pelo Chumbo (M10.1)
– Insuficiência Renal Crônica (N17)
– Infertilidade Masculina (N46).
XXI – Ruído e afecção auditiva – Perda da Audição Provocada pelo Ruído (H83.3)
– Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2)
– Hipertensão Arterial (I10.-)
– Ruptura Traumática do Tímpano (pelo ruído) (S09.2).
XXII – Vibrações – Síndrome de Raynaud (I73.0)
– Lesões do Ombro (Síndrome do Manguito Rotatório, Tendinite, Bursite) (M75.-)
– Outras entesopatias (Epicondilite Medial e Lateral) (M77.-)
– Doença de Kienböck do Adulto (Osteocondrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1).

Parte 3: Lista B – Doenças, Agentes e o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)

A Lista B, atualizada por decretos posteriores, foca em doenças (especialmente infecciosas e neoplásicas) e estabelece o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

  • O que é o NTEP? É uma presunção legal baseada em estatísticas que indicam uma forte correlação entre uma determinada doença (CID-10) e uma atividade econômica específica (CNAE).
  • Implicação prática: Se um trabalhador de uma empresa com determinado CNAE listado adquire uma doença também listada para aquela atividade, o nexo causal entre o trabalho e a doença é presumido. Cabe à empresa provar o contrário, se for o caso.

Tabela de Exemplos da Lista B (versão atualizada)

Doença (CID-10)Agentes/Fatores de Risco OcupacionalExemplos de CNAE com Nexo Epidemiológico (NTEP)
I – Tuberculose (A15-A19.-) Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis em atividades de laboratórios ou por pessoal de saúde em contato direto com produtos ou doentes contaminados.3811 – Coleta de resíduos não-perigosos
8121 – Limpeza em prédios e em domicílios
8610 – Atividades de atendimento hospitalar
9601 – Lavanderias.
IX – Hepatites Virais (B15-B19.-) Exposição ocupacional aos vírus da Hepatite em trabalhos com manipulação de sangue humano, “águas usadas” e esgotos, ou contato com materiais de doentes.3701 – Gestão de redes de esgoto
3821 – Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
8129 – Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
8610 – Atividades de atendimento hospitalar.
IX – Lesões do Ombro (M75.-) Posições forçadas e gestos repetitivos
Ritmo de trabalho penoso
Vibrações localizadas.
1011 – Abate de reses
4120 – Construção de Edifícios
4930 – Transporte rodoviário de carga
5611 – Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas
8610 – Atividades de atendimento hospitalar.

Anexo III: Situações que dão Direito ao Auxílio-Acidente

O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O Anexo III lista as situações e os quadros clínicos que caracterizam essa redução de capacidade.

A seguir, estão detalhados os quadros de avaliação previstos no anexo.

QUADRO Nº 1 – Aparelho Visual

Situações que dão direito ao benefício:

  • Acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado.
  • Acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados.
  • Acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção.
  • Lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia.
  • Lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.

Nota: A acuidade visual é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e sempre após a correção por lentes.

QUADRO Nº 2 – Aparelho Auditivo (Trauma Acústico)

Situações que dão direito ao benefício:

  • Perda da audição no ouvido acidentado.
  • Redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados.
  • Redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior.

Classificação da Redução da Audição A redução da audição é avaliada pela média aritmética dos valores em decibéis nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.

Grau de ReduçãoNível em Decibéis (dB)
Audição normalaté 25 decibéis
Redução em grau mínimo26 a 40 decibéis
Redução em grau médio41 a 70 decibéis
Redução em grau máximo71 a 90 decibéis
Perda de audiçãomais de 90 decibéis

QUADRO Nº 3 – Aparelho da Fonação (Fala)

  • Situação: Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.

QUADRO Nº 4 – Prejuízo Estético

  • Situação: Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânio, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.

Nota: Só é considerada prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética, acarretando aspecto desagradável, levando-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.

QUADRO Nº 5 – Perdas de Segmentos de Membros

Situações que dão direito ao benefício (conforme redação atualizada pelo Decreto nº 4.032/2001):

  • Perda de segmento ao nível ou acima do carpo (punho).
  • Perda de segmento do primeiro quirodáctilo (polegar da mão), desde que atingida a falange proximal.
  • Perda de segmentos de dois quirodáctilos (dedos da mão), desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles.
  • Perda de segmento do segundo quirodáctilo (dedo indicador), desde que atingida a falange proximal.
  • Perda de segmento ao nível ou acima do tarso (tornozelo).
  • Perda de segmento do primeiro pododáctilo (dedão do pé), desde que atingida a falange proximal.
  • Perda de segmento de dois pododáctilos (dedos do pé), desde que atingida a falange proximal em ambos.

QUADRO Nº 6 – Alterações Articulares

Situações que dão direito ao benefício:

  • Redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula.
  • Redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical ou lombo-sacro da coluna vertebral.
  • Redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro, cotovelo, articulação coxo-femural (quadril), joelho ou tíbio-társica (tornozelo).
  • Redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço.

Nota: A redução dos movimentos é classificada como grau máximo (redução acima de 2/3 da amplitude normal), médio (redução entre 1/3 e 2/3) ou mínimo (redução de até 1/3).

QUADRO Nº 7 – Encurtamento de Membro Inferior

  • Situação: Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).

QUADRO Nº 8 – Redução da Força e/ou da Capacidade Funcional dos Membros

Situações que dão direito ao benefício:

  • Redução da força e/ou capacidade funcional da mão, punho, antebraço ou todo o membro superior em grau sofrível ou inferior.
  • Redução da força e/ou capacidade funcional do primeiro quirodáctilo (polegar) em grau sofrível ou inferior.
  • Redução da força e/ou capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.

Classificação de Desempenho Muscular

GrauClassificaçãoPercentualDescrição
5Normal100%Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.
4Bom75%Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
3Sofrível50%Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
2Pobre25%Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
1Traços10%Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
0Zero0%Nenhuma evidência de contração.

QUADRO Nº 9 – Outros Aparelhos e Sistemas

Situações que dão direito ao benefício:

  • Segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória, devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.
  • Perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.

Anexo IV: Agentes Nocivos para Aposentadoria Especial

O Anexo IV é a lista oficial que define quais agentes químicos, físicos e biológicos são considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador para fins de concessão do benefício de Aposentadoria Especial. A exposição a esses agentes, nas condições descritas, permite a aposentadoria com tempo de contribuição reduzido (15, 20 ou 25 anos).


Princípios de Enquadramento

Antes de detalhar os agentes, é crucial entender dois princípios definidos no início do anexo:

  1. Critério de Exposição: O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Isso significa que, para a maioria dos agentes, não basta a simples presença; a exposição deve ser quantitativamente avaliada e superior ao limite legal.
  2. Lista de Agentes vs. Lista de Atividades: O rol de agentes nocivos é exaustivo (ou seja, apenas os agentes listados no anexo dão direito ao benefício), enquanto a lista de atividades é exemplificativa (a exposição pode ocorrer em outras atividades não listadas, desde que comprovada).

Classificação dos Agentes Nocivos e Tempo de Exposição

A tabela a seguir resume os agentes por tempo mínimo de exposição exigido para a aposentadoria especial, com exemplos de atividades relacionadas.

Tempo de Exposição MínimoTipo de AgenteExemplos de Agentes e Atividades Relacionadas
15 ANOSAssociação de Agentes Físicos, Químicos e Biológicos – Trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
20 ANOSQuímico – ASBESTOS – Extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas
– Fabricação de produtos de fibrocimento
– Mistura, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.
Associação de Agentes Físicos, Químicos e Biológicos – Mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
25 ANOSQuímicosARSÊNIO: Metalurgia de minérios arsenicais; fabricação de tintas, inseticidas e herbicidas com compostos de arsênio
BENZENO: Produção e processamento de benzeno; utilização de produtos que contenham benzeno (colas, tintas, solventes); fabricação e recauchutagem de pneus
CHUMBO: Fabricação e reforma de acumuladores elétricos (baterias); fabricação de tintas e esmaltes à base de chumbo; utilização de chumbo em processos de soldagem
CROMO: Fabricação de ligas de ferro-cromo; revestimento eletrolítico de metais (cromagem); soldagem de aço inoxidável
MERCÚRIO: Extração e utilização de mercúrio; fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X; tratamento a quente de amálgamas de metais
SÍLICA LIVRE: Extração de minérios a céu aberto; tratamento, decapagem e limpeza de metais com jatos de areia; construção de túneis; desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.
FísicosRUÍDO: Exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)
VIBRAÇÕES: Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos
RADIAÇÕES IONIZANTES: Extração e beneficiamento de minerais radioativos; trabalhos realizados com exposição aos raios X para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; pesquisas com radiações ionizantes em laboratórios
TEMPERATURAS ANORMAIS: Trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15
PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL: Trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; operações de mergulho com uso de escafandros ou outros equipamentos.
BiológicosMICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS:
a) Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados
b) Trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos
c) Trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia
d) Coleta e industrialização do lixo.