Carência e a Variação Temporal das Regras

A Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 ilustra de forma contundente que o requisito de “carência” para a aposentadoria não é um critério estático e simples, mas uma exigência altamente variável e temporalmente dependente. A carência muda conforme a data de filiação do segurado, a modalidade de atividade (urbana ou rural) e as sucessivas alterações legislativas históricas (como as introduzidas pela MP nº 83/2002 e a Lei nº 10.666/2003).

Um exemplo claro dessa complexidade é a disposição do parágrafo único do Art. 114 da Portaria 991/2022, que esclarece que, a partir de uma determinada data, a carência para a aposentadoria por idade está vinculada ao ano em que o requisito etário é cumprido, e não necessariamente à data do requerimento do benefício. Essa particularidade implica que uma análise precisa do histórico contributivo de um indivíduo, considerando todas as nuances cronológicas, é fundamental para determinar a regra de carência aplicável. Tal nível de detalhe na regulamentação administrativa adiciona uma camada significativa de complexidade à análise do benefício, enfatizando a importância de um registro meticuloso das contribuições por parte do segurado e a necessidade de um planejamento previdenciário aprofundado.

Was this page helpful?