Penhora sobre salário para crédito trabalhista é limitada a 5%

Decisão do TST pondera entre o direito do credor e a dignidade do devedor, ajustando o percentual da penhora para garantir subsistência digna.

Trata-se de um recurso ordinário interposto em face de decisão que concedeu segurança para cassar o ato que determinou a penhora de 20% dos vencimentos da impetrante, com o objetivo de satisfazer a execução processada.

A impetrante, ora recorrida, argumentou que a ordem de penhora era abusiva, ferindo o disposto no art. 7º, X, da Constituição Federal, e no art. 833, IV, do Código de Processo Civil ( CPC), além de contrariar entendimentos jurisprudenciais. A questão central do debate reside na possibilidade de penhora de salários para pagamento de crédito trabalhista, considerando a natureza alimentar do salário e a proteção legal contra sua impenhorabilidade.

O exequente alegou que, por se tratar de crédito trabalhista, de natureza alimentar, a impenhorabilidade do salário não se aplica, desde que respeitado o disposto no art. 529 do CPC/2015.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o caso, considerou a alegação da impetrante de que a penhora de 20% de seus vencimentos comprometeria sua subsistência digna. A impetrante, à época do ato impugnado, era pessoa idosa, com 64 anos, e sua única fonte de renda eram os vencimentos recebidos como servidora pública. Além disso, foram apresentados documentos que demonstravam prejuízo à sua subsistência, como holerites, extratos bancários, laudos médicos e declaração de imposto de renda.

Fundamentos

O acórdão fundamentou-se no art. 833, IV e § 2º, do CPC, que trata da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como nas quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal.

O § 2º do referido artigo estabelece que o disposto no inciso IV não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto nos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC.

O TST, contudo, ressaltou que, embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar, ele não se enquadra nas hipóteses previstas na legislação civil, que definem quem são os beneficiários dos alimentos (arts. 1.694 a 1.702 do Código Civil).

O Tribunal destacou a importância de se interpretar restritivamente a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, sob pena de vulnerar cláusula pétrea de proteção integral do salário, nos termos do art. 7º, X, da Constituição Federal.

Além disso, o TST considerou o princípio da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, para concluir que a penhora, mesmo para satisfação de crédito trabalhista, não pode privar o executado dos meios necessários à subsistência digna.

Decisão

O TST deu provimento parcial ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, reformando o acórdão recorrido para restabelecer o ato impugnado, que determinou a penhora incidente sobre os vencimentos da impetrante, limitando-a, contudo, a 5% (cinco por cento).

A decisão do TST buscou, assim, conciliar a satisfação do crédito exequendo com a preservação de uma subsistência digna à executada, considerando sua condição de pessoa idosa, servidora pública e com problemas de saúde, cuja única fonte de renda são os vencimentos.

O Tribunal entendeu que a penhora de 20% dos vencimentos, determinada inicialmente, conduziria a uma situação de prejuízo para a manutenção da integralidade das necessidades básicas da impetrante, especialmente em razão dos gastos com saúde, inerentes à idade e às adversidades da profissão de educadora.

A decisão final, ao limitar a penhora a 5% dos vencimentos, buscou assegurar, de um lado, a satisfação do crédito do exequente e, de outro, a preservação de uma subsistência digna à executada, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Referências

TST-EEDEDRR- 187200-81.2003.5.09.0322, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 20/2/2025.