Agente biológico: período especial reconhecido para auxiliar de limpeza hospitalar

A TRU3 reconheceu como especial o período trabalhado por auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar. A decisão considerou que a exposição a agentes biológicos, mesmo com o uso de EPI, configura atividade especial. O acórdão ainda determinou o reexame da conversão de tempo comum em especial, conforme Súmula 85 da TNU.

Trata-se de um Incidente de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra o INSS. A autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial em função de exposição a agentes biológicos durante sua atividade como auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar, no período de 09/01/1995 a 27/01/2011. A sentença julgou procedente o pedido da autora, reconhecendo a especialidade do período e condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, o acórdão da 8ª Turma Recursal de São Paulo reformou a sentença, não reconhecendo a especialidade do período em razão do uso de EPI e da não comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos.

Fundamentos

A parte autora alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento de outros acórdãos de Turmas Recursais da mesma Região, bem como da jurisprudência do STF e das Súmulas 9 e 82 da TNU. Sustenta que o uso de EPI não afasta o enquadramento como especial no caso de exposição a agentes biológicos, e que a atividade de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar deve ser considerada especial, mesmo sem previsão expressa nos Decretos que regem a matéria. O acórdão recorrido, no entanto, considerou que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do labor e que não ficou comprovada a habitualidade e permanência da exposição da autora a agentes biológicos.

Decisão

Diante da divergência jurisprudencial e da omissão do acórdão recorrido em relação à conversão de períodos comuns em especiais, a Turma Regional de Uniformização conheceu e deu provimento ao Incidente de Uniformização. O acórdão da Turma Regional de Uniformização reconheceu a especialidade do período de 09/01/1995 a 21/02/2011, em que a autora trabalhou como auxiliar de limpeza hospitalar, com exposição a agentes biológicos.

Para tanto, considerou que: a) o uso de EPI, ainda que eficaz, não afasta o enquadramento como especial no caso de exposição a agentes biológicos, conforme entendimento do STF e da TNU; b) a atividade de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar deve ser considerada especial, desde que comprovada a efetiva submissão a agentes biológicos, conforme Súmula 82 da TNU; c) a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos devem ser analisadas à luz do caso concreto, sendo que a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação; e d) o acórdão determinou ainda que os autos sejam devolvidos ao relator de origem para reexame da questão da conversão de tempo comum em especial, e para adequação à jurisprudência do STJ e da TNU sobre o tema, fixando a seguinte tese:

Não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0000167-04.2018.4.03.9300. Relatora: Fernanda Souza Hutzler. São Paulo, 26 set. 2018.