Visão monocular não garante benefício assistencial automaticamente

TRU3 decide que a visão monocular, por si só, não garante o benefício assistencial. A lei exige avaliação biopsicossocial para determinar se a deficiência impede a participação plena na sociedade, em igualdade de condições com os demais.

Trata-se de um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível no Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3), interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O caso em questão envolve a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a uma pessoa com visão monocular.

Fundamentos

O cerne da questão reside na interpretação da legislação sobre deficiência, em particular a Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, em face da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que exige uma avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para a determinação da deficiência.

O acórdão recorrido considerou a visão monocular como deficiência, baseando-se na Lei nº 14.126/2021. No entanto, o relator do pedido de uniformização argumenta que a Convenção de Nova Iorque, que no Brasil possui status de emenda constitucional, deve prevalecer sobre a legislação infraconstitucional.

Nesse sentido, a determinação da deficiência deve ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial, considerando os impedimentos e barreiras do caso concreto.

Decisão

O INSS requer a reforma do acórdão recorrido para que seja realizada a avaliação biopsicossocial da pessoa com visão monocular a fim de determinar a existência de deficiência para fins de concessão de benefício assistencial. O relator conclui que a Lei nº 14.126/2021 é incompatível com a Convenção de Nova Iorque e com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que exigem a avaliação biopsicossocial para a determinação da deficiência. O acórdão, por maioria, deu provimento ao Pedido de Uniformização Regional, determinando o retorno dos autos à Turma de Origem para adequação e eventual juízo de acordo com a tese fixada:

Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser avaliadas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras no caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015 , e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186/2008 e promulgado pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0001876-49.2021.4.03.6332. Relator: 4º Juiz Federal da TRU. São Paulo, 29 de maio de 2024.