TRF-3 institui procedimento de Instrução Concentrada para aposentadoria rural e híbrida

A Resolução Conjunta n° 6/2024 do TRF-3 estabelece um procedimento facultativo de Instrução Concentrada para ações de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida, visando à celeridade processual e à solução consensual dos conflitos, mediante a apresentação de provas documentais e em vídeo, com a participação obrigatória de advo

A Resolução Conjunta nº 6/2024, emanada da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em conjunto com a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, estabelece um procedimento de Instrução Concentrada para causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida, no âmbito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Fundamentos

A Resolução se fundamenta em diversos dispositivos legais e princípios, buscando a otimização processual e a celeridade na tramitação dos processoq eu envolvam benefícios previdenciários específicos.

a) Constituição Federal de 1988

A Resolução se ancora no art. 98, I, e § 1º, da Constituição Federal, que autoriza a adoção de procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais Federais, visando a simplificação e a celeridade processual.

b) Lei nº 9.099/1995 e Lei nº 10.259/2001

O art. 2º, da Lei nº 9.099/1995, em conjunbto com o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001, preconizam a observância dos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade nos Juizados Especiais Federais.

c) Código de Processo Civil

O art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, incentiva a solução consensual de conflitos, e o art. 190, do mesmo diploma legal, permite às partes a formalização de negócio jurídico processual sobre matéria probatória.

d) Enunciado nº 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis

O Enunciado nº 21, do FPPC, reconhece a possibilidade de negócio jurídico processual em matéria probatória.

(art. 190) São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais. (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC-Rio)

e) Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização

O enunciado da Súmula nº 34, da TNU, exige o início de prova material contemporânea aos fatos probandos em casos de aposentadoria por idade rural. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Procedimento

O ato normativo estabelece um procedimento de Instrução Concentrada, facultativo e extensivo a qualquer Subseção Judiciária da 3ª Região, mediante comunicação prévia à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região. O procedimento, que se aplica exclusivamente a causas que envolvam benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida, pressupõe a atuação de boa-fé das partes e exige que a parte autora seja totalmente capaz e esteja representada por advogado ou defensor público.

A adesão ao procedimento implica a apresentação de provas documentais e em vídeo, incluindo depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas, vídeos ou fotografias do imóvel rural e início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. A Resolução detalha os requisitos para a validade da prova oral gravada em vídeo, incluindo a identificação das partes e testemunhas, a gravação contínua sem edições e a resposta a perguntas padronizadas.

A adesão ao procedimento implica renúncia à produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal em audiência, e as partes não poderão suscitar nulidade da sentença em razão da não realização de audiência. O INSS poderá requerer a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal em casos excepcionais, e o juiz poderá determinar a realização de audiência de instrução ou a gravação de novo depoimento em situações específicas.

A Resolução detalha o fluxo processual diferenciado para os casos em que houver adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, incluindo prazos para contestação, proposta de acordo e réplica. O INSS deverá, sempre que possível, destinar equipe especializada para análise dos processos submetidos a este fluxo, e o procedimento privilegiará a emissão de despachos padronizados.

A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação e seus anexos, que incluem o fluxo da instrução concentrada e as perguntas padronizadas para os depoimentos, devem ser mantidos à disposição para consulta de advogados e interessados.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Resolução Conjunta Nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Edição nº 40/2024 – São Paulo, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024.