TST define regras sobre ônus da prova em caso de horas extras

Em caso de ausência de registro de ponto, o ônus da prova para comprovar a jornada de trabalho depende da data da prestação do serviço e do número de empregados da empresa. Até 19/09/2019, a presunção era de veracidade da jornada alegada pelo empregado. Após essa data, a regra passou a depender do número de empregados, sendo que empresas com mais de 20 empregados devem apresentar os registros de ponto.

O reclamante ajuizou ação trabalhista em face da reclamada, pleiteando, entre outras verbas, o pagamento de horas extras. O reclamante alegou que trabalhava em regime de sobrejornada, sem a devida contraprestação pecuniária. A reclamada, por sua vez, argumentou que o reclamante cumpria a jornada de trabalho prevista em contrato, não havendo horas extras a serem quitadas. A reclamada não apresentou os controles de frequência do reclamante, alegando que estava desobrigada de fazê-lo por força da Lei nº 13.467/2017. O Juízo de origem, com base na Súmula nº 338, I, do TST, arbitrou a jornada de trabalho do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão de primeira instância. A reclamada interpôs recurso de revista, alegando que a decisão do TRT9 violou o art. 74, § 2º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

Fundamentos

O acórdão do TST reconheceu que a Lei nº 13.874/2019, que alterou a redação do art. 74, § 2º, da CLT, deve ser aplicada às situações constituídas a partir de 20/09/2019, data em que entrou em vigor. O art. 74, § 2º, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.874/2019, previa a obrigatoriedade do registro de ponto para estabelecimentos com mais de 10 empregados. A Súmula nº 338, I, do TST, dispõe que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.874/2019, o art. 74, § 2º, da CLT, passou a dispor que a anotação da hora de entrada e saída é obrigatória apenas para estabelecimentos com mais de 20 empregados. No caso em análise, o TRT9 consignou que a reclamada possuía entre 10 e 12 empregados. Assim, no período anterior à vigência da Lei nº 13.874/2019, o ônus de comprovar jornada diferente da alegada na inicial era da reclamada. A partir da vigência da Lei nº 13.874/2019, o ônus de comprovar a jornada de trabalho passou a ser do reclamante.

Decisão

O recurso de revista foi conhecido e parcialmente provido. No mérito, o TST deu provimento parcial ao recurso de revista para limitar a condenação das horas extras, nos dias de muito movimento, à data de 19/09/2019, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.874/2019. A decisão do TRT9 foi mantida em relação às horas extras deferidas nos dias de pouco movimento, uma vez que foi deferida com base nas provas produzidas nos autos.

Referências

TST- RR-0000076-97.2023.5.09.0242, 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 13/11/2024.