Uma segurada ajuizou ação previdenciária visando a concessão de aposentadoria por idade, pleiteando o cômputo de período contributivo reconhecido em acordo homologado pela Justiça do Trabalho. O INSS interpôs apelação contra a sentença de procedência, argumentando que a sentença trabalhista homologatória não reflete a veracidade dos períodos trabalhados. O INSS defendeu que a sentença trabalhista faz coisa julgada apenas entre as partes e que, não tendo participado da ação trabalhista, não pode ser prejudicado. Sustentou, ainda, que a autora deveria ter apresentado provas contemporâneas à prestação do serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Fundamentos
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no Tema 629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. A decisão fundamentou-se no entendimento de que a comprovação do tempo de serviço, para fins previdenciários, deve ser baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, inadmitida prova exclusivamente testemunhal, exceto em caso de força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º c/c Súmula 27/TRF1).
O acórdão também se baseou no Tema 1188 do STJ, segundo o qual a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início de prova material quando houver elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados. No caso em análise, o acordo firmado entre a autora e o empregador na Justiça do Trabalho não estava fundado em qualquer elemento de prova contemporâneo ao período a ser reconhecido.
Decisão
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença de primeiro grau, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Tema 629 STJ). O recurso interposto pelo INSS foi declarado prejudicado. A autora foi condenada em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas a exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
A decisão do TRF1 extinguiu o processo sem resolução do mérito, o que significa que a autora poderá ajuizar nova ação caso consiga reunir provas materiais que comprovem o tempo de serviço.
Referências
TRF1 – Ap 1021573-87.2020.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 03 a 07/02/2025.