Trata-se de um servidor público federal, professor do quadro efetivo do Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de um instituto federal, que buscava o pagamento do abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária especial. O autor da ação, professor de ensino fundamental e médio, já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria especial, possuindo mais de 30 anos de contribuição. A sentença inicial julgou improcedente o pedido, levando o autor a interpor recurso de apelação.
Fundamentos
O recurso de apelação baseou-se na previsão constitucional do abono de permanência, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e posteriormente alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, visa estimular o servidor público a permanecer em atividade, mesmo após preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária. O autor argumentou que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 954.408, pacificou o entendimento de que não há exclusão ou restrição de servidores que façam jus à aposentadoria voluntária integral em condições especiais para fins de recebimento do abono de permanência.
O relator do acórdão, Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, reconheceu o direito ao abono de permanência, considerando que o texto constitucional não impõe restrições ou rito administrativo específico para a percepção da vantagem. Ademais, o STF, no Tema 888 de Repercussão Geral, firmou a tese de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial.
Decisão
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença e condenando o instituto ao pagamento do abono de permanência ao autor, incluindo valores retroativos à data em que foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial.
Referências
TRF1 – Ap 1007239-82.2019.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 03 a 07/02/2025.