Tema 1 de Repercussão Geral

Trata-se da discussão sobre a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro, bem como do valor das próprias contribuições (PIS/COFINS-Importação), na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação. A controvérsia centraliza-se na interpretação do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004 frente aos preceitos constitucionais que regem as contribuições sociais.

Fundamentos

  • Constituição Federal de 1988 (CF/88):
    • Art. 149, § 2º, III, ‘a’
    • Art. 195, IV
  • Lei nº 10.865/2004:
    • Art. 7º, I (parte declarada inconstitucional)

Enunciados

  • Supremo Tribunal Federal (STF) – Repercussão Geral:
    • Tema 1: Base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação.
      • Leading Case: RE 559937
      • Relatora: Min. Ellen Gracie
      • Tese Firmada: “É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.”

Jurisprudência

  • RE 559937 (Supremo Tribunal Federal):
    • Relatora: Min. Ellen Gracie.
    • Ementa (Resumo da Descrição do Tema): Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, a; e 195, IV, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, o qual estabelece que a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e do Programa de Integração Social – PIS, em operações de importação, equivale, para efeitos da referida norma legal, ao valor aduaneiro, entendido como o montante que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.
    • Decisão: O STF declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições (PIS/COFINS-Importação) na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação.

Doutrina

  • Autores como Roque Antonio Carrazza, Paulo de Barros Carvalho, e Sacha Calmon Navarro Coêlho frequentemente discutem a materialidade e a base de cálculo das contribuições sociais, incluindo PIS/COFINS-Importação, e a jurisprudência do STF sobre o tema. Recomenda-se a consulta a manuais e cursos de Direito Tributário para aprofundamento.

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