Seguro-garantia judicial com prazo determinado é válido para recorrer

TST admite seguro-garantia com prazo definido para garantir recurso, desde que renovado antes do vencimento. Decisão afasta exigência de prazo indeterminado, contrariando entendimento anterior do TRT. Prazo determinado visa desonerar o devedor, sem prejuízo ao crédito do credor.

Em um processo trabalhista, a Reclamada interpôs embargos contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não conheceu do seu recurso de revista. O recurso de revista versava sobre a “deserção do recurso ordinário”, em razão da apresentação de seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado para fins de garantia do juízo. A Reclamada alegou que o seguro-garantia judicial com prazo determinado é válido, desde que renovado ou substituído antes do vencimento, e que a decisão da 2ª Turma contrariou a jurisprudência do TST.

Fundamentos

O acórdão recorrido, proferido pela 2ª Turma do TST, manteve a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por considerá-lo deserto. A decisão baseou-se no fato de que o seguro-garantia judicial apresentado pela Reclamada tinha prazo de vigência limitado, o que, segundo o entendimento da Turma, seria incompatível com a garantia do juízo.

A Reclamada, em seus embargos, argumentou que a Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 11 no art. 899 da CLT, não impõe restrição ou limitação quanto ao prazo de vigência da apólice de seguro-garantia judicial. Sustentou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do TST também não impede a utilização de seguro-garantia com prazo determinado.

O relator do processo, Ministro Alexandre Luiz Ramos, acolheu os embargos da Reclamada, reconhecendo a divergência jurisprudencial e a validade do seguro-garantia judicial com prazo determinado. Os arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015 e 899, § 11, da CLT, autorizam a utilização de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória, sem impor que o instrumento tenha prazo de validade indeterminado.

Ainda, precedentes do TST admitem a utilização de seguro-garantia judicial com prazo determinado, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/19 reconhece a aceitação do seguro-garantia judicial com prazo de vigência mínimo de três anos.

Decisão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade, conheceu dos embargos da Reclamada e, no mérito, deu-lhes provimento. A Corte afastou a deserção pronunciada pela 2ª Turma e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da Reclamada.

A decisão do TST reconheceu a validade do seguro-garantia judicial com prazo determinado para fins de garantia do juízo, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. Essa decisão tem grande relevância prática, pois permite que as empresas utilizem o seguro-garantia judicial como forma de garantir a execução trabalhista, sem a necessidade de desembolsar grandes quantias em dinheiro.

Referências

TST- E-ED-RR-11464-34.2016.5.03.0072, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 7/11/2024.