Filha casada não integra núcleo familiar para fins de benefício assistencial

A renda de filha casada, mesmo residindo com o requerente do benefício assistencial, não deve ser considerada para fins de cálculo da renda familiar. A decisão, proferida pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, considerou que o conceito de núcleo familiar para fins de benefício assistencial é restrito ao disposto no art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93, que não inclui filhos casados.

Trata-se de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora em um caso de benefício assistencial. O pedido de concessão do benefício foi inicialmente deferido em primeira instância, mas a data de início do benefício (DIB) foi alterada em sede recursal. A Turma Recursal de São Paulo, considerando a renda do grupo familiar do autor, cessou o benefício em 04/08/2014, entendendo que a partir desta data o autor passou a residir com sua irmã e seu marido, o que afastaria a hipossuficiência econômica. A parte autora interpôs pedido de uniformização, alegando que a irmã casada não deveria integrar o conceito legal de núcleo familiar para fins de cálculo da renda per capita.

Fundamentos

O acórdão se fundamenta na interpretação do art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, que define o núcleo familiar para fins de concessão de benefício assistencial. A Lei nº 12.435/2011 restringiu o conceito de núcleo familiar, passando a abranger apenas os membros expressamente listados no referido dispositivo legal: requerente, cônjuge ou companheiro, pais (ou madrasta/padrasto), irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O acórdão destaca que a intenção do legislador foi restringir os integrantes do núcleo familiar, excluindo aqueles que, por possuírem vínculo matrimonial ou de união estável, pertencem a outro grupo familiar, ainda que residam no mesmo teto do requerente. A decisão se baseia também em precedentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que consolidaram o entendimento de que a composição da renda familiar deve ser aferida conforme interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91 e no art. 20 da Lei nº 8.742/93.

Decisão

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região deu provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora. O acórdão reitera a tese de que:

O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 20 da Lei nº. 8.742/93.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Processo nº 0000234-66.2018.4.03.9300. Relatora: Juíza Federal Claudia Mantovani Arruga. São Paulo, 26 de junho de 2019.