ARE 1.528.097-SP

Assunto/Tema Central: Possibilidade de exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (“execução invertida”); Natureza fática da discussão sobre hipossuficiência do credor.
Palavras-chave: execução invertida, cumprimento de sentença, Juizados Especiais da Fazenda Pública, Fazenda Pública em juízo, apresentação de cálculos, ônus processual, ADPF 219, Súmula 279/STF, celeridade processual, economia processual, acesso à justiça.

Tese Fixada

1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219;

2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.”

Controvérsia

A controvérsia jurídica submetida ao STF consistia em definir:

  1. Se é constitucionalmente válido impor à Fazenda Pública, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o ônus de apresentar os documentos e os cálculos necessários para o início da fase de cumprimento de sentença, mecanismo conhecido como “execução invertida”.
  2. Se a análise acerca da eventual hipossuficiência da parte credora para realizar os cálculos de execução constitui matéria de fato, insuscetível de reexame em sede de Recurso Extraordinário.

Contexto

O caso paradigma originou-se de decisão da Turma Recursal do Estado de São Paulo, que determinou à Fazenda Pública a indicação do valor devido em um cumprimento de sentença, aplicando a sistemática da “execução invertida”. A discussão se ampara na necessidade de dar efetividade aos princípios que regem os Juizados Especiais, como celeridade, economia processual e acesso à justiça, e na aplicabilidade do entendimento firmado na ADPF 219 (referente aos Juizados Especiais Federais) aos Juizados de Fazenda Pública.

Ratio Decidendi

O Plenário do STF reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência, adotando os seguintes fundamentos:

  1. Aplicação da ADPF 219: O entendimento consolidado na ADPF 219, que permite a “execução invertida” nos Juizados Especiais Federais, também se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O tribunal já possuía precedentes nesse sentido (vide Info 1118).
  2. Princípios Processuais: A atribuição do ônus à Fazenda Pública de apresentar os cálculos e documentos alinha-se aos princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. Argumentou-se que, mesmo quando o exequente apresenta a conta, o Poder Público usualmente refaz os cálculos para confirmação, justificando a inversão como medida de eficiência.
  3. Hipossuficiência como Questão Fática: A discussão sobre a hipossuficiência da parte credora para elaborar os cálculos necessários à execução demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário, conforme o enunciado da Súmula 279/STF.

Teses afastadas: Implicitamente, foi afastada a tese de que a Fazenda Pública não poderia ser compelida a apresentar os cálculos iniciais para o cumprimento de sentença nos Juizados Especiais de Fazenda Pública, ou que tal incumbência seria exclusiva do credor em todas as hipóteses.

Referências

  • (Implicitamente) Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
  • (Por referência e aplicação) Decisão proferida na ADPF 219.
  • Enunciado da Súmula 279/STF.
  • ARE 1.508.738, ARE 1.520.987, ARE 1.513.944, ARE 1.503.504, ARE 1.502.043, ARE 1.504.416, ARE 1.503.452 (decisões monocráticas)
  • ARE 1.508.664 AgR, ARE 1.529.615 AgR
  • Referência ao Info 1118 do STF.

Observações

  • Julgamento realizado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.396 RG), conferindo efeito vinculante à tese fixada para as demais instâncias.
  • A decisão consolida e reafirma a jurisprudência já dominante no STF sobre a matéria.
  • A segunda parte da tese é relevante para a admissibilidade de recursos extraordinários que busquem discutir a capacidade financeira ou técnica do credor para apresentar os cálculos.
  • ODS: 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).