Auxílio-acidente negado a empregada doméstica que sofreu acidente antes da Lei Complementar nº 150/2015

A TRU3 decidiu que o auxílio-acidente não era devido à empregada doméstica que sofreu acidente em 2009, pois a legislação da época não previa esse benefício para a categoria. A decisão, baseada na Lei 8.213/91 vigente à época do acidente, confirma a tese de que a lei não se aplica retroativamente para conceder benefícios previdenciários. O auxílio-acidente para empregados domésticos só passou a ser previsto em 2015, com a Lei Complementar 150.

O INSS interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal contra acórdão que confirmou a concessão de auxílio-acidente a uma segurada. A segurada, que era empregada doméstica na época do acidente (10/11/2009), teve seu pedido de auxílio-doença convertido em auxílio-acidente após passar a ser empregada celetista. O INSS alega que o acórdão diverge do art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, vigente na data do acidente, que não previa auxílio-acidente para empregados domésticos.

Fundamentos

O acórdão recorrido concedeu o auxílio-acidente com base na condição de empregada celetista da segurada na data da decisão, ignorando a legislação vigente na data do acidente. A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não previa a concessão de auxílio-acidente para empregados domésticos, que só passaram a ter direito ao benefício com a Lei Complementar nº 150/2015. O princípio tempus regit actum determina que a lei vigente na época do fato é que deve ser aplicada, sendo irrelevante a condição posterior da segurada como empregada celetista. A jurisprudência do STJ confirma esse entendimento, de que o auxílio-acidente não era devido ao empregado doméstico antes da Lei Complementar nº 150/2015.

Decisão

O INSS pediu que o acórdão recorrido fosse reformado para indeferir a concessão do auxílio-acidente. A Turma Regional de Uniformização conheceu e deu provimento ao incidente, fixando a tese de que:

O auxílio-acidente antes da modificação da Lei Complementar n. 150, de 01.06.2015, não é devido ao empregado doméstico, na forma do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91 vigente à época dos fatos (acidente).

O acórdão recorrido foi reformado para indeferir a concessão do auxílio-acidente à autora.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0000165-34.2018.4.03.9300. Relator: Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales. São Paulo, 26 de setembro de 2018.