A omissão judicial em julgar embargos declaratórios antes de processar recurso ordinário configura error in procedendo, violando o contraditório e o efeito interruptivo recursal (art. 1.026, CPC).
A situação em que a reclamante opõe embargos de declaração e a reclamada interpõe recurso ordinário, mas o juízo ignora os embargos e intima a reclamante para apresentar contrarrazões, envolve questões de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa.
Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em uma decisão judicial.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Quando o juízo não aprecia os embargos de declaração, pode ocorrer uma negativa de prestação jurisdicional, o que compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme discutido em diversas decisões judiciais:
NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se pode olvidar que se encontra inserido no direito ao contraditório e à ampla defesa das partes, a garantia de apreciação pelo Juízo competente de todos os seus recursos e manifestações, durante toda a tramitação processual . Assim, tendo o magistrado de primeiro grau silenciado quanto aos embargos de declaração apresentados pela reclamada, o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional é medida que se impõe. (TRT-1 – Recurso Ordinário Trabalhista: 01006348620215010075, Relator.: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT)
SENTENÇA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO APRECIADO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Identificadas omissões na sentença quanto à análise de pedidos formulados na inicial, e apontados os vícios em embargos de declaração, é nula a decisão que deixa de apreciá-los, mediante fundamentação genérica e incompatível com a realidade processual, em flagrante negativa de prestação jurisdicional. A falta de análise dos pedidos traz possível prejuízo ao reclamante (art. 794, da CLT), e tendo este provocado o juízo com a oposição dos embargos declaratórios (art. 795, da CLT), é imperativa a necessidade de retorno do processo à origem a fim de se aperfeiçoar a prestação jurisdicional e se evitar a supressão de instância. (TRT-3 – ROT: 00106618120195030028, Relator.: Maristela Iris S.Malheiros, Data de Julgamento: 21/08/2024, Segunda Turma)
Além disso, os embargos de declaração possuem efeito interruptivo sobre o prazo para interposição de outros recursos, conforme o artigo 1.026 do Código de Processo Civil:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Portanto, a intimação para apresentação de contrarrazões sem a apreciação dos embargos pode ser considerada prematura.
Diante dessa situação, a reclamante pode considerar as seguintes providências:
- Interpor Agravo de Instrumento: Caso o Juízo Comum não aprecie os embargos de declaração, a parte pode interpor agravo de instrumento para que o tribunal superior analise a omissão e determine o retorno dos autos para apreciação dos embargos.
- Alegar Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional: A parte pode alegar a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, requerendo que o tribunal superior determine a apreciação dos embargos de declaração.
- Apresentar Contrarrazões com Reserva de Direito: A reclamante pode apresentar as contrarrazões ao recurso ordinário, mas com a ressalva de que os embargos de declaração ainda não foram apreciados, o que pode ser relevante para eventual análise de nulidade futura.
Essas providências devem ser avaliadas com cautela, considerando as especificidades do caso concreto e a orientação de um advogado especializado.