O artigo 16 da Lei 8.213/91 organiza os dependentes do segurado em um sistema de três classes, em que a existência de dependentes em uma classe superior exclui o direito das classes subsequentes:
- Classe 1: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Para esta classe, a dependência econômica é presumida, ou seja, não necessita de comprovação, tratando-se de uma presunção absoluta (juris et de jure). A principal controvérsia nesta classe reside na comprovação da união estável. Com a Lei nº 13.846/2019, passou-se a exigir um início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior ao óbito, não sendo mais admitida a prova exclusivamente testemunhal.
- Classe 2: Os pais.
- Classe 3: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Para os dependentes das Classes 2 e 3, a dependência econômica não é presumida e deve ser robustamente comprovada nos autos do processo administrativo ou judicial.