Requisitos para a Concessão do Benefício

Além da comprovação da condição de dependente, a concessão da pensão por morte está atrelada a dois requisitos fundamentais relacionados ao instituidor do benefício:

  • Ocorrência do evento morte: Seja ela real ou presumida, nos termos da lei civil.
  • Qualidade de segurado do falecido: Na data do óbito, o instituidor deve ostentar a qualidade de segurado do RGPS. Esta qualidade é mantida enquanto houver o recolhimento de contribuições ou durante o chamado “período de graça”, previsto no artigo 15 da Lei 8.213/91, que permite a manutenção do vínculo com a Previdência por um determinado período mesmo sem contribuições.

Uma exceção de grande importância a esta regra é a prevista no artigo 102, §2º, da Lei 8.213/91, que garante a concessão da pensão por morte mesmo que o falecido já tivesse perdido a qualidade de segurado, desde que ele, antes de falecer, já houvesse preenchido todos os requisitos para a obtenção de qualquer modalidade de aposentadoria. Este entendimento protege o direito acumulado pelo trabalhador e é reforçado pelo Enunciado 4, inciso IV, do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

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