Art. 34 da Lei nº 10.406/2002

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

Sucessão Provisória (CC, arts. 26-36)

  • Direito a Parte dos Rendimentos para o Herdeiro Excluído da Posse Provisória (CC, art. 34):
    • Herdeiro Excluído: Refere-se àquele que, tendo direito à posse provisória, foi excluído por não ter podido prestar a garantia exigida pelo art. 30 do Código Civil (CC, art. 34).
    • Condição para Requerer: Para que o herdeiro excluído possa pleitear o benefício, ele deve justificar a falta de meios para prestar a garantia. Ou seja, deve comprovar sua hipossuficiência ou impossibilidade financeira (CC, art. 34).
    • Benefício: Se a justificativa for aceita pelo juiz, o herdeiro excluído poderá requerer que lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria (CC, art. 34).
    • Natureza da Medida: Esta disposição visa mitigar os efeitos da exclusão da posse provisória sobre o herdeiro que, embora legítimo, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e não pôde cumprir a exigência da garantia. Garante-se, assim, um mínimo de subsistência ou apoio financeiro derivado do patrimônio do ausente.
    • Cômputo dos Rendimentos: A “metade dos rendimentos” será calculada sobre a porção que o herdeiro teria direito se estivesse na posse provisória, após a dedução de eventuais despesas de administração dos bens.