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Marcado: Jurisprudência
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julho 27, 2025 às 1:07 am #6428
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; EXERCÍCIO DE PROFISSÕES; OPTOMETRIA; CONDIÇÕES E LIMITAÇÕES Exames optométricos e venda de óculos de grau e de lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou em estabelecimentos congêneres no âmbito estadual – ADI 4.268/GO ODS: 3 Resumo:É constitucional — e não destoa do modelo do diploma federal nem usurpa a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) — lei estadual que estabelece vedações à realização de exames optométricos, à manutenção de equipamentos médicos e à venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato no interior dos estabelecimentos comerciais denominados óticas, ou estabelecimentos congêneres, desde que essas proibições não alcancem os profissionais optometristas de formação técnica de nível superior. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a inconstitucionalidade de disposições estaduais que regulamentam profissões, na medida em que não podem coexistir normas diferentes que disciplinem matéria semelhante, sob pena de desequilíbrio, assimetria e caos normativo (1). Por outro lado, o Tribunal declarou a recepção, pela Constituição Federal de 1988, dos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 — editados pela União no exercício da sua competência constitucionalmente reservada —, os quais limitam o exercício da profissão de optometria. Posteriormente, esse pronunciamento foi modulado para determinar que as vedações veiculadas nas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida (2). Na espécie, a lei estadual impugnada, embora não tenha instituído regime jurídico diverso ou inovador em relação à legislação federal, não exclui da sua incidência os profissionais optometristas com formação superior. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para consignar que as vedações veiculadas na Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás (3) não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida. (1) Precedentes citados: ADI 3.953, ADI 2.752, ADI 5.484, ADPF 539, ADI 3.587, ADI 6.739, ADI 4.387, ADI 5.412, ADI 6.754, ADI 6.784 e ADI 6.742. (2) Precedentes citados: ADPF 131 e ADPF 131 ED.(3) Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás: “Art. 1º É vedada a realização de exames optométricos, a manutenção de equipamentos médicos e a venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato no interior dos estabelecimentos comerciais denominados óticas ou estabelecimentos congêneres, ou mesmo fora de suas dependências. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se, dentre outros: I – exames optométricos, os exames de refração e a adaptação de lentes de contato; II – equipamentos médicos, a lâmpada de fenda, o autorrefrator, o ceratômetro, o refrator e o oftalmoscópio direto. Art. 2º Fica vedado ainda aos estabelecimentos de que trata o art. 1º a realização de anúncios por qualquer meio sugerindo a adaptação de lentes de contato. Art. 3º A fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei, órgão estadual competente exercerá a fiscalização nos estabelecimentos de que trata o art. 1º, aplicando as sanções previstas na Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007. Art. 4º O art. 115 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 115. ……………….. § 1º ……………….. I – ……………….. d) óticas; II – ……………….. m) próteses dentárias.’ (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” ADI 4.268/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 24.06.2025 (terça-feira), às 23:59
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julho 27, 2025 às 1:08 am #6430DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; ESTATUTO DO DESARMAMENTO; CONTROLE DE ARMAS; PODER REGULAMENTAR; DECRETO PRESIDENCIAL; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; MATERIAL BÉLICODIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; LICENÇAS; REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO Estatuto do Desarmamento e regulamentação mediante decreto presidencial: restrição ao acesso de armas e munição – ADC 85/DF ODS: 16 Resumo: É constitucional — por observar os limites do poder regulamentar e promover a reconstrução da política pública de controle de armas — a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023.A política de controle de armas no Brasil tem como fundamento o Estatuto do Desarmamento, que visa restringir a circulação de armas de fogo para combater a violência. No período de 2019 a 2022, essa política foi significativamente flexibilizada por meio de sucessivos decretos que ampliaram o acesso a armas e munições, especialmente por caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CACs), sem o correspondente fortalecimento dos mecanismos de fiscalização.Nesse contexto, os Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023 foram editados com o objetivo de reverter o desmonte da política de controle de armas e restabelecer a conformidade com os direitos fundamentais à vida e à segurança pública (CF/1988, arts. 5º, caput, e 144, caput). O primeiro decreto teve caráter transitório, enquanto o segundo estabeleceu a regulamentação definitiva do Estatuto do Desarmamento.As medidas adotadas incluem: (i) centralização do controle de armas no Sistema Nacional de Armas (SINARM), sob responsabilidade da Polícia Federal; (ii) restrição dos quantitativos de armas e munições; (iii) exigência de demonstração concreta de necessidade para aquisição de arma de fogo de uso permitido; (iv) redução da validade dos registros de CACs e instituição de avaliação psicológica periódica; e (v) limitação das atividades de tiro desportivo e de caça. Também foram previstas normas de transição para preservar a segurança jurídica de situações constituídas sob a regulamentação anterior (CF/1988, art. 5º, XXXVI).Os decretos são formalmente constitucionais, pois se amparam na competência privativa do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos destinados à fiel execução da lei (CF/1988, art. 84, caput e IV), e respeitam os limites do poder regulamentar previstos no Estatuto do Desarmamento (1). Sob o aspecto material, as normas estão em consonância com os valores constitucionais e com a jurisprudência do STF (2), que reconhece a inexistência de direito fundamental ao acesso irrestrito a armas de fogo e a necessidade de políticas públicas rigorosas de controle da violência armada.Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do Decreto nº 11.366/2023 e do Decreto nº 11.615/2023. (1) Precedentes citados: MS 38.933, MS 38.994, MS 38.991, MS 38.973 e MS 38.979. (decisões monocráticas).(2) Precedentes citados: ADI 6.119, ADI 6.139 e ADI 6.466. ADC 85/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.06.2025 (terça-feira), às 23:59
julho 27, 2025 às 1:08 am #6431DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL; PROVAS; COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL; PEDIDO ATIVO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL; CONEXÃO; PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE Utilização de provas obtidas mediante cooperação jurídica internacional em ação conexa – HC 209.854 AgR/PR Resumo:É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido. Na espécie, o pedido de cooperação internacional (i) apresentou justificativa para utilização dos dados obtidos tanto no único feito mencionado quanto nos procedimentos conexos e (ii) tinha como objetivo identificar os remetentes e destinatários dos valores que transitaram em contas bancárias do agravante no Estado requerido e que constituiriam propinas a ele pagas em razão do exercício do cargo que ocupava, objeto da ação conexa expressamente referida no pedido de cooperação.Nesse contexto, uma vez demonstrada a conexão direta dos fatos, inexiste violação ao princípio da especialidade por suposta ausência de autorização específica emitida pela autoridade central estrangeira para uso do material probatório na ação em que o agravante figura como réu.Ademais, não restou configurada a alegada quebra da cadeia de custódia e se configura como regular o trâmite da cooperação jurídica analisada, em especial quanto à cronologia do pedido e à resposta do departamento competente, no sentido de que o pedido foi regularmente recebido e encaminhado à autoridade estrangeira. Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. HC 209.854 AgR/PR, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 17.06.2025 (terça-feira)
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