Home Fóruns Judiciário Tribunais Superiores STJ Edição Extraordinária nº 26 – Direito Privado

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    HDE 7.091-EX, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 14/4/2025. Ramo do Direito DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL Tema Paz, Justiça e Instituições Eficazes Sentença estrangeira. Alteração do nome civil. Pedido adequadamente instruído. Autoridade competente. Trânsito em julgado. Documentos anexados traduzidos. Ordem pública, soberania nacional e dignidade da pessoa humana observados. Deferimento da homologação. Possibilidade. Destaque É possível a homologação, pelo STJ, de sentença estrangeira que altera nome do requerente, proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado e documentos essenciais à compreensão da demanda anexados, traduzidos por tradutor juramentado e que não contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana. Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de homologação, pelo STJ, de decisão prolatada pela Suprema Corte do Condado de Suffolk/EUA, que altera o nome do requerente.A sentença foi proferida por autoridade competente. Houve trânsito em julgado. Os documentos essenciais à compreensão da demanda foram anexados, devidamente traduzidos por tradutor juramentado. Por fim, a sentença estrangeira não contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.O art. 7º da LINDB prevê que “a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.O requerente é residente nos EUA e possui certidão de naturalização. Apesar da ausência de demonstração da perda da nacionalidade brasileira, isso não impediu que a Suprema Corte do Condado de Suffolk deliberasse acerca da alteração do nome. A alteração do nome do requerente foi realizada sob a égide da lei norte-americana.Portanto, não se trata de procedimento sujeito à Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/1973) ou ao procedimento de registro civil brasileiro.Ademais, o caso não se enquadra em nenhuma das vedações elencadas no art. 23 do CPC, que trata das matérias de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.Para essa Corte Especial, nem sequer cabe a análise em casos em que o requerente pretende a supressão total ou parcial dos sobrenomes, como se verifica do voto condutor do acórdão na SEC 5.493, rel. Min. Felix Fischer.A circunstância de a legislação brasileira não dispor acerca da supressão total dos sobrenomes não afasta a validade do ato estrangeiro.A mudança de nomes de família (também chamados de sobrenomes) também foi facilitada pela Lei n. 14.382/2022, possibilitando-se o resgate e a inclusão do sobrenome de algum dos ascendentes da respectiva árvore genealógica. A escolha de prenome e de sobrenome de origem anglófona é compreensível e razoável no caso do requerente, já que evita possível estigma ou discriminação no país de que se tornou nacional. A mudança de sobrenome não é totalmente estranha ao nosso ordenamento. Tampouco viola, no caso concreto, qualquer interesse público relevante ou de terceiros.Em consequência, estão preenchidos os requisitos para homologação da sentença estrangeira que alterou o nome do requerente. Informações Adicionais Legislação Código de Processo Civil (CPC), art. 23 Decrecto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), art. 7º Lei n. 6015/1973 (Lei de Registros Públicos) Lei n. 14.382/2022

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    REsp 2.100.103-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/3/2025, DJEN 27/5/2025.Ramo do Direito DIREITO CIVILTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Ação de cobrança. Taxas condominiais. Imóvel com alienação fiduciária. Penhora do imóvel. Atos expropriatórios. Possibilidade. Natureza propter rem do crédito. Credor fiduciário. Prévia citação. Necessidade.DestaqueEm execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, desde que ocorra a prévia citação do credor fiduciário.Informações do Inteiro TeorTrata-se de controvérsia na qual se discute a possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente a fim de se garantir obrigação de natureza propter rem relativa a débitos de taxa de condomínio.De fato, no caso, busca-se definir se, diante da inadimplência do devedor fiduciante para com as despesas condominiais relativas ao imóvel financiado integrante de condomínio edilício, poderá o condomínio credor daquelas obrigações ditas propter rem, ao executar judicialmente o crédito, penhorar o próprio imóvel, levando-o posteriormente a praceamento para satisfação do crédito condominial, ou estaria o exequente impossibilitado de adotar tal constrição, por ser o imóvel impenhorável em razão de se encontrar alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, integrando o patrimônio deste, e não o do fiduciante executado.Na origem, o Tribunal recorrido determinou que a penhora recaia apenas sobre os direitos que os executados (devedores fiduciantes) possuem sobre o imóvel, sustentando, em síntese, que, “uma vez que o credor fiduciário, mesmo cedendo a posse do bem ao devedor fiduciante, mantém a condição de proprietário durante o contrato, não é admissível a penhora do imóvel de terceiro que sequer participou do processo, mas somente dos direitos de aquisição derivados do adimplemento parcial do contrato, com base no disposto no artigo 835, XII, do CPC”.Contudo, em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.Com efeito, a natureza propter rem vincula-se diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno.Assim, ao firmar o contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel integrante de condomínio edilício, o credor fiduciário (instituição financeira) torna-se titular da propriedade resolúvel do bem e, portanto, condômino naquele condomínio. E, para acautelar seus interesses de proprietária fiduciária na relação condominial, dispõe de todos os meios para exigir do devedor fiduciante contratante que cumpra com seus deveres e obrigações relacionados à posse direta do imóvel condominial, sob pena de rescisão contratual.Não há surpresa no fato de que qualquer proprietário de imóvel integrante de condomínio edilício se submete à obrigação, inerente à condição de condômino, de participar do rateio das despesas condominiais. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabe-se, não é lógico, nem justo, nem correto, nem devido.Portanto, cabe ao credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no respectivo contrato de financiamento imobiliário mediante alienação fiduciária de coisa imóvel, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar as prestações inerentes ao financiamento, como também destacar a obrigação legal de o possuidor direto apresentar mensalmente a comprovação da quitação das dívidas relativas às despesas de condomínio edilício.Por sua vez, ao executar judicialmente o crédito condominial, deve o condomínio exequente promover a citação não só do devedor fiduciante, mas também do condômino credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, creditar-se para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento daquele valor junto ao devedor fiduciante ou mesmo dar por rescindido o respectivo contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, por descumprimento de obrigação pelo devedor.O que não tem cabimento é simplesmente pretender colocar, na prática, sobre os ombros dos demais condôminos os ônus de arcarem com a dívida que é, afinal de contas, obrigação propter rem tocante ao imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio vertical.Informações AdicionaisLegislaçãoCódigo de Processo Civil (CPC), art. 835, XII.Código Civil (CC), art. 1.345.

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    CC 210.807-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 11/6/2025.Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVILTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Carta precatória. Leilão judicial presencial. Bem penhorado. Recusa ao cumprimento pelo juízo deprecado. Cabimento. Prevalência do leilão eletrônico. Conflito de competência. Competência do Juízo suscitado.DestaqueO leilão judicial eletrônico prevalece sobre o presencial, justificando a recusa do cumprimento da carta precatória pelo Juízo deprecado.Informações do Inteiro TeorA controvérsia se instaurou diante do cumprimento da carta precatória destinada ao Juízo paranaense (Juízo deprecado), visando a realização de leilão presencial do bem penhorado nos autos da execução em trâmite perante o Juízo paulista (Juízo deprecante).O Juízo paranaense suscitou conflito competência por entender que o leilão do bem penhorado deveria ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, sendo desnecessário o aludido expediente para sua realização na modalidade presencial.Nos termos do art. 267 do CPC, é cabível a recusa de cumprimento da carta precatória quando: (i) desprovida de requisitos legais; (ii) ocorrer incompetência material ou hierárquica para tanto; e (iii) houver dúvidas quanto a sua autenticidade.A jurisprudência do STJ tem entendido que o referido rol é taxativo, na medida em que o Juízo deprecado é mero executor da ordem emanada pelo deprecante, não lhe cabendo análise quanto ao mérito da demanda de onde extraída a precatória, tampouco alteração no seu cumprimento.Por outro lado, o art. 882 do CPC determina a prevalência do leilão eletrônico ao presencial, o que vem regulamentado pela Resolução n. 236/2016 do CNJ. Referida Resolução, complementando o CPC, indica que o Juízo da execução é o competente para realizar os atos referentes ao leilão por meio eletrônico (arts. 2º e 16).Medida que confere maior agilidade e menor onerosidade ao processo executivo, em observância ao equilíbrio da execução, na medida em que, havendo mais de uma forma de executar os bens do devedor, deve-se optar pela menos gravosa (art. 805 do CPC).Como a lei determina a prevalência do leilão judicial eletrônico, somente diante da impossibilidade de sua realização é que seria autorizada a modalidade presencial ou após o período designado para a sua realização, caso se optasse pela forma híbrida de leilão (eletrônico e presencial).Desse modo, não havendo demonstração de que fora infrutífero o leilão eletrônico, escolha prioritária pela legislação processual, mostra-se justificada a recusa do Juízo deprecado ao cumprimento da precatória.O processo executivo deve caminhar rumo a evolução legislativa, em observância aos avanços tecnológicos que possibilitam maior eficiência na satisfação dos créditos, em respeito a dignidade das partes que terão maiores oportunidades de acompanhar o feito com mais transparência e menos entraves burocráticos.Informações AdicionaisLegislaçãoCódigo de Processo Civil (CPC), arts. 267, 805 e 882.Resolução n. 236/2016 do CNJ, arts. 2º e 16.

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    Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.Ramo do Direito DIREITO CIVILTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Ação de divórcio litigioso. Doação de bem imóvel em programa habitacional de natureza assistencial. Registro em nome de apenas um dos cônjuges. Comunhão parcial de bens. Possibilidade de partilha de bem recebido por doação. Excepcionalidade. Doação em prol da família. Direito social à moradia.DestaqueO imóvel doado pelo Poder Público em sede de programa habitacional, ainda que escriturado em nome de apenas um dos cônjuges, entende-se como destinado à entidade familiar, comunicando-se na partilha de bens de indivíduos casados sob o regime da comunhão parcial.Informações do Inteiro TeorCinge-se a controvérsia em decidir se o imóvel doado a um dos cônjuges para moradia da família, em sede de programa habitacional, comunica-se na partilha de bens por casal unido pelo regime da comunhão parcial.Em geral, programas habitacionais de caráter assistencial são direcionados a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, condicionados à ausência de propriedade anterior e à determinada renda familiar. Os benefícios são concedidos à entidade familiar, com o objetivo de efetivar o direito social à moradia (art. 6º, Constituição Federal).Se é juridicamente admissível a exceção à regra da comunicabilidade de bens em favor da mulher, no contexto dos programas habitacionais, a exemplo da Lei n. 14.620/2023, também se revela plausível a hipótese inversa: sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos.Já entendeu esta Corte pela possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando formalizado em nome de apenas um dos companheiros, considerando a renda e composição familiar como determinantes da concessão (REsp 1494302-DF, Quarta Turma, DJe 15/08/2017).A aquisição de imóvel por meio de concretização de política pública habitacional e de regularização fundiária excetua-se da regra contida no art. 1.659, I, do Código Civil, tendo em vista que se destina a garantir o direito social à moradia da família. Assim, uma vez considerada a renda familiar e o número de dependentes para a concessão do benefício, reconhece-se o esforço comum do casal, devendo o bem imóvel ser igualmente partilhado, por ocasião do divórcio ou dissolução de união estável.Logo, o imóvel doado pelo Poder Público em sede de programa habitacional, ainda que escriturado em nome de apenas um dos cônjuges, entende-se como destinado à entidade familiar, integrando, portanto, a comunhão de bens do casal.Informações AdicionaisLegislaçãoConstituição Federal, art. 6º.Lei n. 14.620/2023.Código Civil, art. 1.659, I.

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    REsp 2.189.529-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.Ramo do Direito DIREITO CIVILTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Direito real de habitação. Cônjuge ou companheiro sobrevivente. Extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel comum. Impossibilidade. Prevalência da proteção ao grupo familiar.DestaqueO direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido.Informações do Inteiro TeorA questão em discussão consiste em decidir se o direito real de habitação assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do falecido.O caso concreto envolve um conflito entre o direito de propriedade do condômino, na espécie, a herdeira recorrida, e a proteção ao grupo familiar manifestada no direito real de habitação da viúva, que reside no imóvel com os demais filhos do falecido.O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do Código Civil e 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem, ainda, caráter gratuito (art. 1.414 do CC), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel comum.O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.Nesse sentido, a restrição estatal na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios justifica-se pela igualmente relevante proteção legal e constitucional outorgada à família, que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles, na espécie, dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, qual seja, a proteção ao grupo familiar.Dessa forma, o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido.Informações AdicionaisLegislaçãoCódigo Civil (CC), arts. 1.414 e 1.831.Lei n. 9.278/1996, artigo 7º, parágrafo único.

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    REsp 2.207.433-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025.Ramo do Direito DIREITO CIVILTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Promessa de compra e venda de imóvel. Prescrição do saldo devedor. Adjudicação compulsória. Teoria do adimplemento substancial. Inaplicabilidade. Necessidade de quitação integral do preço.DestaqueA teoria do adimplemento substancial é inaplicável à adjudicação compulsória, a qual, no compromisso de compra e venda de bem imóvel, exige a quitação integral do preço, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor.Informações do Inteiro TeorTrata-se, na origem, de ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória, em que os demandantes narram terem celebrado com a demandada promessa de compra e venda do lote urbano, pelo qual convencionou-se o pagamento do valor total de R$ 56.969,00, a ser adimplido de forma parcelada.Por força do contrato, os demandantes passaram a residir no imóvel. Houve o pagamento do valor correspondente a R$ 45.770,64, que perfazia 81,77% do total. A última parcela do contrato venceu em dezembro de 2011, sem que, nos anos seguintes, a demandada tenha efetuado qualquer cobrança. Diante disso, requereram os autores a declaração de prescrição do saldo devedor, bem como a expedição de mandado de adjudicação compulsória.Assim, cinge-se a controvérsia em determinar se, na hipótese, é viável a adjudicação compulsória de bem imóvel, considerando, por um lado, a existência de saldo devedor já prescrito e, por outro, a aplicação da teoria do adimplemento substancial.O direito à adjudicação compulsória encontra previsão nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória.O exercício do referido direito pelo promitente comprador, seja ele titular de direito real ou de direito obrigacional, condiciona-se à quitação do preço. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, Terceira Turma, DJe 17/04/2024; REsp n. 1.602.245/RJ, Quarta Turma, DJe 23/09/2016; REsp n. 1.601.575/PR, Terceira Turma, DJe 23/08/2016.É possível que, em compromisso de compra e venda de bem imóvel no qual se convencionou o pagamento em prestações sucessivas, ocorra, por inadimplemento do promitente comprador e por inércia do promitente vendedor, a prescrição das parcelas que compõem o saldo devedor. É igualmente possível que uma parte considerável do débito tenha sido devidamente adimplida. Nenhuma dessas situações, contudo, implica a quitação do preço, tampouco se mostra suficiente para a adjudicação compulsória pelo promitente comprador.Acerca da prescrição, preceitua o artigo 189 do Código Civil: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Denota-se, em breves linhas, que a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicado na hipótese, prevê que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Mostra-se inviável admitir, todavia, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.Na hipótese específica da adjudicação compulsória, a prescrição das parcelas inadimplidas, por atingir apenas a pretensão e não o direito subjetivo como tal, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da inexistência da dívida e a quitação do saldo devedor. Nesse sentido: REsp n. 1.694.322/SP, Terceira Turma, DJe 13/11/2017; AgInt no REsp n. 2.090.429/SP, Quarta Turma, DJe 3/11/2023.No que tange à teoria do adimplemento substancial, deve-se pontuar que essa construção teórica “tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.” (REsp n. 1.622.555/MG, Segunda Seção, DJe 16/03/2017).Embora não disponha de previsão legal expressa, a teoria do adimplemento substancial é uma decorrência da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais; nesse sentido, busca assegurar a preservação do contrato quando a parcela do inadimplemento mostrar-se desprezível quando cotejada com o que já foi adimplido.Havendo o inadimplemento de um número relativamente reduzido de parcelas decorrentes do compromisso de compra e venda de bem imóvel, pode-se, ao menos por hipótese, cogitar a aplicação da teoria do adimplemento substancial, de modo que o promitente vendedor seja compelido a ingressar em juízo para a resolução do contrato. Isso, todavia, não elide o fato, objetivamente considerado, de que não houve a quitação integral do preço pelo promitente comprador.Dessa forma, a teoria do adimplemento substancial é inaplicável à adjudicação compulsória, que exige a quitação integral do preço, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor.Informações AdicionaisLegislaçãoCódigo Civil (CC/2002), artigos 189, 205, 206, 1.417 e 1.418

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    Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 6/6/2025.Ramo do Direito DIREITO CIVILTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes União estável. Partilha de bens. Imóvel. Lei n. 9.278/1996. Presunção legal de comunicabilidade. Declaração do percentual aquisitivo em escritura pública. Insuficiência. Sub-rogação de bens particulares. Necessidade de comprovação.DestaqueA presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável só pode ser afastada por contrato escrito estipulando regime de bens diverso da comunhão parcial, o que não pode ser suprido por declarações de percentuais de copropriedade em escritura pública.Informações do Inteiro TeorA controvérsia cinge-se a decidir acerca da comunicabilidade de imóvel adquirido pelas partes no curso da união estável mantida entre elas.O imóvel objeto do litígio foi adquirido no curso da união, na vigência da Lei n. 9.278/1996, a qual determina presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes, somente afastada quando houver estipulação contrária em contrato escrito (art. 5º, caput, parte final) ou se a aquisição ocorrer com o produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união (art. 5º, § 1º).Com efeito, a expressão “salvo estipulação contrária em contrato escrito” constante do referido dispositivo, está autorizando as partes a disporem de outro regime de bens para afastar a incidência automática da regra da norma, ou seja, de que o patrimônio amealhado no curso da união “pertence a ambos, em condomínio e em partes iguais”.Essa presunção plena de comunhão foi reafirmada, posteriormente, com a edição do art. 1.725 do Código Civil, que passou a determinar, expressamente, a incidência do regime de comunhão limitada de bens à união estável.Assim, a mera declaração, em escritura pública de compra e venda de imóvel, do percentual aquisitivo da propriedade de cada convivente, é insuficiente para fazer cessar a comunicabilidade e não supre a ausência de contrato escrito dispondo sobre o regime de bens.Caso queira um dos conviventes ressaltar direito maior que do outro na compra do imóvel, por ter supostamente adquirido a “sua parte” com numerário incomunicável, advindo de herança, cumpre-lhe declinar tal circunstância e comprová-la.Por outro lado, à fé pública conferida ao notário não atesta a veracidade de declarações feitas pelas partes, ou seja, de que as partes pretendiam, com a declaração de percentuais aquisitivos diferentes, afastar implicitamente a presunção legal de esforço comum.Informações AdicionaisLegislaçãoLei n. 9.278/96, art. 5º, caput, parte final, e § 1ºCódigo Civil (CC), art. 1.725

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    REsp 1.855.689-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025.Ramo do Direito DIREITO CIVILTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Herança. Superveniência de novos bens partilháveis. Sobrepartilha. Ausência de anulação da renúncia à herança. Impossibilidade de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio.DestaqueA superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem sobrepartilha, não dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio.Informações do Inteiro TeorA controvérsia resume-se em definir se a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora.Por força da saisine, os herdeiros tornam-se titulares imediatos da herança com a abertura da sucessão, podendo aceitá-la, na forma do art. 1.804 do Código Civil, ou renunciá-la, nos termos do art. 1.806 do referido texto legislativo.A aceitação da herança, na lição da doutrina, constitui “mera confirmação, por parte do herdeiro, da transferência que lhe havia sido feita”, pois a aceitação é a ratificação dos efeitos da saisine, com efeitos retroativos à data da abertura da sucessão.Na vigência do Código Civil anterior, a aceitação era retratável, conforme dispunha o art. 1.590 do diploma revogado, se não resultasse prejuízo aos credores. Na disciplina do atual Código, todavia, tanto a aceitação quanto a renúncia são irrevogáveis, segundo prevê o art. 1.812 da legislação vigente.A renúncia à herança, por outro lado, representa o ato por meio do qual o herdeiro manifesta a sua vontade de não permanecer com o direito hereditário que recebe por ocasião da abertura da sucessão, com a morte do de cujus.Com efeito, renunciada a herança, o herdeiro deixa, retroativamente, desde o início da sucessão, de ser continuador da totalidade das relações patrimoniais transmissíveis do de cujus, razão pela qual ou as repudia de forma global, ou não as repudia, integralmente, aceitando, a herança.Nesse sentido, segundo a doutrina, “o direito de acolher ou de rejeitar a herança é indivisível, de tal sorte que se exerce por completo em relação a toda a herança”, ou seja, abrange a universalidade de direitos que ela constitui.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, adota esse mesmo entendimento, registrando que a renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais, razão pela qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), e de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio.Portanto, uma vez manifestada pelo herdeiro a vontade de renunciar, indivisível e irrevogavelmente, à herança, a produção dos regulares efeitos desse ato só pode ser obstada pela sua anulação.No que toca ao propósito da partilha é, assim, caso necessária, o de encerrar o inventário, atribuindo a cada herdeiro a sua cota na herança.É possível, todavia, que algumas espécies de bens, como os (a) sonegados, (b) descobertos depois da partilha; (c) submetidos a litígio ou a liquidação difícil ou morosa; ou (d) localizados em lugar remoto da sede do juízo em que se processa o inventário, não tenham participado da partilha inicial.Esses bens ficam sujeitos a sobrepartilha, que corresponde à repartição, posterior à partilha, de bens que deveriam ter sido originalmente alvo de arrecadação sucessória, mas não o foram. Consiste em uma nova fase ou complementação da ação de inventário e que é processada no mesmo juízo, a despeito do trânsito em julgado da primitiva partilha.Em outras palavras, a sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino desses bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, tampouco os atos nela praticados.Nesse contexto, na forma da jurisprudência do STJ, “na hipótese de existirem bens sujeitos à sobrepartilha por serem litigiosos ou por estarem situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens do espólio.” (REsp n. 284.669/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2001, DJ de 13/8/2001).Dessa forma, a renúncia à herança é indivisível, acarretando o desposamento do renunciante da integralidade dos seus direitos hereditários de forma retroativa e com efeitos de definitividade, sendo que a sobrepartilha não anula ou rescinde a partilha já realizada, nem os atos nela praticados.Portanto, a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis não dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio.Informações AdicionaisLegislaçãoCódigo Civil/2002 (CC/2002), artigos 1.804, 1.806, 1.812 e 2.022.Código Civil/1916 (CC/1916), art. 1.590.Código de Processo Civil (CPC/2015), artigos 669 e 670.

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    Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 21/3/2025.Ramo do Direito DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONALTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Ação de oferta de alimentos. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Apuração da real capacidade econômico-financeira do alimentante. Situação excepcional. Possibilidade.DestaqueÉ possível o deferimento da medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de alimentos quando não houver outro meio idôneo para apurar a real capacidade econômico-financeira do alimentante.Informações do Inteiro TeorA questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a quebra do sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta alimentos, para aferir sua real capacidade de prestar alimentos ao filho menor.No caso, o Tribunal de Justiça manteve decisão de primeiro grau, deferindo a quebra de sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta de alimentos, para apurar a sua real capacidade financeira.O alimentante, diretor e sócio de empresa de locação de automóveis, contestou a decisão alegando que a medida seria excepcional e que sua capacidade financeira já estaria comprovada nos autos, não havendo necessidade da quebra do seu sigilo.Conforme leciona a doutrina, os processos em que se discute a fixação de pensão alimentícia e o adimplemento de dívida alimentar demandam o trabalho percuciente das partes, do juiz e do Ministério Público, para a elucidação das questões que dependam da clareza da prova do montante real do patrimônio do alimentante, parâmetro para auferir-lhe a capacidade de pagamento.Nessa linha, o Enunciado n. 573 da VI Jornada de Direito Civil dispõe que: “Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza”.Por sua vez, o direito ao sigilo fiscal e bancário não é absoluto e pode ser relativizado quando houver outro interesse relevante, como o direito à alimentação do filho menor.Nesse sentido, a medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de oferta de alimentos é justificada quando, diante dos elementos do caso concreto, não houver outro meio idôneo de se obter mais informações a respeito da real condição financeira.Assim, havendo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de ponderação, a prevalência da norma fundamental aos relevantes interesses dos menores.Dessa forma, no caso em questão, a medida adotada para apurar a real capacidade financeira do alimentante, visando dimensionar com maior precisão o binômio necessidade/possibilidade, considerando o seu contexto socioeconômico, diretor de empresa de locação de veículos, parece adequada e proporcional, justificando, assim, a medida excepcional de quebra do seu sigilo fiscal e bancário.Informações AdicionaisEnunciados de Jornadas de DireitoEnunciado n. 573 da VI Jornada de Direito Civil.

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    REsp 2.198.561-SE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/6/2025, DJEN 26/6/2025.Ramo do Direito DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDORTemaSaúde e Bem-Estar Paz, Justiça e Instituições Eficazes Plano de saúde. Período de carência. Recusa de internação em UTI. Situação de emergência. Dano moral configurado.DestaqueA recusa indevida de internação de paciente em situação de emergência, sob alegação de carência contratual, configura dano moral.Informações do Inteiro TeorA controvérsia consiste em definir a existência de dano moral decorrente da recusa de hospital em internar recém-nascida em UTI pediátrica, em situação de emergência, durante o período de carência contratual.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde em situações de urgência ou emergência enseja danos morais, em virtude do agravamento do sofrimento físico e emocional do paciente e de seus familiares.Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a existência de cláusula de carência contratual não justifica a negativa de atendimento em casos de urgência.Assim, a negativa de cobertura da internação de recém-nascida em UTI pediátrica, em estado grave de saúde, caracterizou conduta abusiva, por contrariar os deveres contratuais de boa-fé objetiva, cooperação e proteção da vida e da saúde.

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    REsp 2.138.261-RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2025, DJEN 6/6/2025.Ramo do Direito DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVILTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Letras hipotecárias. Emissão anterior à Lei n. 8.177/1991. Índice de correção monetária. Inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR). Adoção de índice oficial de inflação. Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).DestaqueA Taxa Referencial (TR) não pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras hipotecárias emitidas antes da edição da MP n. 294/1991 (convertida na Lei n. 8.177/1991), mesmo que haja determinação judicial anterior em sentido diverso.Informações do Inteiro TeorTrata-se na origem, de cumprimento de sentença, em que a decisão impugnada manteve a adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para letras hipotecárias emitidas em 1990, sob o fundamento de que tal critério foi fixado no título executivo judicial, devendo prevalecer a coisa julgada.Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras hipotecárias emitidas antes da edição da MP n. 294/1991 (convertida na Lei n. 8.177/1991), mesmo que haja determinação judicial anterior em sentido diverso; e (ii) estabelecer se, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei n. 8.177/91 na ADI 4930, devem ser aplicados índices oficiais de inflação (INPC) como critério de atualização do crédito judicial.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, para correção monetária de débitos judiciais, inclusive decorrentes de contratos antigos, o índice INPC é o que melhor reflete a desvalorização da moeda, afastando-se a aplicação da TR.A TR não representa índice real de correção monetária, pois não reflete a inflação, mas sim a média dos rendimentos de certos ativos financeiros, o que acarreta prejuízo ao credor pela corrosão do valor nominal da obrigação.A ADI 4930 do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei n. 8.177/1991, afastando a validade da TR como índice de correção monetária para contratos anteriores à sua edição, caso das letras hipotecárias emitidas em março de 1990 nos autos.A Súmula n. 295 do STJ confirma a invalidade da TR como índice de correção para contratos anteriores à Lei n. 8.177/1991, restringindo sua admissibilidade apenas a hipóteses posteriores e mediante expressa pactuação.Assim, a determinação contida no título executivo judicial não pode prevalecer quando contrariar norma de ordem pública ou decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a substituição da TR por índice oficial de inflação.Ressalte-se que os valores já pagos pela executada devem ser abatidos do montante atualizado, preservando-se o equilíbrio da condenação.Informações AdicionaisLegislaçãoMP n. 294/1991Lei n. 8.177/1991, art. 18, § 4ºSúmulasSúmula n. 295/STJPrecedentes QualificadosADI 493

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    Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2025, DJEN 8/5/2025.Ramo do Direito DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTETemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Prazo recursal. Agravo Interno. Interposição após o prazo de dez dias corridos. Intempestividade. Incidência do art. 192, II, do ECA. Princípio da especialidade.DestaqueÉ intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 10 dias corridos, nos termos do art. 198, II, do ECA, cuja aplicabilidade prevalece em detrimento do CPC, em virtude do princípio da especialidade.Informações do Inteiro TeorA questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto fora do prazo de 10 dias corridos, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve ser conhecido.Em virtude do princípio da especialidade, nos procedimentos regulados pelo ECA, cuja aplicabilidade prevalece em detrimento das normas gerais previstas na legislação processual pertinente, em todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, o prazo será de 10 (dez) dias corridos, conforme art. 198, II c/c art. 152, §2º do ECA.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui sólida compreensão de que “É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 10 dias corridos, nos termos do art. 198, II, do ECA, cuja aplicabilidade prevalece em detrimento do CPC em virtude do princípio da especialidade, haja vista tratar-se de procedimento previsto naquele diploma.” (AgInt no AREsp n. 2.046.960/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.).No caso, a parte agravante foi intimada da decisão monocrática por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 04/12/2024, iniciando-se o prazo para interposição recursal em 05/12/2024 e encerrando-se em 16/12/2024, contudo, o agravo interno foi interposto somente em 27/01/2025, conforme certificado nos autos, sendo, pois, evidente a intempestividade.Informações AdicionaisLegislaçãoEstatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 152, §2º e art. 198, II

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    REsp 2.060.760-CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 25/6/2025.Ramo do Direito DIREITO DO CONSUMIDORTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Benefício da meia-entrada. Parque aquático. Atividade que não pode ser enquadrada como evento. Inaplicabilidade do benefício.DestaqueNão se aplica o benefício da meia-entrada previsto na Lei n. 12.933/2013 e no Decreto n. 8.537/2015 ao ingresso em parque aquático, por não se enquadrar no conceito legal de “evento de lazer e entretenimento”, dada a natureza contínua e permanente de sua atividade comercial.Informações do Inteiro TeorDiscute-se a aplicabilidade da Lei n. 12.933/2013 e do Decreto n. 8.537/2015, que concedem direito à meia-entrada aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, público ou privado, nos níveis e modalidades previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) para ingresso em parque aquático, independentemente do local de domicílio do estudante.A lei indicou taxativamente os locais nos quais o benefício é aplicável, não estando relacionados os parques de diversões. É incontroverso que a atividade prestada pelo parque aquático é de lazer e entretenimento; contudo, não pode ser enquadrada como evento.A palavra evento transmite a ideia de acontecimento esporádico e transitório. Assim, não é possível considerar o parque aquático como evento de lazer e entretenimento, pois não possui tais características, visto que a atividade comercial é explorada de forma contínua e permanente, ou seja, não traz a ideia de transitoriedade que acompanha o conceito de eventualidade explorado na lei.Informações AdicionaisLegislaçãoLei n. 12.933/2013Lei n. 9.394/1996Decreto n. 8.537/2015

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    REsp 1.897.379-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025.Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVILTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Decisão interlocutória proferida antes da citação. Litisconsórcio passivo. Termo inicial do prazo para recurso. Juntada aos autos do último comprovante de citação. Impossibilidade. Regra específica no CPC/2015. Contagem de prazo individualizada.DestaqueEm caso de litisconsórcio passivo, o prazo recursal deve ser contado individualmente a partir da intimação de cada réu, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC/2015, mesmo que a intimação ocorra simultaneamente à citação, não se aplicando a regra do § 1º, restrita à contestação.Informações do Inteiro TeorA controvérsia cinge-se a determinar se a regra do art. 231, §1º, do CPC aplica-se aos prazos recursais, tendo em vista o disposto no art. 1.003, §2º, do mesmo diploma legal.O CPC/2015 trouxe regramento específico para a contagem dos prazos processuais iniciados a partir da citação e da intimação, inclusive no que diz respeito aos recursos, solvendo a problemática do antigo diploma.Com efeito, no tocante à citação, incide a regra do art. 231, § 1°, segundo a qual “o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das dadas a que se referem os incisos I a VI do caput”. Conforme se infere do caput desse artigo, o legislador especificamente ressalta que o diferimento da contagem do prazo restringir-se-ia à peça contestatória.O §2º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, para dar ainda mais clareza, prevendo expressamente a pluralidade de intimados, determina que “o prazo para cada um é contato individualmente”. Portanto, pelo que se depreende da redação do art. 231, o Código atual tratou da citação e da intimação da mesma forma nos incisos I a VII.Por outro lado, para os casos em que há pluralidade de réus, o legislador disciplinou cada um dos atos de comunicação processual de forma diversa e específica, fixando termos iniciais diferentes para a contagem de prazos.Tratando-se de citação, o prazo para contestação terá início somente quando for aperfeiçoado o último ato de comunicação dirigido aos réus, conforme regra expressa do § 1°, art. 231, do CPC.Diversamente, quando se tratar de intimação para a prática de atos processuais em geral, incide a regra do § 2°, do mesmo artigo, segundo a qual “o prazo para cada um é contado individualmente”, ou seja, deve ser observada a data de juntada aos autos do comprovante da realização da intimação de cada réu para efeito de início de contagem do respectivo prazo.No caso, a ré tomou ciência da propositura da demanda e da decisão interlocutória na mesma ocasião e por meio de um único ato processual. Trata-se, com efeito, de ato de comunicação complexo, ou seja, de citação e intimação simultâneas, devendo ser observadas as regras específicas de cada um deles em relação às respectivas finalidades e efeitos.Seria possível argumentar que a norma do § 2° do art. 231 se aplica apenas aos atos processuais praticados no curso do procedimento após o momento em que as partes compareceram aos autos e possuem advogado constituído, como concluiu a Quarta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 995.948/SC.No entanto, embora o CPC revogado não trouxesse nenhuma regra específica de contagem de prazo recursal contra decisões proferidas antes da citação, o atual diploma processual disciplina a hipótese expressamente, nos termos do § 2º do art. 1.003, da seguinte forma: “Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação”.Dessa forma, ao fazer remição expressa apenas aos incisos I a VI do art. 231, o referido dispositivo legal deixa bem clara a intenção do legislador de não aplicar aos prazos recursais a regra do § 1° deste último, reforçando a incidência do disposto no § 2°, de forma que os prazos recursais devem ser contados individualmente, a partir da intimação de cada litisconsorte, inclusive no caso de recurso contra decisão proferida antes da citação.Informações AdicionaisLegislaçãoCódigo de Processo Civil (CPC), art. 231; art. 1.003, § 2°

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    REsp 2.182.040-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVILTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Desconsideração da personalidade jurídica. Realização de prova pericial. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Rol do art. 1.015 do CPC/2015. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior (Tema 988/STJ). Não ocorrência.DestaqueNão é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Informações do Inteiro TeorCinge-se a controvérsia em definir se a decisão de deferimento da realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de instrumento.O incidente de desconsideração da personalidade caracteriza-se como uma nova demanda – incidental – de conhecimento, com partes, causa de pedir e pedido.As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se enquadrem no rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, consoante disposto no REsp n. 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988/STJ).Da leitura do art. 1.015 do CPC, não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra decisão acerca da produção probatória. Por outro lado, inaplicável à espécie a exceção prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, porquanto adstrita às fases de liquidação e de cumprimento de sentença, ao processo de execução e ao processo de inventário.Informações AdicionaisLegislaçãoCódigo de Processo Civil (CPC), art. 1.015Precedentes QualificadosTema 988/STJ

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