A identidade de funções e o trabalho de igual valor são essenciais, mas o ônus da prova recai sobre o empregador quanto aos fatos que impedem a equiparação.
Os requisitos para a equiparação salarial estão estabelecidos no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Súmula 6 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT.
I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).
II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003).
IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970).
V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980).
VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003).
VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977).
IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002).§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023)
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Lei nº 14.611, de 2023)
Para que a equiparação salarial seja reconhecida, é necessário que os seguintes critérios sejam atendidos:
Identidade de Funções
Os trabalhadores devem exercer funções idênticas, ou seja, realizar atividades que não apresentem diferenças significativas nas responsabilidades ou nas tarefas:
RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT . NÃO COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA. O direito à equiparação salarial exsurge do exercício de idêntica função, com igual produtividade e perfeição técnica, ao mesmo empregador, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Não demonstrados todos esses requisitos, impõe-se indeferir o pedido de equiparação salarial . (TRT12 – ROT – 0000821-48.2021.5.12 .0021 , HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 13/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SALÁRIO-BASE. A equiparação salarial evita discriminação e injustiça no ambiente de trabalho, como uma espécie de “salário equitativo corretivo” (expressão de José Martins Catharino), afastando desigualdades relativas à valorização do trabalho de empregados, em observância ao princípio isonômico . As diferenças salariais devidas têm por base o salário-base recebido pelo paradigma, não se incluindo, para efeito de equiparação salarial, comissões e prêmios, que dependem do desempenho individual de cada trabalhador. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO . A diferença de tempo de serviço entre equiparando e paradigma, que se maior do que dois anos afasta a equiparação salarial, conta-se na função, conforme já previa a Súmula 6, II, do TST e expressamente passou a prever a parte final do § 1º do art. 461 da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017. (TRT-4 – ROT: 00212152720185040014, Data de Julgamento: 18/05/2022, 4ª Turma)
Trabalho de Igual Valor
O trabalho deve ser realizado com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT PREENCHIDOS. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. EXPERIÊNCIA . A equiparação salarial pressupõe identidade de funções, trabalho de igual valor, na mesma localidade e prestado para o mesmo empregador. Preenchidos os requisitos e não demonstrada a diferença de produtividade, perfeição técnica ou tempo do paradigma superior a dois anos na função, são devidas diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. O fato de o paradigma possuir mais experiência, por si só, não permite concluir que executava os serviços com maior perfeição técnica, tampouco com maior produtividade. Sentença que se mantém. (TRT-9 – RO: 00022428220155090016 PR, Relator.: FRANCISCO ROBERTO ERMEL, Data de Julgamento: 30/04/2019)
DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. Para que a equiparação salarial seja reconhecida mostra-se necessário o atendimento a todos os requisitos do art . 461 da CLT, a saber, trabalho idêntico e de igual valor, prestado na mesma localidade, ao mesmo empregador, de forma concomitante. A ausência de qualquer deles afasta a caracterização da equiparação salarial, competindo ao reclamante a prova da identidade funcional e à reclamada o ônus da prova quanto ao fato modificativo, extintivo ou impeditivo da equiparação (Súmula 6, VIII do C. TST). No caso em exame, o reclamante provou a alegada identidade funcional e esta não foi infirmada pela 1ª reclamada, que tampouco demonstrou maior produtividade ou perfeição técnica do paradigma . Recurso ordinário da 1ª reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT-2 10013001720185020018 SP, Relator.: MARIA APARECIDA NORCE FURTADO, 13ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 04/09/2020)
Mesmo Empregador e Localidade
A equiparação só é possível entre empregados que trabalham para o mesmo empregador e na mesma localidade, conforme o artigo 461 da CLT:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO FUSUS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMOGRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO “MESMO EMPREGADOR” . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação referente ao pagamento de diferenças salariais, por equiparação, sob o fundamento de que o Reclamante e o paradigma foram empregados de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, considerado empregador único, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT . II. Demonstrada violação do art. 461 da CLT. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO FUSUS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .015/2014. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMOGRUPO ECONÔMICO . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO “MESMO EMPREGADOR”. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O entendimento adotado por esta Corte Superior é de não ser possível o reconhecimento de equiparação salarial entre empregados que trabalham para empresas diversas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, porquanto, nessa hipótese, está ausente a identidade de empregador exigida no referido dispositivo. II. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve o deferimento do pedido do Reclamante à equiparação salarial, sob o único fundamento de que esse e o paradigma foram empregados de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, considerado empregador único, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT . III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 461 da CLT, e a que se dá provimento. (TST – RR: 4039020125020252, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2020)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS DISTINTAS. O fato de dois empregados prestarem serviços a empresas distintas, ainda que integrante de um mesmo grupo econômico, impede o reconhecimento da equiparação salarial, por ausência do requisito de igualdade de empregador . Isto porque, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, trata-se de empregadores distintos, com personalidade jurídica própria, organização, planos de cargo e estrutura funcional independentes. Inteligência do art. 461, caput e § 1º da CLT. (TRT-17 – ROT: 0001188-51 .2022.5.17.0004, Relator.: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, 1ª Turma – GAB . DESA. ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER)
Contemporaneidade no Exercício da Função
O trabalhador que busca a equiparação deve comparar seu salário com o de um colega que esteja desempenhando o mesmo trabalho no mesmo período:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. Conforme prevê o artigo 461, da CLT, a equiparação salarial será devida somente na ocorrência de identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, ser o tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não superior a dois anos entre o paradigma e o obreiro e inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira. A ausência de qualquer dos requisitos acima descritos inviabiliza a concessão da equiparação . Recurso Ordinário do reclamante ao qual se nega provimento no particular. (TRT-2 – ROT: 10010302120215020492, Relator.: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 11ª Turma)
Inexistência de Quadro de Carreira
A equiparação não será aplicável se a empresa tiver um plano de cargos e salários devidamente estruturado e formalizado:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A equiparação salarial impõe-se como justa medida da isonomia, consagrada em nosso ordenamento jurídico e que visa a remunerar com igual salário os empregados que executam um conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade. Se, no exercício das funções contratuais, o Autor e paradigma realizavam, objetivamente, as mesmas funções, é isso o que interessa de perto para o Direito do Trabalho, sendo irrelevante o fato de um ou de outro executar seus serviços em um setor ou outro de trabalho, na mesma localidade, se as atividades desempenhadas não se distinguiam, objetivamente. Assim, de acordo com o artigo 461 da CLT, são quatro os requisitos da equiparação salarial: identidade funcional; identidade de empregador; identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício, competindo ao Autor a prova da igualdade da função (fato constitutivo do seu direito), e ao Réu, dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do pleito equiparatório, quais sejam, diferença de produtividade e perfeição técnica, diferença de tempo no exercício da função superior a dois anos, labor em localidades diferentes e existência de quadro de carreira . (TRT-3 – RO: 00109104020155030006 MG 0010910-40.2015.5.03 .0006, Relator.: Luiz Otavio Linhares Renault, Data de Julgamento: 31/05/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/06/2017.)
Além disso, cabe ao empregado a prova da identidade de funções, enquanto ao empregador incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, como a diferença de produtividade ou perfeição técnica.