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Tipo: Súmula Vinculante Número: 1 Órgão emitente: Supremo Tribunal Federal (STF) |
“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.” |
Vinculante. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, esta súmula tem efeito obrigatório para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. |
Vigente. Aprovada na Sessão Plenária de 30/05/2007. |
Primária: – Constituição Federal de 1988: Art. 5º, XXXVI (proteção ao ato jurídico perfeito). – Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001: Instituiu contribuições sociais, autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e previu a possibilidade de transação (acordo) com a Caixa Econômica Federal para o recebimento desses valores. |
A edição da súmula foi motivada por reiteradas decisões do STF que validavam os acordos firmados entre os titulares de contas do FGTS e a Caixa Econômica Federal, com base na LC 110/2001. Os principais julgados que serviram de precedentes foram: – Recurso Extraordinário (RE) 418.918/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 21/06/2005. – Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (RE-AgR-ED) 427.801/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 08/11/2005. – Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (RE-AgR) 431.363/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 06/12/2005. |
A súmula visa a garantir a segurança jurídica dos acordos firmados com base na Lei Complementar nº 110/2001, referentes à correção dos saldos das contas do FGTS por expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I. Sua aplicação impede que juízes e tribunais anulem, de forma genérica e sem análise fática, os termos de adesão assinados pelos trabalhadores, sob o pretexto de vício de consentimento presumido ou de ser um contrato de adesão desvantajoso. A decisão judicial que pretenda invalidar tal acordo deve, obrigatoriamente, demonstrar, no caso concreto, a existência de algum vício do negócio jurídico (erro, dolo, coação, etc.), não bastando a mera alegação de prejuízo ou a natureza adesiva do pacto. |
– Princípio do Ato Jurídico Perfeito (Art. 5º, XXXVI, CF/88): Principal fundamento constitucional da súmula, protegendo os acordos validamente celebrados contra decisões judiciais que os desconstituam sem base legal concreta. – Princípio da Segurança Jurídica: A súmula reforça este princípio ao estabilizar as relações jurídicas decorrentes dos acordos sobre o FGTS. – Não se confunde com a discussão sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 110/2001, que foi julgada constitucional pelo STF nas ADIs 2.556 e 2.568. A súmula trata da validade dos acordos individuais feitos sob a égide da referida lei. |
– Página da Súmula Vinculante 1 no STF |
09/06/2025 |