Home › Fóruns › Executivo › Administração Indireta › INSS › ACP nº 0004327-35.2014.4.01.3200 AM – VIGENTE
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julho 27, 2025 às 2:30 pm #6611
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas da etnia Waimiri-Atroari do Estado do Amazonas.Decisão Judicial Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas indígenas da etnia Waimiri-Atroari do Estado do Amazonas, com fundamento exclusivamente no critério etário.Abrangência Indígenas provenientes da etnia Waimiri-Atroari do Estado do AmazonasPeríodo de vigência A determinação judicial produz efeitos para benefícios de salário-maternidade com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 12 de dezembro de 2014.Comprovação de Endereço Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI.Aplicabilidade a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Waimiri-Atroari, do Estado do Amazonas, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.b) Será admitida a concessão do benefício, ainda que requeridos por seguradas com idade inferior a 14 anos, na data do fato gerador, observada a carência mínima.c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua, respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022;d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d.f) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.g) Mediante pedido devem ser revistos os requerimentos de salário-maternidade indeferidos em razão da idade a partir de 12.12.2014, protocolados por indígenas da etnia Waimiri-Atroari.
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