Home Fóruns Executivo Administração Indireta INSS ACP nº 0005421-76.2005.4.01.3800 MG – VIGENTE

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    Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999, para as indígenas da tribo Maxakali.Decisão Judicial Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005421-76.2005.4.01.3800 a qual determinou que se admita a filiação, como segurada especial, as indígenas da tribo Maxakali a partir da idade de 14 anos completos, na análise e concessão de benefícios de salário-maternidade.Abrangência Seguradas indígenas da etnia MaxakaliPeríodo de vigência A determinação judicial produz efeitos a partir de 17 de junho de 2005, data da primeira intimação da decisão.Comprovação de Endereço Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI.Aplicabilidade a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Maxakali, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e passe a considerar a idade mínima limite de 14 (quatorze) anos completos.b) Será admitida a concessão do salário-maternidade para indígenas da etnia Maxakali a partir de 14 anos e 10 meses de idade, observada a carência mínima.c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua, respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022;d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI observado o contido nos §§ 5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d.f) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.g) Os pedidos de salário-maternidade com Data de Entrada de Requerimento-DER no período compreendido entre 17.06.2005 e 29.04.2013, data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 14 DIRBEN/PFE/INSS, de 29 de abril de 2013, protocolados por indígenas da etnia Maxakali, indeferidos em razão da idade, poderão ser revistos a pedido das requerentes e concedidos com fundamento na mencionada ACP (0005421-76.2005.4.01.3800), observadas as orientações acima e afastada a prescrição prevista na Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único.

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