Home Fóruns Executivo Administração Indireta INSS ACP nº 5000323-44-2010.4.04.7105 RS – VIGENTE

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    Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999, para as indígenas da aldeia Kaingang da Terra Indígena Inhacorá em São Valério do Sul/RS.Decisão Judicial Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da aldeia Kaingang da Terra Indígena Inhacorá em São Valério do Sul/RS, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 e se admita a idade entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos.Abrangência Restrita às seguradas residentes na aldeia Kaingang da Terra Indígena Inhacorá de São Valério do Sul/RS.A decisão contida nesta ACP não se aplica a indígenas de mesma etnia provenientes de outras aldeias.Período de vigência A determinação judicial produz efeitos para requerimentos com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 14 de julho de 2011.Comprovação de Endereço Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI.Aplicabilidade a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da aldeia Kaingang da Terra Indígena Inhacorá de São Valério do Sul/RS, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e admita a idade entre 14(quatorze) anos e 16 (dezesseis) anos.b) Será admitida a concessão do salário-maternidade para indígenas a partir de 14 anos e 10 meses de idade, observada a carência mínima.c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua, respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022;d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d.f) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.g) Os requerimentos indeferidos após 14/7/2011, em razão da idade das requerentes, poderão ser revistos, a pedido das interessadas, e concedidos com fundamento na mencionada ACP 500323-44.2010.4.04.7105/RS.

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