Home Fóruns Executivo Administração Indireta INSS ACP nº 5006268-70.2014.4.04.7105/RS – VIGENTE

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    Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas da etnia Mbyá-Guarani residentes nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS.Decisão Judicial Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas indígenas etnia Mbyá-Guarani e residentes nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS com mais de 14 (quatorze) anos de idade.Abrangência Restrita às seguradas indígenas da etnia Mbyá-Guarani residentes nos municípios de Ajuricaba, Augusto Pestana, Bozano, Caibaté, Catuípe, Cerro Largo, Chiapetta, Coronel Barros, Dezesseis de Novembro, Entre Ijuís, Eugênio de Castro, Giruá, Guarani das Missões, Ijuí, Inhacorá, Jóia, Mato Queimado, Nova Ramada, Pirapó, Porto Xavier, Rolador, Roque Gonzales, Salvador das Missões, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, Santo Augusto, São Luiz Gonzaga, São Miguel da Missões, São Nicolau, São Pedro do Butiá, São Valério do Sul, Senador Salgado Filho, Sete de Setembro, Ubiretama e Vitória das Missões, todos do Rio Grande do Sul/RS.Período de vigência A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 24 de setembro de 2015.Comprovação de Endereço Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI.Aplicabilidade a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Mbyá-Guarani e residentes nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.b) Será admitida a concessão do benefício se na data do requerimento, a segurada possuir a idade mínima de 14 anos, observada a carência mínima e demais requisitos do benefício.c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua, respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022;d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d.f) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

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