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Marcado: Jurisprudência
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julho 26, 2025 às 11:13 pm #6386
Ação de desapropriação indireta. Suspensão da tramitação. Pela existência de ação prejudicial. Possibilidade. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. No mesmo sentido: O prazo máximo de 1 (um) ano para a suspensão do processo, previsto nos arts. 313, V, a, § 4º, e 315, § 2º, do CPC/2015, excepcionalmente pode ser prorrogado mediante decisão judicial devidamente fundamenta à luz das circunstâncias do caso concreto. Unânime. (AI 1034878-94.2022.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 25/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:14 pm #6387Ambiental. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. ICMBio. Desmatamento de floresta nativa. Ausência de autorização do órgão ambiental competente. Aplicação de multa adequada. Art. 74 da Lei 9.605/1998. Multa aplicada pelo ICMBio mantida. Desnecessidade de gradação das penalidades. Para disciplinar dispositivos relativos às multas ambientais, o Decreto 3.179/1999, revogado e substituído pelo Decreto 6.514/2008, estabeleceu valores para as multas conforme a natureza e gravidade da lesão ao bem jurídico, respeitados os limites mínimo e máximo, abstratamente cominado pelo art. 75 da Lei 9.608/1998, razão pela qual estão atendidos os princípios da legalidade e segurança jurídica. A previsibilidade das penalidades, em matéria de responsabilidade administrativa ambiental, evita que o influxo de fortes fatores subjetivos na dosagem da multa, o que poderia ensejar tratamento desigual para situações idênticas, razão pela qual, para delimitar a discricionariedade administrativa em matéria de sanções, o Decreto 6.514/2008 toma em consideração da lesão ao bem jurídico tutelado, que, na hipótese, se volta para a integridade ecológica das unidades de conservação. Unânime. (Ap 0004084-73.2015.4.01.4100 – PJe, rel. juiz federal Ilan Presser (convocado), em 26/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:14 pm #6388Anvisa. Inspeção internacional para concessão de certificado de boas práticas de fabricação de medicamentos e produtos para saúde. Negativa por inconformidade. Alegada violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Contrariedade à regra da legalidade. Ausência de oportunidade para interposição de recurso administrativo capaz de assegurar prazo para a correção das desconformidades. Não ocorrência. O certificado de boas práticas é o documento que atesta determinado estabelecimento como cumpridor dos procedimentos e práticas estabelecidos em normas específicas da Anvisa, e é atualmente regido pela Lei 6.437/1977 e pela RDC 497/2021, requisito para deferimento das solicitações de concessão de registro e alteração ou inclusão de fabricante, pertinente aos produtos classificados nos níveis de risco III e IV. Não se divisa, na hipótese, ilegalidade no fato de a Anvisa ter realizado uma única inspeção, ante a conclusão, a partir do requerimento das partes, que havia falhas graves na estrutura das empresas. Ademais, como o eventual saneamento das irregularidades encontradas só poderia ser feito mediante nova inspeção, seria necessário o novo pagamento das taxas exigidas. A legislação de regência da matéria já previa a possibilidade de interposição de recurso administrativo sem a necessidade de caução (art. 59, Lei 9.784/1999 e arts. 3º e 4º da RDC 15/2008). Demais disso, a RDC 39/2013 não impedia a interposição de recursos, mas apenas prescrevia que a certificação seria indeferida se o peticionário não atendesse aos requisitos legais (art. 6º). De acordo com as informações prestadas, os recursos administrativos não foram interpostos, apesar da possibilidade para tanto, e, por conseguinte, como esse direito não fora exercido, não há que se falar em violação do art. 5º, II (legalidade) e LV da Constituição e dos arts. 2º e 3º, I e III, da Lei 9.784/1999 (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). Unânime. (Ap 0011112-92.2014.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Daniele Maranhão Costa, em 26/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:14 pm #6389Anistia política. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Demissão. Empregado posteriormente reintegrado. Aposentadoria excepcional. Art. 4º da Lei 6.683/1979. Prestação mensal continuada. Descabimento. A aposentadoria excepcional de anistiado político (art. 150 da Lei 8.213/1991), bem como a prestação mensal, permanente e continuada (Lei 10.559/2002) são benefícios devidos apenas aos que, demitidos por motivação política, não foram reintegrados aos seus postos de trabalho. Consoante decidido pelo STF, para os empregados reintegrados ou incorporados caberia a faculdade de postular judicialmente o direito de retroagir os efeitos financeiros da readmissão no emprego a 05/10/1988. No caso, a parte foi reintegrada aos quadros da ECT, razão pela qual é incabível a concessão de aposentadoria especial, posteriormente transformada em prestação mensal, permanente e continuada. Unânime. (Ap 0045299-29.2014.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Daniele Maranhão Costa, em 26/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:14 pm #6390Anistia política. Necessidade de comprovação de motivação exclusivamente política. Art. 8º da ADCT e Art. 2º da Lei 10.559/2002. Militar. Aeronáutica. Portaria 104/GM3/1964. Repercussão Geral. RE 817.338/DF. Tema 839. Possibilidade de revisão do ato de concessão. Poder de autotutela da Administração. Não há qualquer irregularidade na edição da Portaria 3.076/2019, que determinou a revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM3/1964, por estar em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 839, no sentido de ser possível à Administração, no exercício do seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica, caso comprovada a ausência de motivação política. No caso, não tendo comprovado que seu falecido marido foi vítima de punição, demissão ou afastamento de suas atividades em razão de atos de exceção, limitando-se ao argumento de que a Portaria 1.104-GM3/1964 configuraria ato de motivação política, e que já seria justificação suficiente à concessão da anistia pretendida, não há como reconhecer a condição de anistiado político do falecido. Unânime. (Ap 1059762-46.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em 24/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:15 pm #6391Processo administrativo sancionador. Julgamento colegiado. Voto de qualidade proferido pelo Presidente do órgão colegiado, após proferir voto comum. Similitude ao processo penal comum. Impossibilidade de voto duplo, sob pena de violação dos princípios do in dubio pro reo e da isonomia. Precedentes do STJ. Manutenção do voto mais favorável ao contribuinte. A orientação jurisprudencial formulada pelo STJ é no sentido de que a teor dos arts. 615, § 1º e 664, parágrafo único, do CPP, somente se admite o voto de qualidade – voto de minerva ou voto de desempate – nos julgamentos recursais e mandamentais colegiados em que o presidente do órgão plural não tenha proferido voto quantitativo; em caso contrário, na ocorrência de empate nos votos do julgamento, tem-se como adotada a decisão mais favorável ao acusado. A conclusão lógica a que se chega é de que, assim como o direito penal não comporta voto duplo de seus julgadores (sob pena de ferir-se os princípios do in dubio pro reo e da isonomia), de igual forma não pode o Estado fazê-lo sob a égide do direito administrativo sancionador. O art. 615 do CPP disciplina que, não havendo consenso no julgamento, ou seja, havendo empate, apenas se computa o voto do presidente para fins de desempate se ele não tiver integrado o quórum original. Unânime. (Ap 1044235-83.2022.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Márcio Sá Araújo (convocado), em 24/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:15 pm #6392Tema 736. Supremo Tribunal Federal. Multa isolada. Homologação de compensação tributária. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 736 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. Precedente do STF. Unânime. (Ap 1037338-39.2022.4.01.3400 – PJe, rel. juiza federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (convocada), em 25/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:15 pm #6393Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Juros de mora. Recomposição do patrimônio. Reclamação trabalhista. Não incidência de Imposto de Renda. Tema 808/STF. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (REPET/RE 855.091 RG/RS c/c Tema 808/STF). Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas relativas à Parcela de Equivalência Salarial (PAE) e ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) escapam à regra geral da incidência do IRPF, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes. Unânime. (Ap 0038590-80.2011.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 25/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:16 pm #6394Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Possibilidade. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA. Lei 6.938/1981. Encerramento da atividade potencialmente poluidora antes da cobrança da exação. Não ocorrência do fato gerador. Prescindibilidade de comunicação ao Ibama. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade de comunicar ao Ibama o encerramento das atividades potencialmente poluidoras da empresa. Nesse sentido, a circunstância da empresa executada ter encerrado suas atividades de forma irregular não permite a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, uma vez que ausente a concretização do seu fato gerador. Este Tribunal Regional reconhece que a TCFA possui incidência direta com o fato gerador aferido trimestralmente, estabelecendo uma presunção da continuidade da atividade fiscalizada em razão da inscrição nos cadastros da Fazenda. Todavia, a situação ativa junto à Secretaria da Receita se trata de presunção relativa, em que não exclui a possibilidade de o interessado comprovar a não ocorrência do fato gerador. Unânime. (Ap 0021995-53.2014.4.01.3900 – PJe, rel. juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), em 25/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:16 pm #6395Imposto de Renda. Cessão de créditos de precatório com deságio. Ganho de capital. Inexistência. Não incidência. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação com deságio. O recebimento antecipado do valor do precatório, em decorrência de cessão de crédito — acordo entre particulares —, não retira do cedente a obrigação pelo pagamento do tributo em relação ao crédito originário e, consequentemente, não gera ganho de capital, sob pena de bis in idem. Unânime. (Ap 001502823.2003.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 25/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:16 pm #6396Constrição judicial sobre a integralidade do imóvel. Preservado resultado da alienação da quota-parte do coproprietário. Possibilidade. Ausência de registro da penhora. Irregularidade sanável para os créditos tributários. Impenhorabilidade dos bens entregues em garantia hipotecária. Art. 69 do Decreto-lei 167/1967. Exceção para os créditos de natureza tributária. Ainda que se trate de bem indivisível, a jurisprudência desta Corte e do STJ está firmada no sentido da possibilidade de os bens indivisíveis serem levados à hasta pública em sua totalidade, reservando-se ao coproprietário o preço correspondente a sua quota parte. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, é inadmissível a penhora de bem já hipotecado por força de cédula de crédito rural, todavia, essa regra não é absoluta, pois é possível a penhora realizada em executivo fiscal. Precedente do STJ. Unânime. (Ap 0023923-63.2019.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 25/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:16 pm #6397Servidor público. Aposentadoria no cargo de orientador de aprendizagem, com proventos integrais. Natureza de magistério. Direito à acumulação com outra aposentadoria no cargo de professor junto à Secretaria de Educação do Estado do Maranhão. Já decidiu esta Corte Regional que a atividade de orientador de aprendizagem equivale ontologicamente ao cargo de professor, devendo integrar, por conseguinte, o quadro de funções de magistério, sendo irrelevante a nomenclatura que se lhe cometeu. Dessa forma, é de assegurar o reconhecimento do direito à cumulação de aposentadoria no cargo de orientador de aprendizagem com a do cargo de professor, pois se enquadra entre as exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal. Unânime. (ApReeNec 0010158-58.2010.4.01.3700 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em 28/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:17 pm #6398Servidor público. Teletrabalho do exterior. Licença para acompanhamento de cônjuge no exterior. Art. 84 da Lei 8.112/1990. Impossibilidade. Ausência de requisitos normativos. Inexistência de violação à garantia da unidade familiar. Art. 226 da CF/1988. A hipótese trata de requerimento ao Banco Central – BCB para que seja viabilizado o teletrabalho no exterior, conforme estabelecido na Portaria 105.092/BCB e, subsidiariamente, pleiteia-se o deferimento de licença para acompanhamento de cônjuge, nos termos do art. 84 da Lei 8.112/1990. A parte-autora iniciou seu relacionamento com cidadão americano que já residia e trabalhava nos Estados Unidos. Logo, não houve deslocamento deste, motivo pelo qual não se pode invocar tutela jurisdicional para exigir a observância do art. 84 da Lei 8.112/1990 e da Portaria 105.092 do BCB. O deferimento do pleito autoral representaria inovação nas hipóteses para a concessão de licença ou teletrabalho do BCB, em detrimento do princípio da separação de poderes e invasão nas esferas de atuação do Legislativo e do Executivo. Unânime. (Ap 102824608.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em 28/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:17 pm #6399Militar temporário. Músico. Anulação de ato que concedeu o reengajamento. Ilegalidade. Não observância de regra de transição. Reintegração ao serviço ativo. Cabimento. Aplicabilidade do ato normativo vigente à época. Inaplicabilidade do art. 29 da Portaria 605/2002. Como regra geral, até a obtenção da estabilidade decenal, o militar não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas e pode ser licenciado de ofício, por ato discricionário, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração, independentemente de motivação ou contraditório. De igual modo, o reengajamento do militar temporário é ato discricionário da Administração Militar. Ocorre que, nas hipóteses em que for concedida a prorrogação do serviço, o ato de licenciamento do militar, antes do término do prazo fixado, precisa ser devidamente motivado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o licenciamento ocorreu sem a devida motivação e antes do prazo do último reengajamento concedido. Portanto, incidência da regra de transição do art. 30 da Portaria 605/2002, sendo incabível a limitação de nove anos imposta aos militares, regidos pelo art. 29 deste diploma normativo, além de inviável a aplicação retroativa deste dispositivo. Unânime. (Ap 0005603-59.2009.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em 28/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:18 pm #6400Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992. Celebração de convênio. Irregularidades na prestação de contas. Legitimidade passiva de entidade privada e seu presidente. Agente público por equiparação. Particulares em colaboração. Serviço público lato sensu. Os dirigentes das organizações não governamentais e as próprias ONGs, quando administram recursos públicos voltados a certa finalidade, devem ser considerados agentes públicos, na qualidade de particulares em colaboração com o Estado e beneficiários, não estando, assim, imunes ao previsto na Lei de Improbidade Administrativa. Tanto a ONG que recebeu verbas públicas, quanto os seus diretores, podem ser responsabilizados de acordo com os ditames da Lei de Improbidade Administrativa, pois são considerados particulares em colaboração com o Estado, ou seja, agentes públicos em sentido lato. Unânime. (Ap 008693827.2014.4.01.3400 – PJe, rel. rel. juiz federal Marllon Sousa (convocado), em 24/07/2023.)
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