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Marcado: Jurisprudência
- Este tópico contém 40 respostas, 1 voz e foi atualizado pela última vez 1 semana, 3 dias atrás por Edpo Augusto Ferreira Macedo.
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julho 26, 2025 às 11:18 pm #6401
Cometimento de faltas graves. Audiência de justificação não realizada. Dispensável. Excesso de prazo para conclusão de procedimento administrativo disciplinar. Nulidade não configurada. Cerceamento de defesa afastada. No tocante à ausência de audiência de justificação perante o juízo de execução antes do reconhecimento da prática de falta grave imputada ao agravante, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que é desnecessária se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica. Unânime. (AgExPenal 1003490-95.2022.4.01.4100 – PJe, rel. juiz federal Marllon Sousa (convocado), em 24/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:18 pm #6402Habeas corpus. Quebra de sigilo de dados e comunicações telefônicos. Não caracterizada violação ao direito de ir e vir. Necessária para elucidação dos fatos praticados pelo paciente e o deslinde das investigações. Envolvimento do paciente e de terceiros em outros crimes. A quebra do sigilo de dados e comunicações telefônicos relativamente ao aparelho celular apreendido com o paciente, por ocasião de sua prisão em flagrante, não tem repercussão no seu direito de ir e vir, tendo em vista a concessão da liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão. O acesso ao celular do paciente se justifica para elucidação e o deslinde das investigações, posto que, em tese, responde pela prática dos crimes de contrabando (art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal), porte de drogas para consumo (art. 28 da Lei 11.343/2006), crime contra as telecomunicações (art. 70 da Lei 4.117/1962) e transporte de agrotóxicos (art. 56 da Lei 9.605/1998 e art. 15 da Lei 7.802/1989). Unânime. (HC 1026178-95.2023.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Marllon Sousa (convocado), em 24/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:18 pm #6403Ilegalidade do prazo de permanência do agravante no SPF. Não configurada. Interesse da Segurança Pública. Renovação da permanência. Excepcionalidade. Persistência dos motivos ensejadores da transferência. Juízo federal competente para análise do mérito da renovação deferida pelo juízo de origem. Não cabimento. Não cabe ao Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal discutir as razões do Juízo Estadual quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida. Precedente do STJ. Unânime. (AgExPenal 1014616-45.2022.4.01.4100 – PJe, rel. juiz federal Marllon Sousa (convocado), em 24/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:19 pm #6404Direito à saúde. Fundo de Saúde do Exército (Fusex). Procedimento cirúrgico eletivo. Possibilidade de evacuação médica. Portaria DGP/C EX 372/2022. Dilação probatória. Inviabilidade da concessão da ordem. Os beneficiários do Fusex poderão ser evacuados para Organização Militar de Saúde ou demais unidades de atendimento de outra guarnição (Gu) ou região militar, para atendimento médico-odontológico-hospitalar, se esgotados os recursos técnicos na guarnição ou região militar de origem, ou para atender ao princípio da economicidade, obedecido, rigorosamente, o previsto no art. 5º da Portaria DGP/C EX 372/2022. No caso de comprovada urgência e/ou emergência, o beneficiário poderá ser atendido em qualquer OMS, OCS e PSA, independentemente de encaminhamento, conforme prevê art. 18 da Portaria 048-DGP/2008. Unânime. (Ap 1053999-93.2022.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Ana Carolina Roman, em 25/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:19 pm #6405Concurso público. Delegado de polícia federal. Eliminação em sede de avaliação médica. Capacidade e aptidão para o cargo demonstradas. Ilegalidade do ato de desclassificação no concurso. Nomeação e posse. Possibilidade. Em regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público. Contudo, as duas turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime. Na hipótese, a parte-autora é acometida por escoliose de grau leve e flexível a ponto de desfazer a curvatura e compensada, condição médica não prevista no edital – “escoliose desestruturada e descompensada, apresentando ângulo de Cobb maior que 10º, com tolerância de até 3º” (subitem 4.1, X.2, “c” do Anexo IV). A motivação do ato administrativo impugnado resta superada pela própria condição da candidata, que, mesmo tendo apresentado as comentadas alterações clínicas suscitadas como incapacitantes, logrou êxito em demonstrar sua capacidade e aptidão para o cargo, conforme o próprio cronograma do concurso e a prova feita em juízo. Demonstrada a capacidade da autora para o exercício do cargo de delegado federal, há de se declarar a ilegalidade do ato que a excluiu do certame. Unânime. (Ap 1066306-16.2021.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Ana Carolina Roman, em 25/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:19 pm #6406Contrato bancário pessoa jurídica. Aplicação do Código de Defesa ao Consumidor. Inexistência de limitação à cobrança de juros superiores a 12% ao ano. Capitalização mensal de juros. Legalidade. Comissão de permanência. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes, sendo perfeitamente legítima a revisão de cláusulas contratuais. No entanto, a intervenção judicial não confere, por si só, direito à revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou mesmo a inversão automática do ônus da prova. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano, tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Precedentes do STJ. Unânime. (Ap 1005100-74.2016.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Alysson Maia Fontenele (convocado), em 25/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:19 pm #6407Processo administrativo. Art. 24 lei 11.457. Tema 270/STJ. O art. 24 da Lei 11.457/2007, estabelece que as decisões administrativas devem ser proferidas em 360 dias, em consonância com o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que garante a todos no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo. Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça afirmou, conforme tese no Tema 270, que tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.456/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). Unânime. (ReeNec 1009813-71.2020.4.01.3200 – PJe, rel. des. federal Pedro Braga Filho, em 26/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:20 pm #6408Incidência de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins sobre indenização por rescisão imotivada de contrato de representação comercial. Não cabimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido nem PIS/Cofins sobre a indenização devida a representante comercial por rescisão imotivada de contrato de representação comercial, na forma de art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965. Assim, reconhecida a não incidência dessas exações, deve ser assegurado ao contribuinte o direito à compensação administrativa, que será regida pela lei vigente na data da propositura da ação, com atualização pela taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro fator de indexação a título de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1996. Unânime. (ReeNec 1026138-31.2019.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Pedro Braga Filho, em 26/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:20 pm #6409Execução Fiscal. Intimação da penhora. Prazo para oposição de embargos à execução. Intimação pessoal. Necessidade. No processo de execução fiscal não se aplica a regra geral prevista no art. 841, § 1º, do CPC, pois, para não prejudicar o exercício do direito de defesa pelo executado, a intimação da penhora deve ser pessoal. Na realidade, o ato formal de intimação pessoal acerca da penhora, na qual o executado é intimado para, querendo, opor os embargos à execução fiscal, não pode ser confundido com a ciência da penhora por advogado constituído nos autos. A tal propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de intimação pessoal do executado com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. Unânime. (AI 1026324-10.2021.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Solange Salgado da Silva, em 26/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:20 pm #6410Conselhos de fiscalização profissional. Licenciatura em educação física. Inscrição profissional. Registro pretendido na categoria de atuação plena. Impossibilidade. Tema 647 STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.361.900/SP (Tema 647), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal. Inexiste, portanto, o direito de graduado em curso de licenciatura para a educação básica em educação física obter o registro na categoria profissional de bacharel junto ao conselho profissional respectivo. Para tanto, deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares. Unânime. (Ap 1037432-46.2020.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Roberto Carvalho Veloso, em 26/07/2023.)
julho 26, 2025 às 11:20 pm #6411Alegação de ausência de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta de declaração de ajuste anual. Excesso de execução demonstrado. Planilhas apresentadas pela União (Fazenda Nacional). Valor probatório. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (Súmula 394 e Tema 81 STJ). Por outro lado, em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade (Tema 527 STJ). Os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I 34 e 334, IV, do CPC/1973 e art. 373, I e 374, IV, CPC/2015, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC/1973 e art. 373, II, CPC/2015, o que não ocorreu no processo em vertente. Unânime. (Ap 0016334-75.2013.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Roberto Carvalho Veloso, em 26/07/2023.)
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