Home Fóruns Judiciário Tribunais Superiores STJ Edição Extraordinária nº 26 – Direito Privado

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    REsp 2.136.836-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 6/6/2025.Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVILTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Sessão de julgamento virtual. Ausência de intimação dos advogados. Cerceamento de defesa. Nulidade do julgamento. Retorno dos autos para novo julgamento.DestaqueÉ indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade.Informações do Inteiro TeorCinge-se a controvérsia em definir se é nulo o julgamento de recurso de apelação em sessão virtual realizada sem a intimação dos patronos das partes.Na hipótese dos autos, o processo foi julgado em sessão virtual realizada no dia seguinte a sua distribuição, sem que os advogados das partes fossem intimados acerca do início da sessão de julgamento.A celeridade não autoriza o afastamento de regras que garantem a observação do contraditório.Não há como afastar a existência de prejuízo, mormente, tendo sido provido o recurso da parte contrária, sem que lhes fosse oportunizada a devida sustentação oral e a entrega de memoriais.Assim, é indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade.

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    REsp 2.159.511-DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 7/4/2025.Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIALTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Ação de apuração de haveres. Créditos do sócio de um lado. Pretensões da sociedade de outro. Compensação. Reconvenção e pedido contraposto. Permitidos.DestaqueEm rito de apuração de haveres, é permitida a reconvenção ou o pedido contraposto para o fim de compensação entre os créditos do sócio de um lado e eventuais pretensões da sociedade de outro.Informações do Inteiro TeorCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de pedido contraposto ou reconvenção – para verificação de concorrência desleal, a fim de ocorrer a compensação de valores, em ação de dissolução de sociedade c/c apuração de haveres.Ao regular o procedimento para as ações de dissolução parcial de sociedade, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 602 que “a sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar”.Logo, é expressamente permitida a reconvenção ou o pedido contraposto para o fim de uma compensação entre os créditos do sócio de um lado e eventuais pretensões da sociedade de outro.Nem se alegue que seria inviável essa compensação por se tratar de créditos ilíquidos. Trata-se, na espécie, da chamada compensação judicial, que tem contornos diversos. Segundo a doutrina: “Por compensação judicial ou reconvencional entende-se aquela que é oposta pelo réu na oportunidade de sua resposta em juízo (no prazo da contestação), para o fim de, em sede de reconvenção, suprir-se o requisito da liquidez, permitindo com isso a compensação”.Por outro lado, não cabe se alegar que a dissolução parcial de sociedade é regulada em procedimento especial e neste não seria possível a amplitude da discussão relativa a pretensão indenizatória.Em primeiro lugar porque, como já se destacou, o Código de Processo Civil de 2015 abriu a possibilidade da demanda reconvencional quando o pedido indenizatório da sociedade decorre da relação jurídica sócio-sociedade. Depois porque, o art. 603, § 2º, prevê expressamente que, “havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo”.Irrelevante, pois, a alegação do procedimento especial, porque isso não afasta a aplicação do procedimento comum, conforme, aliás, dispõe o Código de Processo Civil (art. 318, parágrafo único).E assim com razão, pois se, como diz a doutrina: “O processo vale pelos resultados que produz na vida das pessoas ou grupos, em relação a outras ou aos bens da vida…”, é necessário seja conduzido de forma a realizar esse escopo e não sob uma visão estreita e burocrata.Informações AdicionaisLegislaçãoCódigo de Processo Civil (CPC), artigos 318, parágrafo único; 602; e 603, § 2º.

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    Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025.Ramo do Direito DIREITO CIVILTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Administração de bens de filho menor. Ausência de conflito de interesse entre a menor e sua mãe. Levantamento de valores depositados judicialmente pelos genitores em favor de filha menor. Exercício do poder familiar. Possibilidade.DestaqueA negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos genitores de administrar os bens dos filhos menores.Informações do Inteiro TeorA questão consiste em saber se é possível o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor por sua genitora, na ausência de comprovação de conflito de interesses ou outro motivo que justifique a restrição à administração dos bens do menor.O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de livre disposição do valor de titularidade da menor por sua mãe, aduzindo ser necessária a prévia análise da destinação dos valores para a obtenção de autorização judicial, de forma a proteger o patrimônio da menor. Assim, manteve a determinação de que os valores permanecessem depositados em conta judicial até a maioridade, sob o argumento de que a genitora não comprovou necessidade ou urgência da utilização em benefício da filha.Contudo, a despeito da nobre intenção do Tribunal a quo, não se verifica, no caso, a presença de elementos aptos a justificarem a restrição do direito de administração dos bens de filho menor que a Lei Civil confere aos genitores. Isso porque, conforme disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, o exercício do poder familiar confere ao pai e à mãe a administração dos bens dos filhos menores sob a sua autoridade.Na espécie, não se observa a existência de conflito de interesse entre a menor e sua mãe, nem mesmo discussão quanto à correção ou regularidade do exercício do poder familiar, sob o aspecto econômico ou moral. Ou seja, não há motivo para que se imponha a aludida restrição à movimentação, pela genitora, dos valores recebidos pela menor, submetendo o exercício de um direito potestativo conferido aos pais pela Lei Civil à prévia autorização do Estado-juiz.Desse modo, a negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo concretamente visualizado, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do Código Civil, especialmente quando o objetivo é propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor.Informações AdicionaisLegislaçãoCódigo Civil, art. 1.689, I e II

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    REsp 2.039.663-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2025, DJEN 23/5/2025.Ramo do Direito DIREITO CIVILTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Matéria jornalística. Direito de informação, expressão e liberdade de imprensa. Conteúdo supostamente lesivo à pessoa jurídica de direito público. Ausência de configuração do dano moral. Demonstração de prejuízo extrapatrimonial. Necessidade.DestaqueÉ imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial para que a pessoa jurídica de direito público seja vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva.Informações do Inteiro TeorCinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral em razão de publicação de matéria jornalística que teria veiculado “notícia incerta e inverídica”.Em regra, não cabe indenização a título de dano moral a pessoa jurídica de Direito Público por ofensa a sua honra ou imagem em razão de publicação de matéria jornalística (REsp 1.258.389/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 15/4/2014).Ainda que admitida, em tese, a possibilidade de pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva, em tais casos é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial (REsp 1.722.423/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020), inexistente no caso em discussão.No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu estar caracterizado dano moral em razão do fato de que “a manchete foi elaborada com intuito sensacionalista, dando a entender que a APPA teria confirmado sua intenção de iniciar os trabalhos antes de concedido o devido alvará, quando isso nunca ocorreu, evidenciando o intuito difamatório do conteúdo, bem como os danos daí derivados”.As instâncias ordinárias não apontaram sequer indícios de demonstração do prejuízo extrapatrimonial à pessoa jurídica, não existindo elementos nos autos que permitam extrair que a credibilidade institucional da parte, entidade autárquica, teria sido fortemente agredida.Assim, ainda que a publicação tenha apresentado um tom de crítica à inauguração da obra sem que tenha sido obtido prévio alvará de funcionamento, tenha sido mal redigida ou ainda apresentado eventuais imprecisões, tais fatos não são suficientes para atingir a honra e a imagem da autarquia estadual ou configurar abuso de direito.Ademais, não demonstrado o dano moral à pessoa jurídica, não há como subsistir a condenação de publicação de retratação da notícia “nos mesmos parâmetros em que foi divulgada a matéria jornalística em questão, reconhecendo o erro com pedido público de retratação, no prazo de 30 (trinta) dias, a conta da publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00”.Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor”, e “O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional” (ADI 5418, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2021, DJe 24/5/2021).Informações AdicionaisPrecedentes QualificadosADI 5418

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    AgInt no AREsp 2.499.655-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/4/2025, DJEN 6/5/2025.Ramo do Direito DIREITO CIVILTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Responsabilidade civil. Compra e venda de imóvel. Vício construtivo. Prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do CC. Aplicabilidade.DestaqueO prazo prescricional decenal do art. 205 do CC é aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos.Informações do Inteiro TeorCinge-se a controvérsia em saber qual o prazo, prescricional ou decadencial, aplicável à pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel objeto de contrato de compra e venda.No caso, a autora defendeu que, em se tratando-se de pretensão voltada à reparação de vícios construtivos ou a indenização por danos materiais, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, tanto para as relações de consumo, quanto para aquelas de natureza civil.Por sua vez, a requerida sustentou que, em se tratando de responsabilidade extracontratual por vício do produto, deve ser aplicado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, e afastado o prazo quinquenal de que trata o art. 27 do CDC.Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02” (REsp 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019).Assim, diante da ausência de prazo específico no ordenamento jurídico e uma vez constatado o vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, “o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002” (AgInt no AREsp 2.088.400/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 15/5/2024).Ademais, ressalte-se que, “tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício” (AgInt no AREsp n. 1.804.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).Informações AdicionaisLegislaçãoCódigo Civil (CC), art. 205; art. 206, § 3º, V; e art. 618Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 26 e art. 27

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    AgInt no AREsp 2.206.304-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2025, DJEN 29/5/2025.Ramo do Direito DIREITO CIVILTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Contrato de depósito sem termo. Pretensão de cobrança. Início da contagem do prazo de prescrição. Notificação do devedor para constituição em mora. Necessidade.DestaqueNas obrigações sem prazo definido de cumprimento, como é o caso dos contratos de depósito sem termo, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo prescricional.Informações do Inteiro TeorA controvérsia diz respeito a necessidade de interpelação formal para a constituição em mora do devedor e início da contagem do prazo prescricional, na hipótese de inadimplência de contrato de depósito sem termo.O Tribunal de origem entendeu que “o art. 11 do Decreto n. 1.102/1903 não exige especificamente a notificação formal para fins de constituição em mora, limitando-se a estabelecer o prazo que possui o credor para exercer seu direito de ação”.Contudo, referido entendimento destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, no caso de obrigações sem prazo definido de cumprimento, como é o caso dos contratos de depósito sem termo, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo de prescrição.O art. 11 do Decreto n. 1.102/1903 estabelece que “o direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue”. Tratando-se de contrato sem termo, a data em que a mercadoria “devia ser entregue” somente pode ser fixada mediante prévia constituição em mora do devedor, por interpelação judicial ou extrajudicial, nos exatos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil: “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, “não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, é indispensável a prévia interpelação do devedor para que fique caracterizada a mora” (AgInt no REsp 1.915.639/MG, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/8/2021).Note-se que tal requisito busca garantir a segurança jurídica nas relações contratuais.Assim, a exigência de interpelação formal para constituição em mora em contratos sem termo é uma garantia legal que permite estabelecer com precisão o momento a partir do qual inicia a contagem do prazo prescricional.Informações AdicionaisLegislaçãoDecreto n. 1.102/1903, art. 11Código Civil (CC), art. 397, parágrafo único

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    AgInt no REsp 2.166.623-AL, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2025, DJEN 29/5/2025.Ramo do Direito DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIOTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Atraso na entrega da obra. Caixa Econômica Federal. Atuação que extrapola as funções de agente financeiro. Responsabilidade solidária.DestaqueA Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro, assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários.Informações do Inteiro TeorO Tribunal de origem assentou que a atuação da Caixa Econômica Federal extrapolou as funções de mero agente financeiro, mas afastou a responsabilidade solidária pelo atraso da obra.Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que “haverá legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro” (AgInt no AREsp 2.057.319/RN, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022).No caso, a Caixa Econômica Federal assumiu deveres contratuais além da simples concessão do financiamento da construção de imóvel residencial, cabendo-lhe a fiscalização do empreendimento, com a possibilidade de substituição da construtora em caso de atraso na obra.Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.

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    AgInt no REsp 1.565.331-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 15/5/2025.Ramo do Direito DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDORTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Ação indenizatória. Roubo a banco. Instituição financeira e transportadora de valores (carro-forte). Transferência de malotes com vultosos valores em meio à via pública. Troca de tiros entre assaltantes e vigilantes do carro-forte. Transeunte atingida acidentalmente. Responsabilidade civil objetiva. Risco das atividades econômicas. Dever de indenizar configurado. Paraplegia. Danos morais e estéticos.DestaqueÉ devida a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima que ficou paraplégica após ser atingida, acidentalmente, por projétil de arma de fogo em decorrência de troca de tiros entre assaltantes e vigilantes de carro forte, que se encontrava estacionado em via pública, em frente à agência bancária, para efetivar a transferência de valores.Informações do Inteiro TeorEm diversas situações, o roubo, mediante uso de arma de fogo, é tido como fato de terceiro equiparável à força maior, configurando fortuito externo, excluindo, em tais casos, o dever de indenizar, por ser fato inevitável e irresistível.Por outro lado, há hipóteses, em que se deve reconhecer a obrigação de indenizar, notadamente naquelas em que se verifica, pela natureza da atividade econômica explorada, risco à segurança de terceiros, tratando-se de evento previsível e evitável, relacionado diretamente à atividade; situação em que o fornecedor assume o dever de segurança em relação à riscos inerentes, fortuitos internos, em troca de benefícios financeiros; ou, ainda, situação em que o empreendedor acaba atraindo para si tal risco e responsabilidade.A responsabilidade da instituição financeira e da transportadora de valores por assaltos ocorridos no âmbito de suas atividades, em regra, constitui risco inerente às atividades econômicas exploradas, constituindo fortuito interno.Na espécie, apesar de se tratar de vítima acidental de disparo de arma de fogo, há responsabilidade civil da instituição financeira e da empresa transportadora de valores por se tratar de fortuito interno – roubo a carro forte que estaciona, em via pública, em frente à agência da instituição financeira para efetivar a transferência de valores, momento em que surgiram meliantes que passaram a desferir disparos de arma de fogo buscando concretizar o assalto de malotes de numerários -, inerente às atividades econômicas exploradas pelas empresas, bancária e de transporte de valores, sendo, assim, evento previsível e de gravidade atenuável em relação a terceiros.A tentativa de roubo a carro-forte estacionado em via pública, em frente à agência de instituição financeira, para efetivar a transferência de dinheiro não pode ser considerada como evento de força maior, pois extremamente previsível e mitigável ou evitável. Portanto, não se trata de fortuito externo.A instituição financeira e a transportadora de valores, ao optarem por realizar a transferência de expressivas quantias de dinheiro em ambiente externo e aberto, totalmente vulnerável e exposto a eventuais atividades criminosas, durante a movimentação e agitação do expediente normal de trabalho e de comércio, com amplo fluxo de pessoas, atraíram para si a obrigação de reparação de eventuais danos causados a terceiros, transeuntes, em decorrência de roubo, afastando-se qualquer pretensão atinente ao rompimento do nexo de causalidade.Conforme a jurisprudência do STJ, atenta contra a segurança do consumidor a “opção pelo uso de armas de fogo pelos prepostos da ré em confronto com meliantes, em local de intenso trânsito de pessoas, priorizando a recuperação do dinheiro roubado à integridade física dos consumidores que lá se encontravam” (REsp 1.372.889/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015).

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    REsp 2.080.527-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 22/5/2025.Ramo do Direito DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIATemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Interdição. Curatela provisória. Ação de inventário. Nulidade de testamento. Ação anulatória autônoma. Desnecessidade.DestaqueA decisão que decreta a curatela provisória comprova, por si só, a restrição da capacidade civil do testador no momento da lavratura do testamento, dispensando a necessidade de dilação probatória ou a propositura de ação anulatória autônoma para impugnar sua validade.Informações do Inteiro TeorA questão consiste em saber se a curatela provisória, decretada antes da assinatura do testamento, é suficiente para declarar a nulidade do testamento, sem necessidade de ação anulatória autônoma.Analisando as origens do instituto, verifica-se que a “curatela provisória”, assim intitulada, é matéria que não existe no Código Civil de 2002, tendo assumido natureza de instituto eminentemente processual. Tanto é que houve projeto de lei especificamente voltado à criação da figura do “curador provisório” em nossa lei processual (PLC n. 71/2005), sob a justificativa de que era necessário “proteger, de imediato, aquele que apresente o que a lei denomina anomalia psíquica, mediante tutela jurisdicional rápida, com nomeação, desde logo, pelo juiz, de curador provisório, que possa representar o doente, praticando todos os atos necessários à vida civil, com a ressalva de não poder alienar imóveis ou onerar bens”.Em 2011, referido projeto de lei foi apensado ao PLS n. 166/2010, posteriormente renumerado como PLC n. 8046/2010, dando origem, após sua aprovação e sanção, à Lei n. 13.105/2015 – o novo Código de Processo Civil -, que, em seu art. 749, parágrafo único, dispõe que, na ação de interdição, justificada a urgência, o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando.Logo em seguida, no mesmo ano, veio a ser sancionada a Lei n. 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que, no seu art. 87, assim prevê: “Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil”.Conclui-se, pois, que a nomeação de curador provisório detém feições de verdadeira tutela de urgência por meio da qual, na ação de interdição, busca-se dar resposta jurisdicional rápida à necessidade de efetiva proteção da higidez patrimonial da pessoa cujo comprometimento cognitivo para os atos da vida civil faz-se manifesto.No caso, identificada por meio de entrevista pessoal a vulnerabilidade e o comprometimento da capacidade cognitiva da interditanda que “não demonstrou capacidade para responder as perguntas elementares que lhe foram feitas, tais como, seu endereço, nome da neta e dos próprios filhos”, determinou-se, por cautela e com respaldo em parecer do Ministério Público, até que fosse finalizada a confecção do laudo pericial requisitado pelo juízo, a nomeação de curadora provisória.Evidente, assim, a constatação pelo julgador, naquele momento, da presença dos elementos justificadores da necessidade de rápida proteção da esfera patrimonial da interditanda, não tendo sido tornada definitiva a interdição por questão puramente formal atinente à necessidade de juntada de laudo pericial àqueles autos, em atenção às formalidades do transcurso daquele tipo de ação.Concluir pela inexistência de interdição decretada e pela situação de ampla capacidade civil da testadora, como fez a Corte local, viola as disposições dos art. 749, parágrafo único, do CPC e art. 87 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e esvazia a eficácia da tutela que se pretende resguardar com as referidas normas.Portanto, a anterior decisão judicial que decretou a curatela provisória constituiu prova suficiente da restrição da capacidade civil da testadora no momento em que firmou o ato, dispensando a necessidade de dilação probatória ou de ação anulatória autônoma para contestar a validade do testamento, ficando de plano comprovada a nulidade do documento.Informações AdicionaisLegislaçãoCódigo de Processo Civil (CPC), art. 749, parágrafo únicoLei n. 13.146/2015, art. 87

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    AgInt no REsp 2.014.786-DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/3/2025, DJEN 27/3/2025.Ramo do Direito DIREITO DA SAÚDETemaSaúde e Bem-Estar Paz, Justiça e Instituições Eficazes Plano de saúde. Rol de procedimentos e eventos de cobertura mínima em saúde elaborado pela ANS. Plagiocefalia e braquicefalia. Órtese substitutiva de cirurgia craniana. Art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. Não incidência. Cobertura devida.DestaqueA cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos arts. 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 17, parágrafo único, VII, da Resolução Normativa n. 465/2021.Informações do Inteiro TeorO cerne da controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, das despesas com o fornecimento da prótese craniana.Ressalte-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual art. 17, VII, da RN n. 465 /2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças” (REsp 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/5/2023.).Ademais, o referido entendimento igualmente não esbarra nas teses firmadas pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP (DJe 3/2022).Isso, porque “a lei estabelece que as operadoras de planos de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo, a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia” (REsp 1.731.762/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018).Portanto, deve a operadora do plano de saúde custear o referido tratamento ou reembolsar a parte autora “quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”, nos termos do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 (EAREsp 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020).Informações AdicionaisLegislaçãoLei n. 9.656/98, arts. 10, VII; e 12, VI.Resolução Normativa n. 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), art. 20, § 1º, VII.Resolução Normativa n. 465 /2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), art. 17, para grafo único, VII.

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    REsp 2.210.341-CE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.Ramo do Direito DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DIGITALTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro estrangeiro. Site de apostas estrangeiro direcionado ao público brasileiro. Abusividade. Acesso à justiça. Nulidade da cláusula.DestaqueA cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão, celebrados pela internet entre empresa com sede estrangeira e consumidor brasileiro, pode ser declarada nula quando criar obstáculos ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro.Informações do Inteiro TeorA controvérsia cinge-se à validade de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato de adesão celebrado pela internet entre empresa estrangeira e consumidor brasileiro.No caso, a parte autora, consumidora com domicílio no Brasil, alega ter realizado aposta em plataforma on-line de empresa com sede estrangeira. A operação teria sido realizada pela internet, em site acessível no território nacional e direcionado ao público brasileiro. A cláusula que elegeu o foro estrangeiro para solução de eventuais controvérsias não foi objeto de negociação específica, tendo sido imposta unilateralmente pela empresa provedora do serviço.Nesse contexto, é preciso conciliar os dispositivos legais que aparentemente poderiam levar a conclusões diversas: de um lado, o art. 22, II, do CPC, que estabelece a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; de outro, o art. 25 do CPC, que prevê a não competência da autoridade judiciária brasileira quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional.A solução para esse aparente conflito normativo reside na interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico brasileiro. Embora o art. 25 do CPC preveja a validade da cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, seu § 2º determina a aplicação do art. 63, §§ 1º a 4º, do mesmo diploma legal, que autoriza o magistrado a reputar ineficaz, de ofício, a cláusula de eleição de foro abusiva.Portanto, tratando-se de contrato de adesão com cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, é possível a declaração de sua nulidade pelo Poder Judiciário brasileiro, desde que presentes, cumulativamente, três requisitos fundamentais: 1º) que a cláusula esteja inserida em contrato de adesão, no qual as condições são unilateralmente impostas pelo predisponente; 2º) que o aderente seja reconhecidamente hipossuficiente do ponto de vista técnico, econômico ou jurídico; e 3º) que a manutenção da cláusula acarrete ao aderente significativa dificuldade ou impossibilidade de acesso à jurisdição.Obrigar o consumidor brasileiro a litigar em foro estrangeiro imporia ônus desproporcional, considerando as barreiras linguísticas, diferenças procedimentais, elevados custos e distância geográfica, o que representaria violação ao sistema de proteção estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII) e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I), que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e buscam garantir o equilíbrio contratual e o efetivo acesso à Justiça.Os avanços tecnológicos e a consolidação do comércio eletrônico transnacional demandam critérios mais flexíveis para determinação da competência jurisdicional. Considera-se que um site que deliberadamente direciona suas atividades para consumidores residentes no Brasil, através de indicadores como língua, moeda e domínio locais, submete-se à jurisdição brasileira.Dessa forma, afastar a cláusula de eleição de foro estrangeiro não significa negar validade à autonomia privada nos contratos internacionais, mas sim reconhecer que, em contratos de adesão que configuram relações de consumo, a tutela da parte vulnerável e a garantia do acesso à Justiça devem prevalecer, especialmente quando a aplicação literal da cláusula resultaria, na prática, em inviabilidade de defesa dos direitos do consumidor.Informações AdicionaisLegislaçãoConstituição Federal (CF), art. 5º, XXXIICódigo de Processo Civil (CPC), art. 22, II, art. 25, § 2º e art. 63, §§ 1º a 4ºCódigo de Defesa do Consumidor (CDC), art. 4º, I

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    REsp 2.036.698-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025.Ramo do Direito DIREITO FALIMENTAR, RECUPERAÇÃO JUDICIALTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Recuperação judicial convolada em falência. Obrigação contraída pela devedora durante a recuperação judicial. Arts. 67 e 84 da Lei n. 11.101/2005. Crédito extraconcursal. Limitação de valor. Não cabimento.DestaqueO crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, originado de obrigação assumida após o deferimento da recuperação judicial, é extraconcursal, não cabendo a limitação do seu pagamento a 150 salários mínimos.Informações do Inteiro TeorA controvérsia diz respeito à correta classificação de crédito decorrente da prestação de serviços advocatícios originado de obrigação assumida após o deferimento da recuperação judicial, e antes de sua convolação em falência.Trata-se de obrigação contraída no curso da recuperação judicial, a qual, nos termos do art. 67 da Lei n. 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos do plano recuperacional, sendo classificada como crédito extraconcursal, conforme previsão expressa do art. 84, V (atualmente inciso I-E, após a redação da Lei n. 14.112/2020), do mesmo diploma legal.O caso sob julgamento não se ajusta aos fundamentos adotados no REsp 1.152.218/RS (Tema 637/STJ) quanto à possibilidade de limitação dos créditos concursais referentes a honorários advocatícios, não havendo que se falar em aplicação obrigatória da tese ali firmada.Vale também registrar que a subdivisão entre créditos extraconcursais com ou sem limitação de valor não tem fundamento na Lei n. 11.101/2005, e destoa da ordem de pagamentos estabelecida de forma clara e sistemática pelos art. 83, 84, 150 e 151 da Lei n. 11.101/2005.Ao contrário, não existe legalmente “crédito extraconcursal trabalhista” ou “crédito extraconcursal quirografário”. Os créditos extraconcursais não se submetem à gradação do art. 83, devendo seguir a ordem própria e independente fixada no art. 84, que constitui um concurso especial de credores.A doutrina especializada confirma que a posição privilegiada dos créditos extraconcursais, resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, decorre do risco assumido pelo credor que opta por manter relações com o devedor mesmo diante da sua situação de crise. Trata-se de estímulo legal para que se viabilize a continuidade da atividade empresarial.Destarte, o crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, originado de obrigação assumida após a recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal, não cabendo a limitação do seu pagamento a 150 salários mínimos, devendo, sim, se dar sem restrição de valor, observada a ordem legal de prioridade prevista no art. 84 da Lei n. 11.101/2005.Informações AdicionaisLegislaçãoLei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), arts. 67; 83; 84, V (atualmente inciso I-E, após a redação da Lei n. 14.112/2020); 150; e 151.Precedentes QualificadosTema 637/STJ.

    #6464

    AgInt no REsp 2.189.813-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2025, DJEN 5/6/2025.Ramo do Direito DIREITO PREVIDENCIÁRIOTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Previdência privada. Concessão de benefício. Cessação do vínculo empregatício. Condição necessária. Mudança legislativa. Ausência de direito adquirido às regras do momento da adesão.DestaqueA cessação do vínculo empregatício com o patrocinador (empregador) é condição necessária para a concessão de benefício de previdência privada, ainda que a alteração no plano de benefícios seja advinda de mudança legislativa posterior.Informações do Inteiro TeorCinge-se a controvérsia em saber se a exigência de cessação do vínculo empregatício com o patrocinador é condição para a concessão de benefício de previdência privada, mesmo quando o regulamento do plano não prevê tal requisito.No caso, o Tribunal de origem afastou a necessidade de desvinculação com o patrocinador para concessão da aposentadoria complementar privada contratada. Entendeu a Corte local que a norma prevista no art. 3º, I, da Lei Complementar n. 108/2001 não poderia ser aplicada no caso concreto, haja vista a inexistência de previsão, no regulamento anterior à entrada em vigor da referida lei, da desvinculação com patrocinador como requisito para obtenção do benefício.No entanto, a referida compreensão destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que não há ilegalidade na exigência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da complementação de aposentaria, ainda que a alteração no plano de benefícios seja advinda de mudança legislativa posterior.Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que “Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares” (Tema 944/STJ).Com efeito, o direito adquirido no regime de previdência privada complementar somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preenche os requisitos para a percepção do benefício, não havendo direito adquirido às regras vigentes no momento da adesão.Portanto, a continuidade do vínculo empregatício com a patrocinadora, sem comprovação de cessação, justifica a improcedência do pedido de complementação de aposentadoria.Informações AdicionaisLegislaçãoLei Complementar n. 108/2001Precedentes QualificadosTema 944/STJ

    #6465

    REsp 1.837.156-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025.Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVILTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Justiça gratuita. Revisão de contrato de compra e venda de imóvel. Suspensão de leilão extrajudicial. Tutela de urgência. Exigência de caução. Compatibilidade. Vedação ao enriquecimento ilícito.DestaqueO deferimento da justiça gratuita não implica, consequentemente, na dispensa da prestação de caução exigida para concessão de tutela provisória, desde que não demonstrada sua absoluta impossibilidade.Informações do Inteiro TeorA controvérsia consiste em averiguar se a exigência de caução como condição para concessão de tutela provisória é compatível com o deferimento da justiça gratuita à parte autora.A justiça gratuita é regulamentada pelos artigos 98 a 102 do CPC, e diz respeito à isenção de pagamento das taxas ou custas processuais, honorários de perito, advogado, contador ou tradutor; exames, depósitos para recorrer ou para propor ação, dentre outras situações previstas no rol do art. 98, § 2º, do CPC.A caução, por sua vez, possui natureza jurídica de contracautela, cuja função primordial é de ressarcir a parte contrária de eventuais prejuízos que possa sofrer em decorrência da tutela provisória deferida.Aqui reside o primeiro ponto nodal a revelar a inexistência de uma relação de necessariedade entre a dispensa da caução e a justiça gratuita: enquanto esta transfere ao Estado a obrigação de custear despesas imprescindíveis ao escorreito andamento processual (custas, honorários de peritos, dentre outras), aquela visa garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pela parte em caso de reversão da tutela provisória.Nesse sentido, o art. 300, § 1º, do CPC confere ao magistrado o poder de exigir a caução, conforme o caso, ressalvando-se a possibilidade de dispensa na hipótese de hipossuficiência econômica.Com efeito, a contracautela, mencionada no dispositivo, pode ser, inclusive, de natureza fidejussória, possibilitando a indicação de fiador pela parte caso não tenha condições financeiras de suportar o encargo, o que apenas reforça a conclusão acerca da qual a concessão da justiça gratuita não implica, por si só, a dispensa da caução.O frágil argumento de ser paradoxal a exigência de garantia ao beneficiário da gratuidade de justiça desconsidera que o mecanismo de ressarcimento de eventuais prejuízos pode se mostrar ainda mais relevante justamente pelo fato de a parte litigar sob o pálio da justiça gratuita.No caso, a postura adotada pela parte afronta o princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes, no âmbito das relações processuais e contratuais, o dever de agir com lealdade, coerência e confiança legítima. A adoção de comportamentos incompatíveis com posições anteriormente assumidas ? notadamente quando acarretam prejuízo à parte adversa ou ao regular andamento do processo ? configura hipótese de venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico justamente por comprometer a estabilidade das relações jurídicas e a integridade da tutela jurisdicional.Na prática, dispensar a recorrente da caução importaria, além da convalidação dos prejuízos suportados pela recorrida ao longo de uma década, a imposição de continuidade de tais danos por tempo indeterminado, pois sequer houve sentença em primeira instância, prestigiando-se o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.Além disso, a pretensão da recorrente revela-se juridicamente incompatível com os próprios termos de sua demanda, pois reconhece a existência de obrigação contratual decorrente de contrato de compra e venda de bem imóvel, limitando-se a impugnar a validade de determinadas cláusulas contratuais, sobretudo em relação ao valor das prestações cobradas. Assim, mesmo na hipótese de eventual procedência da ação revisional, a obrigação de pagamento permanecerá hígida, ainda que recalculada ou reduzida conforme os parâmetros fixados judicialmente.Dessa forma, também neste ponto há conduta antagônica, pois o inadimplemento absoluto não se coaduna nem mesmo com a tese de revisão contratual parcial. Em suma, se há interesse na revisão, presume-se que há condições de pagamento, não podendo o processo ser utilizado com o objetivo de descumprir o ordenamento jurídico, em especial a Lei n. 9.507/1997.Portanto, a tentativa de obtenção de tutela provisória sem qualquer contraprestação revela comportamento processual incongruente e em descompasso com o dever de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), configurando-se verdadeiro desequilíbrio processual, em prejuízo da parte ré.A ausência de caução, nesse contexto, transforma a medida pleiteada em instrumento de inadimplemento sem ônus, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da função social dos contratos (art. 421 do Código Civil).Tal entendimento reforça o caráter equitativo da medida antecipatória, exigindo do autor da ação revisional – ainda que discorde de parte dos valores exigidos contratualmente – o cumprimento mínimo da obrigação que reconhece como devida, inclusive nos casos em que a parte litiga sob o amparo da gratuidade de justiça.Informações AdicionaisLegislaçãoCódigo de Processo Civil (CPC), art. 5º, art. 98 a 102 e art. 300, § 1ºCódigo Civil (CC), art. 421Lei n. 9.507/1997

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    REsp 1.881.751-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2025, DJEN 8/5/2025.Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVILTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Execução de título extrajudicial. Depósito judicial. Não cessação da mora do devedor. Juros moratórios devidos.DestaqueO depósito judicial em garantia do juízo não acarreta a cessação da mora do devedor, de modo que os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.Informações do Inteiro TeorA questão consiste em saber se o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do devedor ou decorrente de penhora, implica a cessação da mora e a transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição financeira depositária.O Tribunal a quo entendeu que a penhora de valores em dinheiro, seguida de depósito judicial, elide a mora, transferindo a responsabilidade pela correção monetária e juros à instituição financeira depositária.No entanto, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, esta Corte Superior revisou o entendimento do Tema 677 e estabeleceu que o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do devedor ou decorrente de penhora, não implica a cessação da mora. Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até que haja efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.Com efeito, os juros pagos pela instituição financeira depositária têm natureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios devidos pelo devedor, que têm caráter punitivo e indenizatório.Assim, a entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora, e a mera transferência de responsabilidade para a instituição financeira depositária não é suficiente para extinguir a mora do devedor.Informações AdicionaisLegislaçãoTema 677

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