Home › Fóruns › Judiciário › Tribunais Superiores › STJ › Edição Extraordinária nº 26 – Direito Privado
Marcado: Jurisprudência
- Este tópico contém 30 respostas, 1 voz e foi atualizado pela última vez 1 semana, 3 dias atrás por Edpo Augusto Ferreira Macedo.
-
AutorPosts
-
julho 27, 2025 às 1:41 am #6467
AgInt no REsp 2.123.882-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 20/3/2025, DJEN 16/5/2025.Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVILTemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Honorários advocatícios. Percentual mínimo previsto em lei. Valor da causa não irrisório. Inaplicabilidade da tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.DestaqueUma vez fixada a verba honorária no percentual mínimo de 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, em montante que não pode ser considerado baixo ou irrisório, não deve incidir a regra do § 8º-A do referido dispositivo legal, a qual pressupõe o arbitramento de honorários por equidade como requisito para a aplicação dos valores previstos na tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB.Informações do Inteiro TeorCinge-se a controvérsia à análise da alegada vulneração do artigo 85, § 8º-A, do CPC/2015, ao argumento de que o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais estaria vinculado à tabela da OAB.A Lei n. 14.365/2022 determinou a inclusão, no art. 85 do CPC/2015, do § 8º-A, com a seguinte redação: “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.Note-se que constitui pressuposto básico para a incidência do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, que ao caso tenha sido aplicado o § 8º, ou seja, que os honorários tenham sido fixados de forma equitativa.No caso em análise, a despeito da sentença ser posterior à entrada em vigor da novel legislação, é inviável a utilização do referido dispositivo (§ 8º-A) porque não houve fixação da verba honorária por equidade.Na hipótese, ante a ausência de condenação ou proveito econômico, a verba honorária restou arbitrada em percentual mínimo (10%) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), o qual não é irrisório, porquanto estabelecido em R$ 32.719,20.Não é dado fazer uso de trecho destacado da norma – “aplicando-se o que for maior” – para estabelecer apenas com base na tabela da OAB/SP suposta irrisoriedade da verba. A leitura destacada do referido excerto destoa do intento do legislador ordinário que no § 2º do artigo 85 do CPC estabeleceu os critérios de proveito econômico, condenação ou valor da causa para a fixação de percentual, bem como promove uma redução ilegítima do texto da lei que proclama a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil apenas nas hipóteses em que for fixada a verba honorária por equidade, ou seja, “na hipótese do § 8º”.A circunstância de os honorários serem inferiores ao piso indicado na tabela de honorários da OAB que prevê o mínimo de R$ 5.058,54 para “ação movida pelo consumidor, visando responsabilizar o fornecedor pelo fato do serviço” somente poderia ser aplicada se, na hipótese, o proveito econômico fosse irrisório ou inestimável ou então o valor da causa fosse muito baixo, circunstâncias não verificadas no caso concreto, especialmente quando fora procedente apenas o pedido declaratório.Informações AdicionaisLegislaçãoCódigo de Processo Civil (CPC), art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A
-
AutorPosts
- Você deve fazer login para responder a este tópico.