- Conceito
- Parte da Administração Pública que compreende o conjunto de órgãos que integram a estrutura das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), despidos de personalidade jurídica própria, e que exercem as atividades administrativas essenciais do Estado de forma direta. (Decreto-Lei nº 200/67, art. 4º, I).
- Natureza Jurídica
- Não possui personalidade jurídica própria. Os atos praticados pelos órgãos da Administração Direta são imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem (União, Estados, DF, Municípios).
- Características Principais
- Despersonalização: Ausência de personalidade jurídica.
- Hierarquia: Forte estrutura hierárquica e subordinação entre os órgãos.
- Centralização/Desconcentração: Atuação por meio de órgãos internos, sem criar novas pessoas jurídicas. A desconcentração é a distribuição interna de competências.
- Regime Jurídico: Predominantemente de direito público.
- Orçamento: Financiamento direto pelo orçamento geral do respectivo ente federativo (CF, art. 165, § 5º, I).
- Estrutura por Esfera de Governo
- Âmbito Federal
- Presidência da República (CF, art. 76).
- Ministérios (CF, art. 87).
- Secretarias Nacionais.
- Órgãos da Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, TSE, TST, Tribunais de Contas, etc. (Doutrina).
- Âmbito Estadual
- Governo do Estado.
- Secretarias Estaduais.
- Órgãos das Assembleias Legislativas, Tribunais de Justiça, Tribunais de Contas Estaduais, etc.
- Âmbito Municipal
- Prefeituras.
- Secretarias Municipais.
- Órgãos das Câmaras de Vereadores.
- Âmbito Federal
- Órgãos Públicos
- Conceito: Unidades de atuação que integram a estrutura da Administração Direta (e Indireta), desprovidas de personalidade jurídica própria, mas com atribuições e competências definidas em lei. (Lei nº 9.784/99, art. 1º, §2º, I).
- Classificação
- Quanto à Posição na Estrutura:
- Independentes: Originários da Constituição, sem subordinação hierárquica (ex.: Presidência da República, Senado Federal, STF).
- Autônomos: Subordinados hierarquicamente a órgãos independentes, mas com autonomia administrativa, financeira e técnica (ex.: Ministérios, Secretarias).
- Superiores: Detêm poder de decisão e comando, sem autonomia ampliada (ex.: Gabinetes, Coordenadorias).
- Subalternos: Atuam com caráter meramente executório, sem poder decisório relevante (ex.: Seções, Setores).
- Quanto à Estrutura:
- Singulares: Com um único titular.
- Colegiados: Com diversos titulares, com decisões tomadas em conjunto (ex.: Conselhos, Câmaras).
- Quanto à Posição na Estrutura:
- Diferença em relação à Administração Indireta
- A Administração Direta atua por meio de órgãos sem personalidade jurídica, enquanto a Administração Indireta é composta por entidades com personalidade jurídica própria (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista), criadas para descentralizar a execução de serviços.
- A Administração Direta exerce o controle hierárquico sobre seus órgãos, enquanto sobre as entidades da Administração Indireta exerce o controle finalístico (tutela ou supervisão ministerial), não havendo subordinação, mas vinculação.