Assunto/Tema Central: Definição da base de cálculo da multa de mora incidente sobre créditos de autarquias e fundações públicas federais, estabelecendo que deve ser o valor original do débito (histórico), sem o acréscimo de correção monetária (Taxa Selic) ou outros encargos moratórios antes da aplicação da multa.
Palavras-chave: Créditos de Autarquias Federais, Créditos de Fundações Públicas Federais, Multa de Mora, Base de Cálculo, Valor Originário, Valor Histórico, Encargos Moratórios, Taxa Selic, Juros de Mora, Correção Monetária, Artigo 37-A Lei 10.522/2002, Artigo 61 Lei 9.430/1996, Decreto-Lei 1.736/1979.
Tese Jurídica
“Para os créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, a multa de mora deve ser calculada apenas sobre o débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, sendo inadequado atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic para, só então, aferir-se a penalidade moratória.”
Controvérsia
A controvérsia consiste em definir se a base de cálculo da multa moratória aplicável aos créditos de autarquias e fundações públicas federais deve ser o valor histórico do débito ou se este valor deve ser previamente atualizado pela Taxa Selic (ou outros encargos) antes da incidência da multa.
Contexto
O art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos, serão acrescidos de juros e multa de mora calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais. Isso remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996, que trata da multa e juros de mora sobre tributos federais. A definição de “débito” para fins de cálculo é crucial, sendo orientada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.736/1979.
Ratio Decidendi
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a multa de mora deve incidir apenas sobre o valor histórico do débito, com base nos seguintes fundamentos:
- Equiparação Legal: O art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 determina que a sistemática de cálculo dos juros e multa de mora para créditos de autarquias e fundações públicas federais siga a legislação dos tributos federais.
- Legislação dos Tributos Federais (Lei nº 9.430/1996):
- O art. 61, caput, da Lei nº 9.430/1996 estabelece que a multa de mora incide sobre o “débito”.
- O § 3º do mesmo artigo indica que sobre o “débito” (mesma base de cálculo da multa) incidirão juros de mora calculados pela Taxa Selic. Isso demonstra que a Selic (juros e correção) é um acréscimo posterior ao débito original, e não parte integrante da base de cálculo da multa.
- Conceito de “Débito” (Decreto-Lei nº 1.736/1979):
- O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 define “débito”, para efeitos da legislação tributária federal, como o valor originário, sem acréscimo de correção monetária ou juros moratórios.
- O legislador utiliza o termo “débito” consistentemente como o valor histórico, despido de acréscimos.
- Inadequação da Atualização Prévia: Atualizar o valor histórico pela Taxa Selic antes de aplicar a multa moratória é inadequado. A Taxa Selic já cumpre a função de juros de mora e correção monetária, incidindo sobre o montante histórico. A aplicação da multa sobre um valor já acrescido de juros resultaria em uma penalidade superior ao teto de 20% (previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996), calculado sobre o débito original.
- Entendimento Administrativo Consolidado: A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Consultoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União compartilham o entendimento de que a base de cálculo da multa de mora é o valor originário do débito, sem correção pela Taxa Selic.
- Jurisprudência do STJ: Precedentes das Turmas da Primeira Seção (REsp 411.421/PR e REsp 85.692/RS) já consolidaram que o conceito de “débito” no art. 61 da Lei nº 9.430/1996 não inclui acessórios moratórios como juros e correção (Taxa Selic).
Tese Afastada: A tese de que a base de cálculo da multa de mora para créditos de autarquias e fundações públicas federais deveria incluir a atualização do débito pela Taxa Selic ou outros encargos moratórios antes da aplicação da multa.
Fundamentos
- Lei n. 10.522/2002, art. 37-A.
- Lei n. 9.430/1996, art. 5º, §3º; e art. 61, caput, §2º e §3º.
- Decreto-Lei n. 1.736/1979, art. 3º.
- Lei n. 7.779/1989, art. 74 (derrogado).
- REsp 411.421/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/11/2002, DJ 25/11/2002.
- REsp 85.692/RS, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em: 18/5/2000, DJ 19/6/2000.
Observações
- Uniformidade: A decisão reforça a uniformidade no tratamento dos encargos moratórios aplicáveis aos créditos de autarquias e fundações públicas federais com aqueles aplicáveis aos tributos federais.
- Prevenção de Excesso: Evita o cálculo de multa sobre juros (anatocismo na base da multa) e garante a observância do teto legal para a penalidade moratória.
- Clareza na Apuração de Débitos: Proporciona maior segurança jurídica e clareza na apuração de débitos perante as entidades da administração indireta federal.