TRT-18 ROT 0011476-23.2021.5.18.0018

RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. Demonstrado nos autos que a reclamante estava sujeita a um ambiente de trabalho hostil, desrespeitoso e humilhante, devido ao comportamento agressivo e desproporcional de seu colega de trabalho, autorizada está a rescisão indireta do vínculo empregatício, na forma das alíneas d e e do artigo 483 da CLT. (TRT-18 - ROT: 00114762320215180018, Relator.: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA)

Rescisão Indireta

  • Conceito: Modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483).
  • Fundamentação Legal: CLT, art. 483.
  • Hipóteses (CLT, art. 483):
    • Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato (CLT, art. 483, “a”).
    • Tratar o empregado com rigor excessivo ou submetê-lo a perigo manifesto de mal considerável (CLT, art. 483, “b”).
    • Não cumprir o empregador as obrigações do contrato (CLT, art. 483, “d”).
    • Praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama (CLT, art. 483, “e”).
    • Praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, ofensa física, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (CLT, art. 483, “f”).
    • Reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários (CLT, art. 483, “g”).
    • Morte do empregador constituído em empresa individual (CLT, art. 483, § 2º).
  • Efeitos: Garantia das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa (aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%, seguro-desemprego).

Assédio Moral

  • Conceito: Caracteriza-se pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, que desestabilizam a vítima em seu ambiente de trabalho.
  • Elementos Caracterizadores:
    • Conduta Abusiva: Atos, gestos ou palavras que tenham por objetivo ou efeito atingir a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador.
    • Habitualidade/Reiteração: Não se trata de um evento isolado, mas de uma série de atos hostis.
    • Dano: Prejuízo à saúde física ou mental do empregado, ou deterioração de seu ambiente de trabalho.
    • Subordinação Hierárquica ou Relação de Trabalho: Ocorre no contexto da relação de emprego.
  • Formas de Manifestação:
    • Vertical Descendente: Do superior hierárquico para o subordinado.
    • Vertical Ascendente: Do subordinado para o superior hierárquico.
    • Horizontal: Entre colegas de mesmo nível hierárquico (como no caso em questão).
  • Prova: Exige demonstração robusta dos fatos alegados, podendo ser utilizada prova testemunhal, documental, e-mails, mensagens, entre outros.

Nexo Causal entre Assédio Moral e Rescisão Indireta

  • Configuração: A prática de assédio moral pelo empregador ou seus prepostos (incluindo colegas de trabalho com conduta agressiva tolerada ou não combatida pelo empregador) configura falta grave, ensejando a rescisão indireta.
  • Enquadramento no Art. 483 da CLT:
    • Alínea “d”: “Não cumprir o empregador as obrigações do contrato”, pois o empregador tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro. A omissão em coibir o assédio moral de colega de trabalho pode configurar descumprimento contratual.
    • Alínea “e”: “Praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”. O assédio moral é um ato que atenta contra a dignidade e a honra do trabalhador.
  • Jurisprudência: Entendimento consolidado de que a comprovação do assédio moral autoriza a rescisão indireta, conforme julgado do TRT-18 (ROT: 00114762320215180018).