TRT-18 ROT 0011476-23.2021.5.18.0018

RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. Demonstrado nos autos que a reclamante estava sujeita a um ambiente de trabalho hostil, desrespeitoso e humilhante, devido ao comportamento agressivo e desproporcional de seu colega de trabalho, autorizada está a rescisão indireta do vínculo empregatício, na forma das alíneas d e e do artigo 483 da CLT. (TRT-18 – ROT: 00114762320215180018, Relator.: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA)

Fundamentos

  • Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT):
    • Art. 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
      • d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
      • e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • Lei nº 10.402/2002 (Código Civil – CC):
    • Art. 932, III: Estabelece a responsabilidade do empregador por atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
    • Art. 933: Determina que a responsabilidade do empregador, no caso do inciso III do art. 932, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.

Doutrina

  • Rescisão Indireta: Segundo Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, LTr), a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador (art. 483, CLT). Dentre as obrigações contratuais do empregador está a de zelar pela integridade física e moral de seus empregados e manter um ambiente de trabalho sadio.
  • Assédio Moral Horizontal: A doutrina classifica o assédio moral em vertical (descendente ou ascendente) e horizontal. Para Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho, Saraiva), o assédio horizontal é aquele praticado entre colegas de mesma hierarquia. A responsabilidade do empregador, nesse caso, decorre de sua omissão (culpa in vigilando), por não tomar as medidas necessárias para coibir a conduta lesiva e garantir um meio ambiente de trabalho hígido, violando seu dever geral de proteção.

Correlato

  • Rescisão Indireta – a ementa confirma a sua autorização em caso de assédio moral.
  • Assédio Moral – é o ato ilícito que fundamenta a.
  • Assédio Moral Horizontal – a decisão trata desta modalidade específica, praticada por colega de trabalho.
  • Artigo 483 da CLT – é o dispositivo legal que autoriza a rescisão indireta pela falta grave do empregador.
  • Responsabilidade Civil do Empregador – é caracterizada pela omissão em manter um ambiente de trabalho seguro, respondendo pelo ato de seu empregado.
  • Ambiente de Trabalho Sadio – o direito a um foi violado, justificando a rescisão do contrato.