Art. 37 da Lei nº 10.406/2002

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Sucessão Definitiva

  • Conceito: Modalidade de sucessão na qual se declara a certeza da morte do ausente, permitindo a consolidação da propriedade dos bens em nome dos herdeiros e o levantamento das cauções.
  • Pressupostos
    • Decurso do prazo: Dez anos após o trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória (CC, art. 37).
    • Inexistência do ausente: Não haver notícia do ausente durante o período da sucessão provisória.
    • Requerimento dos interessados: A iniciativa para a declaração da sucessão definitiva é dos legitimados.
  • Legitimados para Requerer: As mesmas pessoas elencadas para a sucessão provisória, com interesse jurídico na regularização da situação patrimonial.
  • Efeitos
    • Aquisição definitiva da propriedade: Os herdeiros adquirem a propriedade plena dos bens do ausente, que antes era resolúvel (CC, art. 37).
    • Levantamento das cauções: As garantias prestadas pelos herdeiros para assegurar a devolução dos bens, em caso de retorno do ausente, são liberadas (CC, art. 37).
    • Cessação dos deveres dos sucessores provisórios: Extinguem-se as obrigações de prestar contas ou de conservar os bens.
  • Reaparecimento do Ausente
    • Após a sucessão definitiva: Se o ausente reaparecer após a sucessão definitiva, terá direito apenas aos bens existentes no estado em que se acharem, aos sub-rogados em seu lugar, ou ao preço que os herdeiros houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo (CC, art. 39).
    • Prazo para Reivindicação: Não há prazo legal para o ausente reaparecido reivindicar seus bens, mas a doutrina e jurisprudência limitam a um prazo razoável, sob pena de configurar abuso de direito ou usucapião.
  • Base Normativa: Código Civil, arts. 37 a 39.