Art. 7º da Lei nº 10.406/2002

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Morte Presumida sem Declaração de Ausência (Art. 7º, CC/2002)

  • Definição: Hipóteses excepcionais em que a morte de uma pessoa pode ser declarada judicialmente sem a necessidade de passar pelo processo de ausência, devido à alta probabilidade do óbito em circunstâncias específicas.
  • Requisitos Comuns:
    • Esgotamento de Buscas e Averiguações (Parágrafo único): A declaração de morte presumida só pode ser requerida após esgotadas todas as diligências para localizar o desaparecido, demonstrando que não há mais esperança razoável de encontrá-lo com vida.
    • Fixação da Data Provável do Falecimento (Parágrafo único): A sentença judicial que declara a morte presumida deve estabelecer a data provável em que o óbito ocorreu, para fins de efeitos jurídicos como a abertura da sucessão.
  • Hipóteses Legais:
    • I – Perigo de Vida Extremo:
      • Situações Abrangidas: Desaparecimento em eventos calamitosos ou acidentes de grande proporção onde a morte é extremamente provável, tais como:
        • Naufrágio de embarcação.
        • Queda de aeronave.
        • Inundação, desabamento, incêndio.
        • Desastres naturais (terremotos, tsunamis).
        • Catástrofes em geral.
      • Fundamento: A gravidade e a natureza do evento levam a uma forte presunção de falecimento, justificando a dispensa do longo processo de ausência.
    • II – Desaparecimento em Campanha Militar ou Prisioneiro de Guerra:
      • Situações Abrangidas:
        • Desaparecimento de militar ou civil em campanha de guerra.
        • Pessoa feita prisioneira em conflito armado.
      • Prazo: A declaração de morte presumida somente pode ser requerida após dois anos do término da guerra, caso a pessoa não tenha sido encontrada.
      • Fundamento: O contexto de guerra e a passagem de um período significativo após o conflito sem notícias do paradeiro da pessoa indicam a alta probabilidade de falecimento.
  • Procedimento Judicial:
    • Natureza: A declaração de morte presumida é um processo de jurisdição voluntária, embora envolva a participação do Ministério Público (Art. 753, CPC/2015).
    • Legitimidade para Requerer: Qualquer interessado que demonstre o desaparecimento e o cumprimento dos requisitos legais (cônjuge, herdeiros, credores, etc.).
  • Efeitos Jurídicos da Declaração:
    • Abertura da Sucessão: Com a declaração, a herança do falecido é transmitida aos seus herdeiros, como se fosse um óbito real.
    • Dissolução do Casamento: O casamento do desaparecido é dissolvido (Art. 1.571, §1º, CC/2002).
    • Outros Efeitos: Cessa o poder familiar, extingue-se usufruto vitalício, entre outros.
    • Distinção da Morte Presumida com Ausência: Nesta modalidade do Art. 7º, não há fase provisória na sucessão; os bens são entregues definitivamente aos herdeiros após a sentença, sem a exigência de garantia ou caução.
    • Reaparecimento: Se a pessoa declarada morta presumidamente reaparecer, aplicam-se as regras do Art. 39 do Código Civil, ou seja, terá direito aos bens existentes no estado em que se acharem, aos sub-rogados em seu lugar, ou ao preço que os herdeiros houverem recebido pelos bens alienados após a declaração.