A mais recente e drástica alteração constitucional veio com a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, conhecida como a Reforma da Previdência. Seu artigo 27 estabeleceu que, até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, seu montante será equivalente a um salário mínimo. Esta regra se aplica a todos os fatos geradores (prisões) ocorridos a partir da data de sua vigência, em 13 de novembro de 2019.
Essa mudança representou o golpe final no caráter contributivo-retributivo que o benefício ainda possuía. Antes da EC 103/2019, o valor do auxílio-reclusão era calculado com base no que seria a aposentadoria por incapacidade permanente do segurado, refletindo, assim, o histórico de suas contribuições. Ao fixar o valor no piso previdenciário, a reforma desvinculou completamente o montante do benefício das contribuições vertidas pelo segurado, consolidando sua natureza assistencial e promovendo, na prática, uma significativa redução de valor para a maioria dos beneficiários. A trajetória constitucional do auxílio-reclusão demonstra, portanto, uma clara tendência de internalizar no próprio texto da Constituição as políticas de contenção de despesas previdenciárias, transformando um seguro social em uma prestação focalizada e de valor mínimo.