INSS não pode suspender benefício de pensão por morte em caso de decadência

O TRF1 decidiu que o INSS não pode suspender o benefício de pensão por morte em caso de decadência, ou seja, se já tiverem se passado mais de 10 anos desde a concessão do benefício. A decisão se baseou no princípio da segurança jurídica e no direito adquirido.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença que concedeu segurança à impetrante, determinando que o INSS se abstivesse de suspender ou cessar o benefício de pensão por morte concedido em 02/03/1971. O INSS alegou que o mandado de segurança não seria a via adequada para impedir a suspensão do benefício, em razão da necessidade de dilação probatória.

Fundamentos

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Nona Turma, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu a segurança. A decisão baseou-se no caráter autoexecutório do julgado, na adequação da via mandamental e na decadência do direito de revisão.

O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva de segurança deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, em razão do caráter autoexecutório do julgado (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). O mandado de segurança é a via adequada para proteger direito líquido e certo violado por ato administrativo ilegal ou abusivo. No caso em questão, a controvérsia reside na possibilidade de o INSS revisar benefício concedido em 1971 e na incidência de prazo decadencial, o que configura matéria de direito e torna desnecessária a dilação probatória.

O direito da Administração de anular seus próprios atos ilegais está sujeito a prazos decadenciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 214 de recursos repetitivos, fixou a tese de que, para benefícios concedidos antes da Lei 9.784/99, o prazo decadencial de 10 anos para revisão, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, passou a contar a partir da vigência da Lei 9.784/99. No caso, o prazo decadencial expirou em 01/02/2009, e as tentativas de revisão do benefício ocorreram em 2020 e 2021, o que configura decadência do direito da Administração.

Decisão

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança a Izabel Gomes Cardoso Santos. Com isso, o INSS fica impedido de suspender ou cessar o benefício de pensão por morte concedido à impetrante em 1971. A decisão confirma a jurisprudência do STJ sobre o prazo decadencial para revisão de benefícios concedidos antes da Lei 9.784/99, reforçando a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.

Referências

TRF1 – Ap 1041876-97.2021.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em sessão virtual realizada no período de 03 a 07/02/2025.