Trata-se de um Pedido Regional de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora contra um acórdão que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor buscava o reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 24.07.2012, quando trabalhou como técnico de mecânica na Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, estando exposto à eletricidade acima de 250 volts.
Fundamentos
A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à tensão elétrica após 05.06.1997, em razão da ausência de previsão no Decreto 2.172/97. O acórdão recorrido, prolatado pela 2ª Turma Recursal, negou o reconhecimento da atividade especial após 05.03.1997, fundamentando que as atividades perigosas foram excluídas da possibilidade de reconhecimento como atividade especial, especialmente à luz do Decreto 2.172/97 e da Emenda Constitucional n. 47/2005. O acórdão paradigma da 9ª Turma Recursal, por outro lado, reconhece o caráter especial da exposição à eletricidade, ainda que o Decreto 2.172/97 não tenha previsto o agente agressivo eletricidade como causa para reconhecimento de período de atividade de natureza especial.
O STJ e a TNU firmaram entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades perigosas mesmo após a edição da Lei n. 2.172/97, desde que haja formulário/PPP com indicação da exposição ao agente perigoso ou ao risco da atividade desenvolvida pelo segurado. A TNU firmou a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva. É certo que o uso de EPI, conquanto possa afastar agentes nocivos ligados à insalubridade (exceção feita ao ruído), não possuem qualquer aplicação quando se trata de periculosidade.
Decisão
O autor pleiteia a reforma do acórdão para que seja reconhecida a especialidade da atividade exercida por exposição à eletricidade acima de 250 volts após 05.03.1997. A Turma Regional de Uniformização decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, fixando a tese:
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida por exposição a eletricidade acima de 250 volts após 05.03.1997.
O acórdão determina o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado.
Referências
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Processo nº 0000212-08.2018.4.03.9300. Relator: Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira. São Paulo, 3 de abril de 2019.