PPP não comprova atividade especial após sua emissão

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como prova da atividade especial até a data de sua emissão. Para períodos posteriores, são necessários outros documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como laudos técnicos e exames médicos.

Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão que inadmitiu seu pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal acerca do reconhecimento de tempo de serviço especial após a data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Fundamentos

O acórdão recorrido, da 8ª Turma Recursal de São Paulo, considerou possível o cômputo do período especial em período posterior à emissão do PPP, desde que comprovada a manutenção do vínculo e das condições especiais. O acórdão paradigma, da 7ª Turma Recursal de São Paulo, deu provimento ao recurso do INSS para excluir o reconhecimento da atividade especial referente ao período posterior à data da emissão do PPP. A Súmula nº 68 da TNU, utilizada na decisão agravada, trata da aptidão do laudo extemporâneo, mas não da questão de direito material em discussão. O PPP, por si só, não comprova a especialidade do trabalho em período posterior à sua emissão, sendo necessária a apresentação de outros meios de prova. A data de emissão do PPP deve ser a baliza final para o cômputo do tempo especial, salvo prova da continuidade das condições nocivas. A jurisprudência do TRF3 corrobora o entendimento de que o PPP não comprova especialidade em período posterior à sua emissão.

Decisão

O agravo foi provido para admitir o pedido de uniformização regional. O pedido de uniformização também foi provido, para fixar as seguintes teses:

a) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não possui força probatória para comprovar a especialidade do trabalho desempenhado pelo segurado em período posterior à data de sua emissão.

b) O enquadramento de tempo de serviço especial para além da data da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) depende da apresentação de outros meios de prova da continuidade da exposição do segurado a condições nocivas de trabalho.

Os autos foram devolvidos à Turma de origem para adequação do julgado.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Processo nº 0000653-86.2018.4.03.9300. Relator: Juiz Federal Leandro Gonçalves Ferreira. São Paulo, 3 de abril de 2019.