Atividade especial com hidrocarbonetos exige comprovação de exposição

A TRU3 decidiu que a atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos pode ser considerada especial, mas exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos como graxas e lubrificantes. A decisão, que se baseia no código 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, visa garantir que o reconhecimento da especialidade da atividade seja feito mediante a apresentação de provas que demonstrem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.

A parte autora interpôs agravo contra decisão que inadmitiu seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, em face de acórdão da 8ª Turma Recursal de São Paulo. A ação buscava o reconhecimento de especialidade da atividade de mecânico por exposição a hidrocarbonetos, mas foi negada pela Turma Recursal. A divergência reside no enquadramento como especial de atividade exercida com exposição a derivados de hidrocarbonetos no período de vigência dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

Fundamentos

O acórdão recorrido negou o enquadramento da atividade como especial, pois os agentes químicos constantes do formulário DSS 8030 apresentado pelo autor não constavam no rol de agentes insalubres dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O autor aponta como paradigma acórdãos da 10ª Turma Recursal de São Paulo que reconheceram a especialidade da função de mecânico exposto a hidrocarbonetos, mediante enquadramento pelo código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto 83.080/79. A exposição a derivados de hidrocarbonetos permitia o enquadramento como especial da atividade até 05/03/1997, conforme entendimento consolidado da TNU.

Decisão

O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico por exposição a hidrocarbonetos. A Turma Regional de Uniformização deu provimento ao agravo para admitir o Pedido de Uniformização. No mérito, a TRU deu provimento ao pedido de uniformização, fixando a seguinte tese:

Comprovada a exposição habitual e permanente a derivados de hidrocarbonetos, como graxas e lubrificantes, dá-se o enquadramento da atividade como especial, nos termos do código 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do código 1.2.10 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0000594-98.2018.4.03.9300. Relator: Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira. São Paulo, 19 de fevereiro de 2020.