Início de prova material de atividade rural possui eficácia retroativa e prospectiva

A TRU3 uniformizou o entendimento de que o início de prova material de atividade rural pode ter sua eficácia estendida para períodos anteriores e posteriores à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e consistente. A decisão, alinhada à jurisprudência do STJ e da TNU, visa facilitar a comprovação do tempo de serviço rural para fins previdenciários, considerando a dificuldade de obtenção de documentos em áreas rurais.

A parte autora interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal contra acórdão da 7ª Turma Recursal de São Paulo, que manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de reconhecimento de atividade rural e de especialidade de atividade laboral. O autor busca o reconhecimento de período de atividade rural entre 01/01/1964 e 31/12/1973 e de 01/01/1982 a 31/12/1987, com base no efeito estendido da prova documental. A divergência reside na possibilidade de extensão da eficácia do início de prova material de atividade rural para período anterior e posterior ao primeiro e último documento apresentado.

Fundamentos

O acórdão recorrido limitou o reconhecimento do período de atividade rural entre 01/01/1974 e 31/12/1981, não considerando o efeito estendido da prova documental. O autor aponta como paradigma acórdão da 2ª Turma Recursal de São Paulo, que reconheceu tempo de atividade rural anterior em razão da prova testemunhal convincente e harmônica. A jurisprudência do STJ e da TNU permite a extensão da eficácia probatória do início de prova material tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborada por robusta prova testemunhal. O acórdão recorrido não procedeu à efetiva análise da possibilidade de extensão dos efeitos do início de prova material, restringindo-se aos marcos inicial e final representados pelos documentos.

Decisão

O autor requer o reconhecimento de atividade rural entre 01/01/1964 e 31/12/1973 e de 01/01/1982 a 31/12/1987. A Turma Regional de Uniformização, por maioria, conheceu e deu provimento ao pedido de uniformização regional. No mérito, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao incidente para fixar a tese de que:

O início de prova material contemporâneo possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data, desde que corroborado por prova testemunhal robusta, convincente e harmônica.

Os autos foram devolvidos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, a fim de que seja analisada a possibilidade de extensão do período rural reconhecido para além dos marcos representados pelo início de prova material, mediante a análise da prova testemunhal.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0001059-10.2018.4.03.9300. Relator: Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira. São Paulo, 19 de fevereiro de 2020.