Situação de rua permite saque do PIS, mesmo sem previsão legal

A TRU3 decidiu que a situação de rua configura presunção relativa de miserabilidade, autorizando o saque do PIS, mesmo sem previsão legal específica. A decisão, que considerou o caso como excepcional, visa garantir o acesso aos recursos do fundo para pessoas em situação de vulnerabilidade social, independentemente de terem trabalhado com carteira assinada.

Trata-se de um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 6ª Turma Recursal de São Paulo. O acórdão recorrido negou o pedido do autor para levantamento dos valores existentes em sua conta do PIS, mesmo sendo pessoa em situação de rua. O autor argumenta que, por ser pessoa em situação de rua, encontra-se em situação de vulnerabilidade e, por isso, deve ser autorizado a efetuar o saque.

Fundamentos

O acórdão recorrido considerou que, apesar da situação de rua, não havia situação excepcional que justificasse o levantamento do PIS. O autor aponta divergência com acórdãos da 8ª e 9ª Turmas Recursais de São Paulo, que autorizaram o saque do PIS em casos semelhantes, considerando a situação de rua como suficiente para comprovar a necessidade. A jurisprudência do STJ e do TRF3 admite o levantamento do PIS em situações excepcionais, mesmo que não previstas expressamente em lei. A TRU já firmou entendimento de que, demonstrada a situação de rua do requerente, há presunção relativa de miserabilidade que permite o levantamento do FGTS, mesmo em situações não previstas no art. 20 da Lei 8.036/90.

Decisão

O autor requer o levantamento dos valores existentes em sua conta do PIS, alegando que a situação de rua configura situação excepcional que autoriza o saque. A Turma Regional de Uniformização deu provimento ao pedido de uniformização. No mérito, decidiu que a situação de rua do requerente gera presunção relativa de miserabilidade, autorizando o levantamento do PIS mesmo em situações não contempladas pela Lei Complementar nº 26/75. Foi fixada a seguinte tese:

“Demonstrada a situação de rua do requerente, há presunção relativa de miserabilidade que enseja a possibilidade de levantamento do PIS, mesmo em situações não contempladas pela Lei Complementar nº 26/75”.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0000269-55.2020.4.03.9300. Relator: Juiz Federal Fabio Ivens de Pauli. São Paulo, 07 de dezembro de 2020.