Período de graça do contribuinte individual encerra no dia 15 do mês seguinte à competência

A TRU3 uniformizou o entendimento de que o período de graça do contribuinte individual encerra no dia 15 do mês seguinte ao da competência da última contribuição. A decisão, com base nos artigos 30, II, da Lei 8.212/1991 e 15, § 4º, da Lei 8.213/1991, visa dirimir divergências sobre o termo final do período de graça, definindo que a qualidade de segurado se mantém até o dia 15, e não até o dia 16, do mês subsequente.

O autor interpôs agravo contra decisão que inadmitiu seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, em face de acórdão da 6ª Turma Recursal de São Paulo que negou provimento ao seu recurso. A ação buscava concessão de benefício por incapacidade, mas foi julgada improcedente em primeira instância e em sede recursal, sob o fundamento de que o autor não detinha mais a qualidade de segurado na data do início da incapacidade. A divergência reside na interpretação do termo final do período de graça para fins de manutenção da qualidade de segurado, considerando a última contribuição recolhida ao RGPS.

Fundamentos

O acórdão recorrido considerou que a qualidade de segurado do autor perdurou até o dia 15 do mês subsequente ao da última contribuição, conforme os artigos 30, II, da Lei 8.212/1991 e 15, § 4º, da Lei 8.213/1991. O acórdão paradigma, proferido pela 15ª Turma Recursal de São Paulo, entendeu que a qualidade de segurado perdura até o dia 16 do mês subsequente ao último recolhimento. A Lei 8.213/1991 estabelece que a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados na lei. A Lei 8.212/1991, por sua vez, determina que os segurados contribuintes individuais devem recolher suas contribuições até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

Decisão

O autor pleiteia que a Turma Regional de Uniformização fixe o termo final do período de graça no dia 16 do mês subsequente ao último recolhimento. A Turma Regional de Uniformização deu provimento ao agravo para admitir o Pedido de Uniformização, mas negou-lhe provimento no mérito. A decisão fixou a tese de que:

Em se tratando de recolhimento na condição de Contribuinte Individual, responsável pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a prestação dos seus serviços, a qualidade de segurado fica mantida até o 15º dia do mês subsequente ao da competência, conforme os artigos 30, II, da Lei 8.212/1991 e 15, § 4º, da Lei 8.213/1991.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0000058-19.2020.4.03.9300. Relatora: Juíza Federal Fabiola Queiroz de Oliveira. São Paulo, 17 de maio de 2021.