O recorrente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso/MT, que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos originários, com base no Tema 1102 do STF. O agravante alegou que o STJ, no julgamento do Tema 999, firmou entendimento favorável à sua tese, sustentando que o cálculo do benefício na forma do art. 3º, caput e § 2º da Lei n. 9.876/99, mostra-se inadequado, sendo mais favorável a aplicação da norma permanente do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91.
Fundamentos
O Desembargador Federal Antonio Scarpa, relator do caso, pontuou que o STJ, no julgamento do Tema 999, fixou a seguinte tese:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 30. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
No entanto, o INSS interpôs Recurso Extraordinário do referido julgado, que foi admitido, tendo sido reconhecida a repercussão geral de questão constitucional. Em decisão proferida no RE n. 1276977, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a temática julgada no Tema 1102 da Repercussão Geral (Revisão da Vida Toda).
Decisão
Diante do exposto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela provisória nos autos originários. O Desembargador Federal Antonio Scarpa, relator do caso, explicou que o julgamento do Tema 999/STJ, por consectário lógico, encontra-se sobrestado até decisão final da Suprema Corte. Essa decisão, mantendo a suspensão dos processos que tratam da Revisão da Vida Toda, impacta diretamente os segurados que buscam a revisão de seus benefícios previdenciários. A suspensão gera incerteza e posterga a análise do direito dos segurados, que precisarão aguardar a decisão final do STF sobre a matéria.
Referências
TRF1 – AI 1002556-84.2023.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em sessão virtual realizada no período de 03 a 07/02/2025.