Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de empregados de Conselhos de Fiscalização Profissional

TRF1 reconhece a natureza celetista do vínculo trabalhista entre os Conselhos de Fiscalização Profissional e seus empregados, mesmo que admitidos por concurso público, e declara a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações envolvendo a relação de trabalho entre as partes.

O Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da Bahia (CRECI/BA) interpôs recurso de apelação contra sentença que anulou a demissão e determinou a reintegração de um agente de fiscalização profissional. A sentença considerou que a demissão foi irregular, pois não foi precedida de processo administrativo disciplinar. O CRECI/BA argumentou que a Justiça Federal não tem competência para julgar o caso, uma vez que a relação de trabalho do agente de fiscalização é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT).

Fundamentos

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu o recurso do CRECI/BA e anulou a sentença. O TRF1 fundamentou sua decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a natureza sui generis dos Conselhos de Fiscalização Profissional. De acordo com o STF, esses conselhos são autarquias corporativas com maior grau de autonomia administrativa e financeira, não se aplicando a obrigatoriedade do regime jurídico único previsto no artigo 39 da Constituição Federal.

O STF decidiu que é constitucional a contratação de empregados por Conselhos de Fiscalização Profissional sob o regime celetista. Essa decisão foi proferida em diversos julgados, como o RE 938.837, a ADI 3.026, a ADC 36, a ADI 5367 e a ADPF 367. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF1 também já se manifestaram nesse sentido.

Decisão

Diante desses fundamentos, o TRF1 reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar ações de anulação de demissão de empregados de Conselhos de Fiscalização Profissional. A competência para julgar tais ações é da Justiça do Trabalho, uma vez que a relação de trabalho entre esses empregados e os Conselhos é regida pela CLT.

Referências

TRF1 – Ap 0038437-80.2016.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em 05/02/2025.