Sindicato não pode pleitear horas extras em nome de bancários com funções diversas

O TST decidiu que o sindicato não tem legitimidade para pleitear horas extras em nome de bancários com funções diferentes, mesmo que enquadrados na mesma jornada de trabalho. A decisão se baseou na necessidade de análise individualizada das atribuições de cada bancário para verificar a existência de "função de confiança", que os excluiria da jornada de seis horas prevista no art. 224 da CLT.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília ajuizou ação coletiva contra o Banco do Brasil, buscando o pagamento de duas horas extras diárias, no período de 16/12/2004 a 5/2/2013, aos exercentes das funções de analista/assessor pleno e sênior na Unidade de Gestão Previdenciária (UGP), do Distrito Federal. O sindicato argumentou que as reais atribuições dos substituídos não configuram direção, gerência, fiscalização, chefia ou outros cargos de confiança, não havendo fidúcia especial que justifique o enquadramento na jornada excepcional de oito horas diárias (art. 224 § 2º, CLT).

O Banco do Brasil, em sua defesa, arguiu a ilegitimidade ativa do sindicato, sustentando que os direitos pleiteados são heterogêneos e personalíssimos, exigindo produção individual de prova quanto a cada um dos substituídos. O juízo de primeiro grau acolheu a prefacial de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O sindicato, inconformado, interpôs recurso ordinário, que foi desprovido pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Fundamentos

O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o Agravo em Recurso de Revista interposto pelo Banco do Brasil, conheceu do Agravo e, no mérito, deu-lhe provimento para não conhecer do Recurso de Revista do sindicato-autor. O acórdão do TST destacou que a classificação de direitos como individuais homogêneos, presente no Código de Defesa do Consumidor, tem caráter prático e visa sistematizar o ajuizamento de ações coletivas. Para que os direitos sejam considerados individuais homogêneos, é necessário que as questões fáticas comuns prevaleçam sobre as individuais, o que não se verifica no caso em análise.

O art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.078/90 define direitos ou interesses individuais homogêneos como aqueles decorrentes de origem comum. No entanto, o acórdão ressalta que a necessidade de produção de prova individualizada para cada substituído, a fim de verificar se as funções desempenhadas configuram ou não cargo de confiança, afasta a homogeneidade dos direitos.

Decisão

O Tribunal Superior do Trabalho, ao acolher o Agravo em Recurso de Revista interposto pelo Banco do Brasil, negou provimento ao Recurso de Revista interposto pelo sindicato-autor, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que havia julgado extinto o processo sem resolução do mérito.

A decisão do TST, ao negar a legitimidade do sindicato para pleitear horas extras em nome dos bancários, reforça a importância da análise da natureza dos direitos individuais para fins de ajuizamento de ações coletivas. No caso em questão, a necessidade de produção de prova individualizada para cada substituído, a fim de verificar se as funções desempenhadas configuram ou não cargo de confiança, afasta a homogeneidade dos direitos e impede o ajuizamento da ação coletiva.

Referências

TST-Ag-RR-1960-39.2014.5.10.0020, 5ª Turma, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, julgado em 4/12/2024.